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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0003268-70.2011.4.03.6139...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais. II- Considerando que o recluso não detinha a qualidade de segurado na época da prisão, não há que se falar em concessão do benefício. III- Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003268-70.2011.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003268-70.2011.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a
comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do
recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- Considerando que o recluso não detinha a qualidade de segurado na época da prisão, não há
que se falar em concessão do benefício.
III- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003268-70.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALZIRA RAFAELA PRADO RODRIGUES, A. R. R. M.

Advogado do(a) APELANTE: ABILIO CESAR COMERON - SP132255-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003268-70.2011.4.03.6139
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALZIRA RAFAELA PRADO RODRIGUES, A. R. R. M.
Advogado do(a) APELANTE: ABILIO CESAR COMERON - SP132255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O








O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado nos autos, opinando pelo não provimento do
recurso.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003268-70.2011.4.03.6139
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALZIRA RAFAELA PRADO RODRIGUES, A. R. R. M.
Advogado do(a) APELANTE: ABILIO CESAR COMERON - SP132255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:


"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de

dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

Passo à análise do caso concreto.

In casu, a presente ação foi ajuizada, em 16/2/11, pela filha menor do recluso.
A qualidade de segurado do recluso, à época da detenção, não ficou comprovada. Verifica-se da
cópia da CTPS do genitor a existência de registro de atividade na empresa “Seteg Ltda” no
período de 3/2/03 a 5/12/03, no cargo de ajudante de operador de motosserra e 20/1/05 a 15/3/05
na empresa “Resilux Extração de Resina de Pinhos Comércio e Prestação de Serviços Ltda”, no
cargo de serviços gerais. Considerando que a prisão do mesmo ocorreu em 2/6/06, verifica-se
que houve a perda da qualidade de segurado do recluso.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art.
15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de
120 contribuições mensais e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista
que não houve comprovação de que a rescisão do último contrato de trabalho se deu por
iniciativa do empregador.
Ademais, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e
imprecisos acerca do labor rural do recluso na área rural. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“Na audiência realizada em 08 de abril de 2015 Maria Sandra da Paz (fls. 68/69), ouvida como
informante, afirmou que conhece Roberto Almeida Moreira há aproximadamente 15 anos. Que
Roberto era marido de Alzira e trabalhava no corte de madeiras, inclusive junto com o marido da
própria informante. Disse que conhece a parte autora, filha de Roberto, afirmando que ela possui
a idade de 09 anos. Que Roberto está preso há cerca de 08 anos e que, antes da prisão, sempre
trabalhou na lavoura e em atividades envolvendo o corte de madeira, nunca tendo laborado na
cidade. Também ouvida como informante, Sandra Regina Ribeiro da Cruz (fls. 68 e 70) disse que
conhece o genitor da parte postulante, Roberto de Almeida Moreira, há mais de 17 anos. Relatou
que Roberto e Alzira Rafaela Prado Rodrigues conviviam juntos até antes de ele ser preso, fato
ocorrido há aproximadamente 10 anos. Que antes de ser preso, Roberto laborava como ajudante
de operador de motosserra, na roça, como trabalhador rural. Disse, finalmente, que conhece a
parte autora, afirmando que é filha de Roberto e de Alzira e que está para completar a idade de
10 anos. Em que pese a existência de início de prova material razoável, a prova oral mostrou-se
genérica, vaga e cronologicamente imprecisa. De fato, como se verifica, os depoimentos não
delimitaram o termo inicial e o modo como o genitor da parte requerente teria desempenhado as
alegadas atividades rurícolas como boia-fria, à época em que recolhido ao cárcere, sequer
precisando os locais em que o labor se dava. Tem-se, portanto, que, não obstante a presença de
início de prova material, os depoimentos extremamente pobres das testemunhas não lograram
completá-la, de maneira que só por uma presunção é que se poderia dizer que o pai da autora
efetivamente trabalhou na lavoura, no período imediatamente anterior à prisão.”
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE
REFORMA DA SENTENÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto

com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Tendo a sentença julgado improcedente o pedido, e inexistindo recurso de apelação pelo
Ministério Público, que da sentença obteve ciência em 1º grau, encontra-se vedada a
rediscussão, nesta sede, de questão não devolvida ao exame do 2º grau.
3. O último recolhimento de contribuição deu-se em 18/12/2008 e a prisão ocorreu somente em
19/11/2010, o que acarretou a perda da qualidade de segurado do recluso, nos termos do Art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
4. Não há como se computar o tempo previsto no Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, uma vez que não
se comprovou a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social.
5. Agravo desprovido."
(AC nº 2013.03.99.013342-8, Décima Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j. 3/6/14, v.u.,
DJe 11/6/14)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O benefício de auxílio-reclusão destina-se a dependentes de segurados de baixa renda, sendo
que, para tal enquadramento, o Ministério de Estado da Previdência Social, por meio de Portarias,
reajusta o teto máximo para sua concessão.
- Qualidade de segurado do recluso não comprovada, pois, ao ser preso, em 24.09.2007, já
contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se
encontrando presentes as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(AC nº 2007.61.03.010411-3, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, j. 25/11/13,
v.u., DJe 06/12/13)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.




E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a
comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do
recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- Considerando que o recluso não detinha a qualidade de segurado na época da prisão, não há
que se falar em concessão do benefício.
III- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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