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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS RE...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. 3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. 4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” 5. A decisão monocrática proferida no RE nº 1.122.222 não reformou o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.485.417/MS, posto que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. 7. No tocante à fixação do valor do benefício em um salário mínimo, a questão não foi suscitada pelo ente previdenciário em sede de contestação, indicando inovação de tese em sede recursal, o que inadmissível face ao disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, posto que a ação foi ajuizada a menos de cinco anos da data do encarceramento. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5902052-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5902052-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODODE GRAÇA. AUSÊNCIA DE RENDA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. A decisão monocrática proferida no RE nº 1.122.222 não reformou o entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1.485.417/MS, posto que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal
infraconstitucional
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. No tocante à fixação do valor do benefício em um salário mínimo, a questão não foi suscitada
pelo ente previdenciário em sede de contestação, indicando inovação de tese em sede recursal, o
que inadmissível face ao disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, posto que a ação foi ajuizada a
menos de cinco anos da data do encarceramento.
10. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902052-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: E. S. D. J.

REPRESENTANTE: VERA LUCIA MARCELINO

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902052-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. S. D. J.
REPRESENTANTE: VERA LUCIA MARCELINO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N,
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r.
sentença proferida nos autos de ação que objetiva a concessão do auxílio-reclusão, na condição
de dependente do segurado à época em que este foi recolhido à prisão.
A r. sentença julgou procedente o pedido por entender que o autor tem dependência econômica
presumida em relação ao pai recluso e que no momento da prisão este não recebia qualquer
remuneração por estar desempregado, mantendo a condição de segurado por encontrar-se no
período de graça. A autarquia foi condenada ao pagamento do auxílio-reclusão a partir da data do
pedido do benefício no âmbito administrativo, com juros e atualização monetária na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, bem como de
honorários advocatícios fixados em 5% do valor das parcelas em atraso, nos termos da Súmula
STJ nº 111. Confirmada a antecipação de tutela anteriormente deferida com objetivo de
determinar a implantação do benefício em favor do autor (ID 82988165).
Apela o INSS sustentando, em síntese, que para a concessão do auxílio-reclusão ao segurado
desempregado deve ser considerada a renda do último vínculo empregatício e que a tese firmada
pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema foi reformada pelo C. Supremo Tribunal Federal
que, no RE nº 1.122.222, declarou a constitucionalidade do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, que
utiliza o último salário de contribuição do segurado como critério de aferição do requisito legal de
baixa renda.
No tocante ao índice de atualização monetária, aduz que deve ser utilizada a Taxa Referencial –
TR, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/2009.
Requer seja dado provimento ao apelo para que seja julgada improcedente a ação, com inversão
do ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, que o benefício seja fixado no valor de um salário
mínimo e que a atualização monetária seja apurada com base na Lei nº 11.960/2009, observada
a prescrição quinquenal (ID 82988184).
O autor apresentou contrarrazões alegando que à época da prisão o segurado não possuía renda
pois estava desempregado, de modo que não se pode levar em consideração o último salário-
contribuição como requisito para concessão do benefício. Requer seja negado provimento ao
apelo (ID 82988213).
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
107256241).
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5902052-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. S. D. J.
REPRESENTANTE: VERA LUCIA MARCELINO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODODE GRAÇA. AUSÊNCIA DE RENDA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. A decisão monocrática proferida no RE nº 1.122.222 não reformou o entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia nº
1.485.417/MS, posto que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal
infraconstitucional
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. No tocante à fixação do valor do benefício em um salário mínimo, a questão não foi suscitada
pelo ente previdenciário em sede de contestação, indicando inovação de tese em sede recursal, o
que inadmissível face ao disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, posto que a ação foi ajuizada a
menos de cinco anos da data do encarceramento.
10. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
ajuizada com objetivo de assegurar aos autores a concessão de auxílio-reclusão em razão da
condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da
Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”
EC nº 20/98
“Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.”
Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época da solicitação do benefício)
“Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
Decreto nº 3.048/99
“Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§1ºÉ devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§2ºO pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§3ºAplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§4ºA data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no
que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§5ºO auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9ºou do inciso IX do § 1ºdo art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§1ºO beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§2ºNo caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
§3ºSe houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.

Parágrafoúnico.Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art.119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
Na hipótese dos autos, o autor, nascido em 07/07/2004, comprovou ser filho do recluso (ID
82988112), tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
O recluso recolheu-se à prisão em 18/06/2016 (ID 82988122). Seu último vínculo empregatício
perdurou até 21/03/2016 (ID 82988123 – pág. 2).
Depreende-se, assim, que por ocasião da prisão o recluso encontrava-se desempregado e
mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3048/99 permite a concessão do benefício ao
segurado desempregado, conforme se depreende in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."
No que tange ao limite da renda, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o

segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
In casu, como bem ressaltado na sentença “Por ocasião da prisão, o segurado estava
desempregado, de modo que não percebia qualquer remuneração. Contudo, mantinha a
qualidade de segurado, haja vista encontrar-se no período de graça.”
De outra parte, não merece acolhida a alegação do recorrente de que a decisão monocrática
proferida no RE nº 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.485.417/MS, posto que a este
compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Ademais, em
momento algum a decisão monocrática do C. Supremo
Tribunal Federal tratou da situação do segurado desempregado.
Na esteira desse entendimento, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa
renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão
que concedeu o auxílio reclusão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte
posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema nº
896).
III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator
Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o
decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS, observa-se que,
da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado
desempregado.
IV- Agravo improvido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061512-20.2018.4.03.9999, Rel.

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 16/08/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de
que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade
de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do
caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000074-56.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/06/2019, Intimação
via sistema DATA: 28/06/2019)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito perseguido pelo autor merece ser reconhecido.
No tocante à fixação do valor do benefício em um salário mínimo, a questão não foi suscitada
pelo ente previdenciário em sede de contestação (ID 82988129), indicando inovação de tese em
sede recursal, o que inadmissível face ao disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo
Civil.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Por fim, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, posto que a ação foi ajuizada a
menos de cinco anos da data do encarceramento.
Por essas razões, nego provimento à apelação da autarquia previdenciária, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODODE GRAÇA. AUSÊNCIA DE RENDA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. A decisão monocrática proferida no RE nº 1.122.222 não reformou o entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia nº
1.485.417/MS, posto que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal
infraconstitucional
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. No tocante à fixação do valor do benefício em um salário mínimo, a questão não foi suscitada
pelo ente previdenciário em sede de contestação, indicando inovação de tese em sede recursal, o
que inadmissível face ao disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

9. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, posto que a ação foi ajuizada a
menos de cinco anos da data do encarceramento.
10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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