Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5267990-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a
comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do
recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- In casu, a qualidade de segurado do recluso, à época da detenção, não ficou comprovada.
III- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267990-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANAHI VICTORIA BOSCHINI PACCO CAMARGO, EDUARDA BOSCHINI CASSIM,
ISABELLA BOSCHINI CASSIN, PEDRO PAULO BOSCHINI CASSIM
REPRESENTANTE: CARLA CRISTINA BOSCHINI PACCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267990-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANAHI VICTORIA BOSCHINI PACCO CAMARGO, EDUARDA BOSCHINI CASSIM,
ISABELLA BOSCHINI CASSIN, PEDRO PAULO BOSCHINI CASSIM
REPRESENTANTE: CARLA CRISTINA BOSCHINI PACCO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor dos autores.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do beneficio.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostada aos autos, opinando pelo não provimento do
recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267990-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANAHI VICTORIA BOSCHINI PACCO CAMARGO, EDUARDA BOSCHINI CASSIM,
ISABELLA BOSCHINI CASSIN, PEDRO PAULO BOSCHINI CASSIM
REPRESENTANTE: CARLA CRISTINA BOSCHINI PACCO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada pelos filhos menores do recluso.
A qualidade de segurado do recluso, à época da detenção, não ficou comprovada. Verifica-se do
extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de
Contribuição" acostado aos autos, que o recluso possui registros de atividades de 23/8/01 a
6/10/01, 16/12/02 a 21/2/03, 23/7/07, sem data de saída, 1º/4/09 a 11/2/10, 28/5/10 a 1º/2/14,
19/8/13 a 25/3/14, 15/9/14 a 21/11/14, 5/1/15 a 11/2/15 e 10/8/15 a 8/9/15. A prisão ocorreu em
28/3/17. Considerando a data do último vínculo e a data da prisão, verifica-se que o recluso
perdeu a qualidade de segurado nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art.
15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de
120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e
tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que o autor não comprovou a
situação de desemprego involuntário. Dessa forma, o recluso não detinha a qualidade de
segurado na época da prisão, motivo pelo qual os autores não fazem jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE
REFORMA DA SENTENÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Tendo a sentença julgado improcedente o pedido, e inexistindo recurso de apelação pelo
Ministério Público, que da sentença obteve ciência em 1º grau, encontra-se vedada a
rediscussão, nesta sede, de questão não devolvida ao exame do 2º grau.
3. O último recolhimento de contribuição deu-se em 18/12/2008 e a prisão ocorreu somente em
19/11/2010, o que acarretou a perda da qualidade de segurado do recluso, nos termos do Art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
4. Não há como se computar o tempo previsto no Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, uma vez que não
se comprovou a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social.
5. Agravo desprovido."
(AC nº 2013.03.99.013342-8, Décima Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j. 3/6/14, v.u.,
DJe 11/6/14)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O benefício de auxílio-reclusão destina-se a dependentes de segurados de baixa renda, sendo
que, para tal enquadramento, o Ministério de Estado da Previdência Social, por meio de Portarias,
reajusta o teto máximo para sua concessão.
- Qualidade de segurado do recluso não comprovada, pois, ao ser preso, em 24.09.2007, já
contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se
encontrando presentes as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(AC nº 2007.61.03.010411-3, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, j. 25/11/13,
v.u., DJe 06/12/13)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a
comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do
recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- In casu, a qualidade de segurado do recluso, à época da detenção, não ficou comprovada.
III- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA