Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE A RECLUSÃO DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5000185-88.2019.4.03.6103...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:49

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE A RECLUSÃO DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.". 4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018); 5. A Instrução Normativa n. 77, de 21/1/15 do Ministério da Previdência Social, em seu Art. 387, dispõe que: “O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.”. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000185-88.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000185-88.2019.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE A RECLUSÃO
DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de
que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
5. A Instrução Normativa n. 77, de 21/1/15 do Ministério da Previdência Social, em seu Art. 387,
dispõe que: “O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício
de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.”.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000185-88.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: T. R. F. D. J., TATIANA FARIA DOS SANTOS

REPRESENTANTE: TATIANA FARIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: THAILA SILVA SANTOS - SP363112-A,
Advogado do(a) APELANTE: THAILA SILVA SANTOS - SP363112-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000185-88.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: T. R. F. D. J., TATIANA FARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: TATIANA FARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THAILA SILVA SANTOS - SP363112-A,
Advogado do(a) APELANTE: THAILA SILVA SANTOS - SP363112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação, nos autos da ação em que se objetiva o benefício do auxílio-reclusão,
tendo em vista a prisão do genitor do autor. Requer, ainda, a genitora do autor, o reconhecimento
da união estável com o segurado preso, bem como a concessão do benefício.
O MM. Juízo a quojulgou improcedente o pedido e condenou a parte autora nos honorários
advocatícios de R$7.000,00, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Apelam os autores, , pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000185-88.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: T. R. F. D. J., TATIANA FARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: TATIANA FARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THAILA SILVA SANTOS - SP363112-A,
Advogado do(a) APELANTE: THAILA SILVA SANTOS - SP363112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo

de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
O efetivo recolhimento da prisão do segurado Diogo de Jesus Serafim ocorreu em 27/03/14,
conforme a certidão de recolhimento prisional.
Em relação à coautora Tatiana Faria de Jesus, não obstante constar dos autos a prova oral, não
há nos autos qualquer início de prova material a comprovar a alegada convivência duradoura,
pública e contínua entre a autora e o segurado no período imediatamente anterior ao
recolhimento do segurado à prisão.
Como bem posto pelo doutoJuízo sentenciante:
“Para comprovar o vínculo, a coautora apresentou certidão de casamento celebrado em
28.04.2014, instrumento de procuração para processo de habilitação em casamento datada em
07.04.2014, e declaração e união estável firmada em 01.04.2014 (ID 13673066). A testemunha
Cláudio narrou que foi vizinho da autora em meados de 2010, 2012. Montou os móveis do casal.
Antes morava sozinha, até conhecer Diogo, que foi morar com ela em 2012 ou 2013. Via-os
juntos com frequência, quase todo fim de semana. Só separaram quando ele foi preso. A autora
sempre trabalhou. Quando foi preso em 2014, Diogo fazia bicos. Quem pagou a montagem dos
Móveis foi ele, em dinheiro. Em que pese o depoimento colhido, verifico que a existência do
vínculo entre o casal antes do encarceramento não pode ser reconhecida, pois todos os
documentos apresentados pela parte autora são posteriores à prisão do instituidor. Não é crível
que o casal que supostamente teria tido um relacionamento por lapso temporal como o alegado
não tenha documentos para comprovar que residiam na mesma casa, como contas de água, luz,
telefone, prestador de serviço ou qualquer outro.”
Cabe frisar que todos os documentos apresentados pela coautora são posteriores à data da
prisão e houve o depoimento de uma única testemunha.
Assim, não tendo a autora Tatiana Faria de Jesus logrado comprovar a alegada união estável,
não pode ser enquadrada como dependente arrolada no Art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. TUTELA ANTECPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos
do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.
- Qualidade de segurado do 'de cujus' não questionada.
- Ainda que a dependência econômica da companheira seja presumida, os documentos juntados
aos autos são insuficientes para comprovar a união estável .
- Imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, inclusive com oitiva de
testemunhas, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(OITAVA TURMA, AI 200903000372901, relatora Juíza Federal Convocada MÁRCIA
HOFFMANN, Data da decisão 27.09.10, DJF3 CJ1 DATA 06.10.10, p. 677);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE . CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA . NÃO CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
RURÍCOLA. NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela inexistência
de união estável à época do óbito, não se configurando a alegada condição de companheira ,
restando infirmada ainda a qualidade de segurado do falecido. II - Não há condenação da

demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF,
RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação do réu provida. Recurso adesivo da autora prejudicado.
(DECIMA TURMA, AC 2007.03.99.043002-2, relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Data da decisão 04.08.09, DJF3 CJ1 26.08.09, p. 987)".

Entretanto, o benefício é devido ao coautor Thomas Rafael Faria de Jesus, filho do segurado
preso.
A dependência econômica dos filhos é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, §
4º, da Lei 8.213/91, e, à espécie, está comprovada pela cópia da certidão de nascimento do
coautor Thomas Rafael Faria de Jesus ocorrido em 08/11/15.
A Instrução Normativa n. 77, de 21/1/15 do Ministério da Previdência Social, em seu Art. 387,
dispõe que: “O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício
de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.”. O próprio INSS reconhece
administrativamente o direito ao benefício ao filho menor nascido durante a reclusão do seu
genitor.
Nesse sentido, já decidiu a c. 10ª Turma desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL
FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA.
(...)
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do nascimento da
parte autora (17/05/2015), porquanto posterior ao recolhimento do segurado à prisão, ocorrido em
27/09/2014.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5772312-32.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)

Quando do recolhimento à prisão, em 27/03/14, o recluso ainda mantinha a qualidade de
segurado (Art. 15, II, da Lei 8.213/91) dado que o último vínculo empregatício findou-se em
13/05/13, conforme o CNIS (ID 122862855, p. 12).
No tocante à renda mensal do segurado, o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.09, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, como se vê do
acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO -
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO - RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que

restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio - reclusão , a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009,
Repercussão geral - Mérito; DJe-084 divulg 07-05-2009, public 08-05-2009, Ement Vol-02359-08
PP-01536)".

Dispõe o Art. 116, do Decreto 3.048/99:

"Art. 116. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio - reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."

In casu, o segurado foi preso em 27/03/14. Segundo o CNIS, desde 13/05/13, o segurado não
detinha mais salário-de-contribuição, ou seja, na data do seu efetivo recolhimento à prisão, não
tinha salário-de-contribuição, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no § 1º, do Art. 116,
do Decreto 3.048/99, fazendo jus a parte autora ao benefício.
Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (tema 896),
fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição.", conforme julgado abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO.AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao
regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é:
"definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do
segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento
do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201,
IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na
prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que
se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)

O período de carência era requisito para a concessão do auxílio reclusão no regime da CLPS,
aprovada pelo Decreto 89.312/84. Todavia, desde o advento da Lei 8.213/91, esse requisito
deixou de ser exigido.
Convém salientar, por derradeiro, que a soltura do segurado não prejudica o direito às prestações
do auxílio reclusão anteriores, em consonância com os Arts. 117 e 119, do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
Destarte, é de se manter a r. sentença em relação à autoraTatiana Faria de Jesus,reformá-laem
relaçãoao coautor Thomas Rafael Faria de Jesus, devendo o réu conceder-lhe o benefício de
auxílio reclusão a partir da data do seu nascimento em 08/11/15, pois posterior à data da prisão, e
pagar as prestações vencidas, corrigidasmonetariamente e acrescidasde juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício

concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.








PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE A RECLUSÃO
DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de
que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
5. A Instrução Normativa n. 77, de 21/1/15 do Ministério da Previdência Social, em seu Art. 387,
dispõe que: “O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício
de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.”.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da

Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora