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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF3. 5816288-89.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi juntada a fls. 58 (id. 75614974 – pág. 6), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 8/3/18, constando as informações de que a detenção ocorreu em 28/2/18, na Delegacia de Polícia de Votuporanga/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Riolândia/SP. III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em fevereiro/18, correspondeu a R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo", acostado aos autos a fls. 79 (id. 75614974 – pág. 27). Há que se registrar que a média das remunerações recebidas no período de setembro/17 a fevereiro/18 foi de R$ 1.563,51 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (fevereiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5816288-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5816288-89.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. REQUISITO DA BAIXA
RENDA NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a
concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de
seus dependentes.
II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi juntada a
fls. 58 (id. 75614974 – pág. 6), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em
8/3/18, constando as informações de que a detenção ocorreu em 28/2/18, na Delegacia de Polícia
de Votuporanga/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória
de Riolândia/SP.
III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em fevereiro/18,
correspondeu a R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais), conforme o extrato de consulta
realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo", acostado
aos autos a fls. 79 (id. 75614974 – pág. 27). Há que se registrar que a média das remunerações
recebidas no período de setembro/17 a fevereiro/18 foi de R$ 1.563,51 (um mil, quinhentos e
sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (fevereiro/18) foi superior ao limite de R$
1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Interministerial MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-
se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa
renda.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816288-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: R. S. C. M.

REPRESENTANTE: TAUANY SIMOES FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR ROSA - SP167092-N,

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816288-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. S. C. M.
REPRESENTANTE: TAUANY SIMOES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR ROSA - SP167092-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a condenação da
autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora.
Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em
3/4/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício em favor do autor, desde a
data do efetivo recolhimento à prisão do genitor, em 28/2/18, com o pagamento das parcelas
atrasadas, de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, consoante o decidido
pelo C. STF no RE nº 870.947, e juros moratórios na forma do Manual de Orientação de Cálculos
na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da
condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C.
STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- o não preenchimento do requisito da baixa renda, pelo fato de o último salário-de-contribuição
do segurado, no momento da prisão, haver superado o limite previsto em portaria.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a observância da prescrição
quinquenal, a isenção de custas processuais e a fixação da verba honorária em percentual
incidente sobres as diferenças devidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 173/175 (id. 102686454 – págs. 1/3), opinando pelo
provimento do recurso, reformando-se a R. sentença de procedência do pedido.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5816288-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. S. C. M.
REPRESENTANTE: TAUANY SIMOES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR ROSA - SP167092-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, p.m., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada, em 3/8/18, pelo filho menor do recluso, representado pela sua
genitora.
A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontra-se acostada aos autos, a fls. 61 (id. 75614974 – pág. 9), cópia da certidão de
nascimento do autor, comprovando ser o mesmo filho menor do detento.
Outrossim, houve o cumprimento do requisito da qualidade de segurado do genitor, conforme
cópia de sua CTPS juntado a fls. 62/68 (id. 75614974 – págs. 10/16), na qual consta o último
vínculo de trabalho, com data de admissão em 3/4/17, sem data de saída. A prisão ocorreu em
28/2/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, foi juntada a fls. 58 (id. 75614974 – pág. 6), a cópia da Certidão de Recolhimento
Prisional, expedida em 8/3/18, constando as informações de que a detenção ocorreu em 28/2/18,
na Delegacia de Polícia de Votuporanga/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro
de Detenção Provisória de Riolândia/SP.
No entanto, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso.
In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em fevereiro/18,
correspondeu a R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais), conforme o extrato de consulta
realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo", acostado
aos autos a fls. 79 (id. 75614974 – pág. 27). Há que se registrar que a média das remunerações
recebidas no período de setembro/17 a fevereiro/18 foi de R$ 1.563,51 (um mil, quinhentos e
sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Assim, o valor percebido no momento da prisão (fevereiro/18) foi superior ao limite de R$
1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto
que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará

suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. REQUISITO DA BAIXA
RENDA NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a
concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de
seus dependentes.
II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi juntada a
fls. 58 (id. 75614974 – pág. 6), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em
8/3/18, constando as informações de que a detenção ocorreu em 28/2/18, na Delegacia de Polícia
de Votuporanga/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória
de Riolândia/SP.
III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em fevereiro/18,
correspondeu a R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais), conforme o extrato de consulta
realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo", acostado
aos autos a fls. 79 (id. 75614974 – pág. 27). Há que se registrar que a média das remunerações
recebidas no período de setembro/17 a fevereiro/18 foi de R$ 1.563,51 (um mil, quinhentos e
sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (fevereiro/18) foi superior ao limite de R$
1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-
se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa
renda.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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