
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001057-05.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: D. A. D. S.
REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA ANDRIAO DA SILVA - SP421101-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001057-05.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: D. A. D. S.
REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA ANDRIAO DA SILVA - SP421101-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 300438982) contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da autora para reformar a r. sentença e condenar o INSS a conceder o auxílio-reclusão NB 196.709.371-4, com DIB fixada em 14/03/2015 e DCB na data da soltura do segurado, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC, em relação ao pedido de auxílio-reclusão referente aos períodos de 16/06/2011 a 01/07/2013 e de 24/01/2014 a 10/12/2014.
Sustenta o embargante, em breve síntese, omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de percepção do benefício em testilha aos dependentes do segurado que estiver solto. Alega que o requerimento administrativo, datado de 17/03/2020, teve base no Atestado de Permanência Carcerária emitido em 04/02/2020, onde consta que o instituidor esteve em livramento condicional a partir de 01/07/2013 e em liberdade provisória a partir de 10/12/2014.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com efeitos infringentes. Prequestiona o art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou de fazê-lo.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001057-05.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: D. A. D. S.
REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA ANDRIAO DA SILVA - SP421101-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
De proêmio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. Dessa forma, o recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida.
Neste sentido, os presentes embargos não merecem prosperar.
Não há qualquer omissão na fundamentação desenvolvida pelo acórdão embargado.
Depreende-se do excerto abaixo colacionado que o acordão atacado explicitou em suas razões os requisitos para a concessão do benefício, entre eles, o regime prisional do segurado:
“O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda, em função da prisão deste.
O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98. O art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, assim prescreve: ‘A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda’.
A normativa legal que aborda o instituto está presente no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019, conforme segue:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Assim, a partir da publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), é estabelecido que, em relação ao regime de encarceramento, apenas a prisão em regime fechado confere o direito ao benefício de auxílio-reclusão”.
Outrossim, os períodos em que o segurado estivera em livramento condicional e liberdade provisória, foram extintos sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Desta feita, não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
Quanto ao prequestionamento da legislação ou da tese invocada, é firme o entendimento desta Turma no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, sem majoração das verbas honorárias.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. O recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida.
2. Depreende-se da leitura do acordão atacado que os requisitos para a concessão do benefício, entre eles, o regime prisional do segurado, foram devidamente mencionados e analisados.
3. Os períodos em que o segurado estivera em livramento condicional e liberdade provisória, foram extintos sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
4. Desta feita, não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL