Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5091786-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. REQUISITO DA BAIXA
RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a
concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de
seus dependentes.
II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi juntada a
fls. 84 (doc. 22359513 – pág. 1), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em
4/11/16, constando as informações de que a detenção ocorreu em 6/6/16, na Cadeia Pública de
Adamantina/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória
"Tácio Aparecido Santana" de Caiuá/SP.
III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/16,
correspondeu a R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais), conforme o extrato de
consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo",
acostado aos autos a fls. 60 (doc. 22359569 – pág. 1). Há que se registrar que percebeu a
mesma renda nos meses de março e abril/16. Ainda que não se considerasse os dados do CNIS,
impende salientar que consta da CTPS do segurado sua contratação pela empregadora
Mercadinho & Panificadora Cristal de Adamantina Ltda. - ME, na função de padeiro, com a
remuneração específica de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta e reais).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (maio/16) foi superior ao limite de R$ 1.212,64
(um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8/1/16, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de
baixa renda.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091786-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO GABRIEL DE SOUZA SANTOS, JULIA GABRIELLY DE SOUZA SANTOS
REPRESENTANTE: VIVIANE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091786-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO GABRIEL DE SOUZA SANTOS, JULIA GABRIELLY DE SOUZA SANTOS
REPRESENTANTE: VIVIANE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a condenação da
autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora.
Requer a fixação do termo inicial do benefício na data da prisão ou na data do requerimento
administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver sido preenchidoo
requisito de baixa renda, pelo fato de o último salário-de-contribuição do segurado, no momento
da prisão, haver superado o limite previsto em portaria. Condenou a parte autora ao pagamento
de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/15, suspensa a sua
exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do aludido diploma legal.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, ante o cerceamento de defesa, em razão de não haver sido realizado
o estudo socioeconômico, para verificação da situação de carência de recursos mínimos para a
sobrevivência dos dependentes do recluso.
b) No mérito:
- destinar-se o auxílio reclusão aos dependentes do segurado, devendo o critério econômico ser
analisado de forma relativa, havendo julgados favoráveis à sua flexibilização;
- à época da prisão, os genitores já estavam separados, necessitando os filhos de pensão
alimentícia, vez que a genitora encontra-se desempregada e
- ainda que se considerasse a totalidade da remuneração do segurado, não poderia ter sido
incluído o cômputo de eventuais horas extras.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 3/6 (doc. 34810151 – págs. 1/4), opinando pelo não
provimento do recurso, mantendo-se a R. sentença por seus próprios fundamentos.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091786-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO GABRIEL DE SOUZA SANTOS, JULIA GABRIELLY DE SOUZA SANTOS
REPRESENTANTE: VIVIANE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, p.m., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada, em 15/3/17, pelos filhos menores do recluso, representada pela sua
genitora.
A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontram-se acostadas aos autos, a fls. 87/88 (doc. 22359504 e 22359498), cópias das
certidões de nascimento dos autores, comprovando que os mesmos são filhos menores do
detento.
Outrossim, houve o cumprimento do requisito da qualidade de segurado do genitor, conforme
cópia de sua CTPS de fls. 81/83 (doc. 22359520 – págs. 1/3), na qual consta o último vínculo de
trabalho, com data de admissão em 3/3/15, sem data de saída. A prisão ocorreu em 6/6/16, ou
seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, foi juntada a fls. 84 (doc. 22359513 – pág. 1), a cópia da Certidão de Recolhimento
Prisional, expedida em 4/11/16, constando as informações de que a detenção ocorreu em 6/6/16,
na Cadeia Pública de Adamantina/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de
Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá/SP.
No entanto, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso.
In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/16,
correspondeu a R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais), conforme o extrato de
consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo",
acostado aos autos a fls. 60 (doc. 22359569 – pág. 1). Há que se registrar que percebeu a
mesma renda nos meses de março e abril/16.
Ainda que não se considerasse os dados do CNIS, impende salientar que consta da CTPS do
segurado sua contratação pela empregadora Mercadinho & Panificadora Cristal de Adamantina
Ltda. - ME, na função de padeiro, com a remuneração específica de R$ 1.540,00 (um mil
quinhentos e quarenta e reais).
Assim, o valor percebido no momento da prisão (maio/16) foi superior ao limite de R$ 1.212,64
(um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8/1/16, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de
baixa renda.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. REQUISITO DA BAIXA
RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a
concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de
seus dependentes.
II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi juntada a
fls. 84 (doc. 22359513 – pág. 1), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em
4/11/16, constando as informações de que a detenção ocorreu em 6/6/16, na Cadeia Pública de
Adamantina/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória
"Tácio Aparecido Santana" de Caiuá/SP.
III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/16,
correspondeu a R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais), conforme o extrato de
consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo",
acostado aos autos a fls. 60 (doc. 22359569 – pág. 1). Há que se registrar que percebeu a
mesma renda nos meses de março e abril/16. Ainda que não se considerasse os dados do CNIS,
impende salientar que consta da CTPS do segurado sua contratação pela empregadora
Mercadinho & Panificadora Cristal de Adamantina Ltda. - ME, na função de padeiro, com a
remuneração específica de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta e reais).
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (maio/16) foi superior ao limite de R$ 1.212,64
(um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8/1/16, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de
baixa renda.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeito a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA