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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO CÔNJUGE. REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. TRF3. 6072236-32.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO CÔNJUGE. REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 18/4/16, constando as informações de que a detenção ocorreu em 18/12/15, na Cadeia Pública de Serra Negra/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Jundiaí/SP. III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em novembro/15, correspondeu a R$ 2.080,83 (dois mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), conforme o extrato de remunerações do CNIS, acostado aos autos a fls. 88 (id. 97559688 – pág. 13). Há que se registrar que percebeu a mesma renda no mês de outubro/15. Observo, ainda, que o valor de R$ 1.248,50 (dezembro/15), mencionado no extrato, não se refere à renda mensal integral e sim ao pagamento proporcional, tendo em vista que o segurado foi preso em 18/12/15. IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (novembro/15) foi superior ao limite de R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta um centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/1/14, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. V- Rejeitada a alegação de que o valor recebido pelo recluso superou em valor irrisório o teto constante da Portaria acima mencionada, devendo ser flexibilizada a avaliação econômica, à míngua de previsão legal autorizando a utilização de tal critério. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072236-32.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072236-32.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO CÔNJUGE. REQUISITO DE BAIXA
RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a
concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de
seus dependentes.
II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi acostada
aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 18/4/16, constando as
informações de que a detenção ocorreu em 18/12/15, na Cadeia Pública de Serra Negra/SP,
permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Jundiaí/SP.
III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em
novembro/15, correspondeu a R$ 2.080,83 (dois mil e oitenta reais e oitenta e três centavos),
conforme o extrato de remunerações do CNIS, acostado aos autos a fls. 88 (id. 97559688 – pág.
13). Há que se registrar que percebeu a mesma renda no mês de outubro/15. Observo, ainda,
que o valor de R$ 1.248,50 (dezembro/15), mencionado no extrato, não se refere à renda mensal
integral e sim ao pagamento proporcional, tendo em vista que o segurado foi preso em 18/12/15.
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (novembro/15) foi superior ao limite de R$
1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta um centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/1/14, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de
baixa renda.
V- Rejeitada a alegação de que o valor recebido pelo recluso superou em valor irrisório o teto
constante da Portaria acima mencionada, devendo ser flexibilizada a avaliação econômica, à
míngua de previsão legal autorizando a utilização de tal critério.
VI- Apelação da parte autora improvida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072236-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES LOPES

Advogado do(a) APELANTE: ADONIAS SANTOS SANTANA - SP198659-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072236-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ADONIAS SANTOS SANTANA - SP198659-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a condenação da
autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção do cônjuge da parte autora.
Requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 12/1/16,

bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver sido preenchido o
requisito de baixa renda, pelo fato de o último salário-de-contribuição do segurado, no momento
da prisão, haver superado o limite previsto em portaria. Condenou a parte autora ao pagamento
de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
da causa, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que o auxílio reclusão destina-se aos dependentes do segurado, devendo o critério econômico
ser analisado de forma relativa, havendo julgados favoráveis à flexibilização do limite legal
quando se verifica a necessidade de garantir sua proteção social e
- a pequena diferença entre o salário do recluso e o limite de renda previsto em Portaria, devendo
o benefício ser deferido, com a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072236-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ADONIAS SANTOS SANTANA - SP198659-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos

segurados de baixa renda:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, p.m., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 23/1/19, pela esposa do recluso.
A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontra-se acostada aos autos, a fls. 17 (id. 97559671), a cópia da certidão de casamento,
celebrado em 30/12/03, comprovando ser a requerente esposa do segurado detento.
Outrossim, houve o cumprimento do requisito da qualidade de segurado do instituidor, conforme
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 76 (id. 97559688), no qual consta o último vínculo de trabalho, no período de 1º/6/04 a
dezembro/15. A prisão ocorreu em 18/12/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº
8.213/91.
Ademais, foi acostada a fls. 18/19 (id. 97559672 – págs. 1/2), a cópia da Certidão de
Recolhimento Prisional, expedida em 18/4/16, constando as informações de que a detenção
ocorreu em 18/12/15, na Cadeia Pública de Serra Negra/SP, permanecendo preso em regime
fechado no Centro de Detenção Provisória de Jundiaí/SP.
No entanto, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso.
In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em novembro/15,
correspondeu a R$ 2.080,83 (dois mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), conforme o
extrato de remunerações do CNIS, acostado aos autos a fls. 88 (id. 97559688 – pág. 13). Há que
se registrar que percebeu a mesma renda no mês de outubro/15. Observo, ainda, que o valor de
R$ 1.248,50 (dezembro/15), mencionado no extrato, não se refere à renda mensal integral e sim
ao pagamento proporcional, tendo em vista que o segurado foi preso em 18/12/15.
Assim, o valor percebido no momento da prisão (novembro/15) foi superior ao limite de R$
1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta um centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/1/14, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de
baixa renda.
Por derradeiro, rejeito a alegação de que o valor recebido pelo recluso superou em valor irrisório
o teto constante da Portaria acima mencionada, devendo ser flexibilizada a avaliação econômica,
à míngua de previsão legal autorizando a utilização de tal critério.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO CÔNJUGE. REQUISITO DE BAIXA
RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a
concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de
seus dependentes.
II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi acostada
aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 18/4/16, constando as
informações de que a detenção ocorreu em 18/12/15, na Cadeia Pública de Serra Negra/SP,
permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Jundiaí/SP.
III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em
novembro/15, correspondeu a R$ 2.080,83 (dois mil e oitenta reais e oitenta e três centavos),
conforme o extrato de remunerações do CNIS, acostado aos autos a fls. 88 (id. 97559688 – pág.
13). Há que se registrar que percebeu a mesma renda no mês de outubro/15. Observo, ainda,
que o valor de R$ 1.248,50 (dezembro/15), mencionado no extrato, não se refere à renda mensal
integral e sim ao pagamento proporcional, tendo em vista que o segurado foi preso em 18/12/15.
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (novembro/15) foi superior ao limite de R$
1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta um centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/1/14, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de
baixa renda.
V- Rejeitada a alegação de que o valor recebido pelo recluso superou em valor irrisório o teto
constante da Portaria acima mencionada, devendo ser flexibilizada a avaliação econômica, à
míngua de previsão legal autorizando a utilização de tal critério.
VI- Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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