Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5330165-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO E EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, I e II da Lei 8.213/91, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019.
4. O fato do segurado estar em gozo de auxílio-acidente não tem o condão de obstar o
deferimento do auxílio-reclusão, ante a inexistência de vedação legal.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão,
porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº
3.048/1999, não flui contra o autor, menor incapaz, nascido em 14/11/2013.
8. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330165-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: L. O. D. R. V. P.
REPRESENTANTE: IRANIR BENTO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330165-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: L. O. D. R. V. P.
REPRESENTANTE: IRANIR BENTO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por LUIZ OTÁVIO DOS REIS VICENTE PINTO em face da r. sentença
proferida nos autos de ação que objetiva a concessão do auxílio-reclusão, na condição de
dependente do segurado à época em que este foi recolhido à prisão.
A r. sentença julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
por entender não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, na
medida em que o segurado, à época da prisão, estava em gozo de auxílio-doença e mantinha
contrato de trabalho vigente, com salário de contribuição superior ao limite estabelecido para
enquadramento no critério de baixa renda. Autor condenado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a
exigibilidade por conta da concessão da justiça gratuita (ID 38359675).
Apela o autor sustentando, em síntese, que é filho do segurado José Roberto Pinto, recolhido ao
sistema prisional em 28/05/2015, do qual é dependente. Aduz que à época da prisão o segurado
recebia o benefício de auxílio-acidente no importe de R$ 423,00, preenchendo, assim, o requisito
legal da baixa renda. Requer seja dado provimento ao apelo para que seja concedido o benefício
postulado (ID 38359681).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID
66474427).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330165-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: L. O. D. R. V. P.
REPRESENTANTE: IRANIR BENTO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO E EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, I e II da Lei 8.213/91, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019.
4. O fato do segurado estar em gozo de auxílio-acidente não tem o condão de obstar o
deferimento do auxílio-reclusão, ante a inexistência de vedação legal.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão,
porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº
3.048/1999, não flui contra o autor, menor incapaz, nascido em 14/11/2013.
8. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
ajuizada com objetivo de assegurar ao autor a concessão de auxílio-reclusão em razão da sua
condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da
Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”
EC nº 20/98
“Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.”
Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época da solicitação do benefício)
“Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
Decreto nº 3.048/99
“Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§1ºÉ devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§2ºO pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§3ºAplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§4ºA data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no
que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§5ºO auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9ºou do inciso IX do § 1ºdo art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§1ºO beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§2ºNo caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
§3ºSe houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafoúnico.Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art.119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
Na hipótese dos autos, o autor, nascido aos 14/11/2013, comprovou ser filho do recluso (ID
38359651), tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
O recluso recolheu-se à prisão em 28/05/2015 (ID 38359656 – pág. 1) e o seu último vínculo
empregatício perdurou até 21/07/2014 (ID 77890574 – pág. 1).
Além disso, à época do encarceramento o mesmo estava em gozo de auxílio-acidente desde
28/02/2013 (benefício nº 1703941630 - ID 77890574 – pág. 1), concedido por força de decisão
judicial proferida no processo nº 0000788-32.2013.8.26.0172 (ID 38359670), e não de auxílio-
doença, como constou na r. sentença recorrida, fato que seria impeditivo à concessão do
benefício postulado pela parte autora, a teor do art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, o fato do segurado estar em gozo de auxílio-acidente não tem o condão de obstar o
deferimento do auxílio-reclusão, ante a inexistência de vedação legal.
Depreende-se, assim, que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão,
nos termos do art. 15, I e II da Lei 8.213/91, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019,
in verbis:
“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;”
No que tange ao limite da renda, o valor recebido pelo recluso a título de auxílio-acidente era
inferior ao limite fixado na Portaria nº 13, de 096/01/2015, do Ministério da Economia, para
enquadramento no conceito de baixa renda (R$ 1.089,72).
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício previdenciário ao autor, eis que satisfeitos
todos os requisitos legais e não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda
Constitucional nº 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3048/99 permite a concessão do benefício ao
segurado desempregado, conforme se depreende in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque
o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, não
flui contra o autor, menor incapaz, nascido em 14/11/2013.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo a condenação somente quando em
reembolso, o que não é o caso.
Por essas razões, dou provimento à apelação do autor para condenar o INSS ao pagamento de
auxílio-reclusão, a partir da data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. art. 80
da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO E EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, I e II da Lei 8.213/91, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019.
4. O fato do segurado estar em gozo de auxílio-acidente não tem o condão de obstar o
deferimento do auxílio-reclusão, ante a inexistência de vedação legal.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão,
porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº
3.048/1999, não flui contra o autor, menor incapaz, nascido em 14/11/2013.
8. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA