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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5233497-86.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do encarceramento. - São requisitos para a obtenção do auxílio-reclusão: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda). - Requisitos preenchidos. Benefício devido. - Termo inicial do benefício mantido a partir da data do encarceramento até a data em que foi solta. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Apelação do INSS parcialmente provida (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5233497-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5233497-86.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-
reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do encarceramento.
- São requisitos para a obtenção doauxílio-reclusão:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento do
segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à prisão;(iv)renda
bruta mensalnão excedenteao limite estabelecido (baixa renda).
- Requisitos preenchidos. Benefício devido.
-Termo inicial do benefício mantidoa partir da data do encarceramento até a data em que foi solta.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal.
- Apelação do INSS parcialmente provida





Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233497-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: L. H. R. L., A. H. R. L.

CURADOR: LENALDA RODRIGUES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164-N,
MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N,
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164-N,
MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233497-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. H. R. L., A. H. R. L.
CURADOR: LENALDA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164-N,
MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N,
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164-N,
MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de auxílio-reclusão.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contudo, se assim não for
considerado, requer aadequação da correção monetária.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcialprovimento do recurso.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233497-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. H. R. L., A. H. R. L.
CURADOR: LENALDA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164-N,
MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N,
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164-N,
MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Orecurso atende os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no
artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original,
alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
recolhimento à prisão.
De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para
sua obtenção sãonecessáriosos seguintes requisitos:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento
do segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à prisão;(iv)renda
bruta mensalnão excedenteao limite estabelecido (baixa renda).
Até o advento da Medida Provisória (MP) n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a
concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições),
segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991.
Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência
correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol

dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89),
pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal a ser considerada é a do segurado preso,
e não a de seus dependentes.
Em regra, o último salário de contribuição é ocritério de aferição dessarenda para os segurados
recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2009.
Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento à prisão (desempregado), o processo deverá sersuspenso, conforme determinado
pelo STJ ao acolher proposta derevisão da tesefirmada no Tema Repetitivo n. 896 (REsp n.
1.842.974/PR e 1.842.985/PR - acórdão publicado no DJe de 1º/7/2020).
No caso, pelacópiadas certidões de nascimento anexas aos autos, a parte autora comprova a
condição de filhodaencarceradae, em decorrência, a sua dependência econômica (presunção
legal).
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, verifica-se (sistema CNIS) que o último vínculo empregatício
daencarceradase estendeu a partir de 14/10/2009, sem data de saída.
Aseguradafoi presaem 08/10/2014. Manteve, portanto, a qualidade de segurado por pelo menos
12 (doze) meses, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Segundo a Portaria MPS/MF n.19de 10 de janeiro de 2014, o limite do salário-de-contribuição era
de R$ 1.025,81.
Orequisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido restou comprovado. Consoante o
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o valor do último salário de
contribuição dasegurada– relativo ao mês da reclusão - importou no valor de R$ 681,22 (Id.
130504619), a evidenciar importância efetivamente inferior ao limite referido.
Ademais, aautarquia previdenciária alegaque o requerimento foi efetuado em data posterior à
soltura da reclusa, o que impediria a concessão do benefício. Todavia, não se verifica nenhuma
exigência legal no que diz respeito ao momento em que deva ser realizado o requerimento junto
ao INSS.
Otermo inicial do benefício deverá ser mantidoa partir da data da prisão da segurada instituidora,
quer seja em 08.10.2014, até a data em que foi solta (28/05/2015).
Observe-se que o réu não impugnou ou apresentou documentos que comprovem percepção de
auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (e não consta do CNIS),
nos termos do art. 116 do Decreto 3.048/99.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, douparcialprovimento à apelação do INSS, nos moldes da fundamentação
acima explicitada.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-
reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do encarceramento.
- São requisitos para a obtenção doauxílio-reclusão:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento do
segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à prisão;(iv)renda
bruta mensalnão excedenteao limite estabelecido (baixa renda).
- Requisitos preenchidos. Benefício devido.
-Termo inicial do benefício mantidoa partir da data do encarceramento até a data em que foi solta.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal.
- Apelação do INSS parcialmente provida




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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