Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074350-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. GENITORA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica da genitora em relação ao
segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários .
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074350-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DEBURA ROSELI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIANE FERREIRA DE PAULA - SP379214-N, HELVIO
CAGLIARI - SP171349-N, HELENI BERNARDON - SP167813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074350-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBURA ROSELI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIANE FERREIRA DE PAULA - SP379214-N, HELVIO
CAGLIARI - SP171349-N, HELENI BERNARDON - SP167813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos da ação em que se
objetiva o benefício do auxílio reclusão, na qualidade de genitora do segurado preso.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
29/09/15 a 29/06/16 (data em que se livrou solto), pagar os valores em atraso, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora ehonorários advocatícios de 10%, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
Apela a autarquia,pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074350-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBURA ROSELI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIANE FERREIRA DE PAULA - SP379214-N, HELVIO
CAGLIARI - SP171349-N, HELENI BERNARDON - SP167813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Art. 80, da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo
de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
A prisão do segurado Jean Paulo Silva de Oliveira ocorreu em 22/03/15.
O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os pais,
desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
A autora comprovou ser genitora do segurado recluso Jean Paulo Silva de Oliveira, conforme a
certidão de nascimento.
De acordo com o § 3º, do Art. 22, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
3.668/2000, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem
ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
"I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente
do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar."
A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao filho.
Com efeito, o segurado Jean Paulo manteve vínculo empregatício de 02/03/15 até a data da
prisão em 22/03/15, ou seja, somente por 20 dias, conforme a cópia da CTPS (ID 97701653, p.
3). Ademais, consta da referida CTPS que o segurado trabalhou no município de Ituverava, onde
situava seu ex-empregador.
Já na cópia da CTPS da autora/genitora (ID 97701653, p. 6), consta vínculo empregatício de
01/03/14 a 05/06/15 para ex-empregador do município de Rio Claro.
Assim, resta claro que no momento da prisão, a autora e o segurado residiam em municípios
diferentes, o que infirma o depoimento da única testemunha dos autos.
Os documentos apresentados pela autora para comprovar que residia em Ituverava (ID 97701656
e 97701657) são posteriores à data da prisão e, portanto, não podem ser admitidos.
Ademais, a autora estava empregadaquando da prisão do segurado, ou seja, tinha rendimento
próprio.
O segurado, na data da prisão, tinha apenas 18 anos de idade e possuía até então, apenas 01
vínculo empregatício de curta duração, ou seja de 20 dias.
Assim, nãoa autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica, descumprindo a
parte autora o ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Ainda que assim não fosse, o eventual auxílio financeiro prestado pelo recluso não significa que a
autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro, quando mora com sua
família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar
a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido, ressalvando que
"se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua subsistência, não
há como deferir-lhe o benefício".
2. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente
fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a
partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório.
3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo
regimental improvido.
(AGARESP 201400296626, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:07/04/2014);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de
dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam renda própria, hábil
a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no
REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no REsp.
1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.06.2013. 3. Agravo Regimental
desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 201202504272, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
DATA:06/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o
segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp
1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013,
DJe 03/06/2013).
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não
houve a demonstração da dependência econômica.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGARESP 201303812396, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:
05/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recebo o presente recurso como agravo legal. A autora pleiteia a reconsideração da decisão
que manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, alegando ter
comprovado a dependência econômica em relação ao falecido filho.
II - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao 'de cujus', conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
III - A autora não juntou quaisquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação
da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. Em que pese o
inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer
outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
IV - A requerente recebe pensão por morte, desde 26.10.1993, o que permite concluir que
dependia do seu cônjuge. Além disso, por ocasião do óbito do filho, já percebia aposentadoria por
idade (DIB em 12.06.2003). Com os dois benefícios, é possível concluir que provia a própria
subsistência, ainda que contasse com certo auxílio do 'de cujus'. É o que confirma a testemunha.
V - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação a
seu filho, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Precedente desta E. Corte.
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
IX - Agravo não provido.
(8ª Turma, AC 200461140075416, relatora Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE,
Data da Decisão 29.11.10, DJF3 CJ1 DATA 09.12.10, p. 2067);
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
2. Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito.
3. Ausência de comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
4. Apelação desprovida.
(9ª Turma, AC 200361040093295, relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Data da
Decisão 04.10.10, DJF3 CJ1 DATA 08.10.10, p. 1376)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pelaimprocedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. GENITORA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica da genitora em relação ao
segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários .
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA