Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788263-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. A autora comprovou ser filha do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. A inexistência de anotação de vínculo de emprego em CTPS e o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos comprovam que o recluso encontrava-se
desempregado à época do encarceramento, fazendo jus, portanto, ao período de graça
estendido.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788263-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T. S. E. A.
REPRESENTANTE: KARINA MARINI ELIAS
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA PIZOLATO - SP331576-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788263-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T. S. E. A.
REPRESENTANTE: KARINA MARINI ELIAS
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA PIZOLATO - SP331576-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em face da r. sentença proferida nos autos de ação que objetiva a concessão do
auxílio-reclusão, na condição de dependente do segurado à época em que este foi recolhido à
prisão.
A r. sentença julgou procedente o pedido por entender comprovada a qualidade de beneficiário da
parte autora, a condição de segurado do recluso e seu recolhimento à prisão. Asseverou que a
exibição da CTPS basta para a comprovação da situação de desemprego do recluso e que entre
a data do encerramento do último vínculo empregatício e a data do seu recolhimento à prisão não
ultrapassou o prazo de vinte e quatro meses do período de graça. INSS condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. Sem custas. Concedida antecipação de tutela para implementação do benefício, sob
pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos) a ser desencadeada a partir do prazo de 15
(quinze) dias. Sentença sujeita a reexame necessário (ID 73340082).
Apela o INSS sustentando, em síntese, que à época do encarceramento o recluso não gozava da
condição de segurado, posto que já havia transcorrido o período de doze meses previsto no art.
15 da Lei nº 8.213/91. Aduz que a prorrogação do período de graça em razão de desemprego
depende do registro dessa condição perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social, na
forma do § 3º do aludido dispositivo legal, não bastando a inexistência de anotação de vínculo
empregatício na carteira de trabalho do interessado. No tocante ao índice de atualização
monetária, aduz que deve ser utilizada a Taxa Referencial – TR, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o E. Supremo Tribunal
Federal module os efeitos temporais da decisão proferida no RE nº 870.947 que, com
repercussão geral reconhecida, determinou a utilização do IPCA-E para atualização dos débitos
fazendários no período em que antecede a expedição de precatórios e RPVs. Por fim, argumenta
que é isento do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Requer seja dado provimento ao recurso (ID 73340102).
A autora apresentou contrarrazões alegando que por ocasião do encarceramento ocorrido em
03/11/2016 o recluso mantinha a condição de segurado em razão da sua situação de
desempregado, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, posto que sua última contribuição
previdenciária ocorreu em 10/2014. Aduz que a ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação do desemprego, o que pode ser feito mediante anotação da
rescisão do contrato de trabalho em CTPS. Requer o improvimento do apelo (ID 73340112).
Subiram os autos a esta E. Corte.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso
apenas para que se alterem os parâmetros dos cálculos de juros e correção monetária e isenção
de custas processuais (ID 93303102).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788263-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T. S. E. A.
REPRESENTANTE: KARINA MARINI ELIAS
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA PIZOLATO - SP331576-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. A autora comprovou ser filha do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. A inexistência de anotação de vínculo de emprego em CTPS e o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos comprovam que o recluso encontrava-se
desempregado à época do encarceramento, fazendo jus, portanto, ao período de graça
estendido.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
ajuizada com objetivo de assegurar ao autor a concessão de auxílio-reclusão em razão da sua
condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da
Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”
EC nº 20/98
“Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.”
Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época da solicitação do benefício)
“Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
Decreto nº 3.048/99
“Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§1ºÉ devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§2ºO pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§3ºAplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§4ºA data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no
que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§5ºO auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9ºou do inciso IX do § 1ºdo art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§1ºO beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§2ºNo caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
§3ºSe houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafoúnico.Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art.119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
Na hipótese dos autos, a autora, nascida aos 31/07/2009, comprovou ser filha do recluso (ID
73340036), tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Por ocasião da prisão ocorrida em 03/11/2016 (ID 73339974), o recluso encontrava-se
desempregado e mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, §§ 2º e 4º, da Lei
8.213/91, in verbis:
“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
A data reconhecida pelo INSS como termo final da condição de segurado na decisão
administrativa que indeferiu o pedido de auxílio-reclusão (15/11/2015 - ID 73340001) deve ser
estendida por 12 meses em razão da situação de desemprego do recluso, a teor do § 2º do art.
15 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a inexistência de anotação de vínculo de emprego em CTPS (ID 73339984 – pág. 2)
e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos (ID
73340103 – pág. 2) comprovam que o recluso encontrava-se desempregado à época do
encarceramento, fazendo jus, portanto, ao período de graça estendido.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta E. Corte Regional, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pelos filhos menores do recluso. A dependência
econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontram-
se acostadas aos autos as cópias das certidões de nascimento dos autores Heloísa Vitória Sales
Costa e Yuri Miguel Sales Costa, comprovando que os mesmos são filhos menores do detento.
III- Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do autor
no período de 4/1/16 a 27/5/16, sendo que ao ser preso em 31/8/17, ainda mantinha a qualidade
de segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15, II e §2º, da Lei nº
8.213/91.
IV- Observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos do
art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que demonstrou que a rescisão do contrato de
trabalho, encerrado em 31/8/17, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador.
V- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
VI- Apelação do INSS improvida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128350-08.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE
I - A questão relativa à qualidade de segurado do preso restou expressamente analisada pelo
acórdão embargado, o qual concluiu ter restado evidenciada, porquanto ele se encontrava em
situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício, dada a inexistência de
anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
II - O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da
redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego , o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão ora embargada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
de séria limitação probatória.
III - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi
fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à
prisão.
IV - O benefício não é devido em relação ao período em que o recluso esteve preso a partir de
11.05.2015, ante a perda da qualidade de segurado.
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867923 - 0018887-
32.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda,
sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação
infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da
Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do
benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado à época da reclusão.
3. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n.
8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do
recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que
seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º
20/98.
4. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O § 1º do referido artigo prorroga para (vinte e quatro) meses o período
de graça, aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, bem como que o §2º
estabelce que os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Apesar da determinação legal, a jurisprudência
tem entendido que comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
5. Caso em que o último vínculo de emprego se encerrou em 11.2014 (fl. 24 do documento id. n.º
1223089), sendo que o extrato do CNIS juntado pelo agravado denota que houve rescisão por
término do contrato a termo (doc. id. n.º 2439813) e que a CTPS ostentou apenas dois curtos
vínculos de emprego anteriores, de 01.07.2014 a 29.08.2014 e de 02.10.2014 a 29.11.20174,
dados suficientes, neste momento, para a caracterização da involuntariedade do desemprego.
6. À época da prisão, em 05.2016, o segurado estava desempregado (não possuía renda).
7. O parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91,
permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de
segurado do recluso à época da prisão.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, estabeleceu a
seguinte conclusão: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério
de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema nº
896).
9. Apesar da decisão agravada ter se baseado na ausência do requisito "baixa renda", como se
verifica, o indeferimento administrativo do benefício se deu pela ausência da qualidade de
segurado de seu instituidor, não comprovada nos presentes autos.
10. Recurso não provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019661-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 28/08/2018, Intimação via
sistema DATA: 31/08/2018)
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3048/99 permite a concessão do benefício ao
segurado desempregado, conforme se depreende in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito
que persegue a autora merece ser reconhecido.
Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96), conforme asseverado na r. sentença.
Por essas razões, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. A autora comprovou ser filha do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. A inexistência de anotação de vínculo de emprego em CTPS e o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos comprovam que o recluso encontrava-se
desempregado à época do encarceramento, fazendo jus, portanto, ao período de graça
estendido.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA