Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5784508-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Não restou comprovado que o recluso ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Pública quando do encarceramento.
4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado à petição inicial dá
conta de que o segurado efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/01/2015 a
30/06/2016, apesar de sua inscrição como contribuinte individual na modalidade de
microempreendedor individual remeter a 08/09/2014. Tais recolhimentos, todavia, são
extemporâneos posto que efetuados posteriormente à prisão, sem qualquer comprovação do
exercício de atividade remunerada no período, conforme exige o art. 124 do Decreto nº 3.048/99.
5. Não comprovada a condição de segurado necessária à concessão de auxílio-reclusão, o direito
perseguido pelo autor não merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5784508-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. H. F. D. S.
REPRESENTANTE: MARIA HELOISA FERREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N, WALDEMAR
ROBERTO CAVINA - SP53706-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5784508-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. H. F. D. S.
REPRESENTANTE: MARIA HELOISA FERREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N, WALDEMAR
ROBERTO CAVINA - SP53706-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r.
sentença proferida nos autos de ação que objetiva a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-reclusão, na condição de dependentes do segurado Edson Gabriel de Souza, à época em
que este foi recolhido à prisão.
A r. sentença julgou procedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, por entender estarem comprovados os requisitos legais à concessão do benefício e
condenou o ente previdenciário ao pagamento do auxílio-reclusão em favor da parte autora, a
partir da data do requerimento no âmbito administrativo, devendo as parcelas em atraso serem
atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros da caderneta de poupança, observados os termos da
Súmula STJ nº 204. INSS isento de custas e condenado ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Tratando de sentença ilíquida, remetam-se os autos para reexame necessário, conforme Súmula
STJ nº 490 (ID 72990353).
Apela o ente previdenciário sustentando, em síntese, que o recluso não goza da condição de
segurado, posto que houve recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pela
modalidade de contribuinte individual, fazendo-se necessária a devida comprovação do trabalho e
da remuneração a que se referem, nos termos do art. 29-A, §§ 3º a 5º, da Lei nº 8.213/91. Com
relação ao fator de atualização monetária, alega que deve ser utilizada a TR, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o E.
Supremo Tribunal Federal module os efeitos temporais da decisão proferida no RE nº 870.947
que, com repercussão geral reconhecida, determinou a utilização do IPCA-E para atualização dos
débitos fazendários no período em que antecede a expedição de precatórios e RPVs. Quanto aos
honorários advocatícios, requer seja a verba reduzida para 10% do valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula STJ nº 111. Requer seja dado provimento ao
apelo (ID 72990357).
O autor apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 72990362).
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e
consequente reforma da sentença (ID 106909725).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5784508-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. H. F. D. S.
REPRESENTANTE: MARIA HELOISA FERREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N, WALDEMAR
ROBERTO CAVINA - SP53706-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Não restou comprovado que o recluso ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Pública quando do encarceramento.
4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado à petição inicial dá
conta de que o segurado efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/01/2015 a
30/06/2016, apesar de sua inscrição como contribuinte individual na modalidade de
microempreendedor individual remeter a 08/09/2014. Tais recolhimentos, todavia, são
extemporâneos posto que efetuados posteriormente à prisão, sem qualquer comprovação do
exercício de atividade remunerada no período, conforme exige o art. 124 do Decreto nº 3.048/99.
5. Não comprovada a condição de segurado necessária à concessão de auxílio-reclusão, o direito
perseguido pelo autor não merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
ajuizada com objetivo de assegurar aos autores a concessão de auxílio-reclusão em razão da
condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
De início, afasto a necessidade de submeter a r. sentença ao reexame necessário.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de
natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015,
que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor
da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela
preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do
processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu
também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida
em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de
transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa
exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso
voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido
com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma
condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano
de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta
mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 1.735.097 – RS, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08.10.2019,
DJE 11.10.2019)
Superada a questão, passo à análise do mérito.
O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da
Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”
EC nº 20/98
“Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.”
Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época da solicitação do benefício)
“Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
Decreto nº 3.048/99
“Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§1ºÉ devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§2ºO pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§3ºAplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§4ºA data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no
que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§5ºO auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9ºou do inciso IX do § 1ºdo art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§1ºO beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§2ºNo caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
§3ºSe houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafoúnico.Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art.119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
Na hipótese dos autos, o autor, nascido aos 31/12/2015, comprovou ser filho do recluso (ID
72990290 – pág. 1), tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é
presumida.
No tocante à qualidade de segurado, o recluso recolheu-se à prisão em 01/04/2016 (ID
72990291), quando estava cadastrado como contribuinte individual junto ao INSS (ID 72990293).
Aplica-se à espécie o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual perde a qualidade de
segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 meses à Previdência Social. Tal prazo
poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 meses, se o segurado tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou
acrescido de 12 meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ressalte-se, contudo, que não
perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias
à obtenção de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava incapacitado para o trabalho.
In casu, não restou comprovado que o recluso ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Pública quando do encarceramento.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado à petição inicial dá conta
de que o segurado efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/01/2015 a 30/06/2016
(ID 72990293), apesar de sua inscrição como contribuinte individual na modalidade de
microempreendedor individual remeter a 08/09/2014 (ID 72990341 – pág. 12). Tais recolhimentos,
todavia, são extemporâneos posto que efetuados posteriormente à prisão (ID 72990341 – pág.
11), sem qualquer comprovação do exercício de atividade remunerada no período, conforme
exige o art. 124 do Decreto nº 3.048/99.
Não há notícia nos autos da existência de qualquer recolhimento nos 24 meses anteriores ao
encarceramento, de modo que não se aplica em favor do recluso qualquer dos prazos previstos
no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Ausente, portanto, a comprovação de que o recluso mantinha a qualidade de segurado quando
do seu recolhimento ao cárcere, requisito para a concessão do auxílio-reclusão.
A propósito, trago à colação os seguintes precedentes desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- Não comprovação da qualidade de segurado. Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2105371 - 0000086-
93.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018)
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO "POST MORTEM". AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no
regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes
(embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991).
4. Ademais, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual perde a qualidade de
segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social. Tal
prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado tiver pago
mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado comprovar tal
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
5. Também será garantida a condição de segurado ao trabalhador que não tiver vínculo de
emprego devidamente registrado em CTPS (devendo, nesse caso, comprovar o labor mediante
início de prova documental). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Acrescente-se que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as
condições necessárias à obtenção de aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, nos
termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
6. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário
(o que restaria como injusta penalidade), cabendo, se possível, a imputação (civil e criminal) do
empregador (responsável tributário pelas obrigações previdenciárias).
7. No presente caso, não restou comprovado que o "de cujus" ostentasse a qualidade de
segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 24/05/2009 (fl. 13), já
que sua última contribuição se deu em 24/01/1992 (fl. 41). Passaram-se mais de 10 anos sem
recolhimento de contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no
artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
8. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da
perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade.
9. Observa-se, ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991.
10. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
11. Ressalte-se, ainda, que o recolhimento tardio de uma contribuição previdenciária, realizada
por terceiros em nome do de cujus, não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado do
falecido, pois a ele caberia o recolhimento, ainda que extemporâneo, mas em vida.
(...)
13. Agravo legal improvido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863319 - 0002460-
30.2011.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/09/2015, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Em suma, não comprovada a condição de segurado necessária à concessão de auxílio-reclusão,
o direito perseguido pelo autor não merece ser reconhecido.
Por essas razões, dou provimento à apelação da autarquia previdenciária para, nos termos da
fundamentação supra, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor
atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o Autor
mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da
justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Não restou comprovado que o recluso ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Pública quando do encarceramento.
4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado à petição inicial dá
conta de que o segurado efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/01/2015 a
30/06/2016, apesar de sua inscrição como contribuinte individual na modalidade de
microempreendedor individual remeter a 08/09/2014. Tais recolhimentos, todavia, são
extemporâneos posto que efetuados posteriormente à prisão, sem qualquer comprovação do
exercício de atividade remunerada no período, conforme exige o art. 124 do Decreto nº 3.048/99.
5. Não comprovada a condição de segurado necessária à concessão de auxílio-reclusão, o direito
perseguido pelo autor não merece ser reconhecido.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autarquia , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA