D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022814-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Cleide Muller Garcia contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Fernando Antonio Garcia, marido da autora, foi recolhido à prisão em 12/11/2012. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da DER indeferida (27/08/2013). Juros de mora contados de forma englobada para as prestações vencidas até a citação. Correção monetária desde quando devida cada prestação, observada a Lei 11.960/2009. Antecipada a tutela. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
Com remessa oficial, proferida em 11/04/2017.
O INSS apelou da sentença, pleiteando a cassação da tutela e a improcedência do pedido porque o valor da última remuneração do recluso ultrapassou o valor limite para o recebimento do benefício à época do pagamento. Se vencido, requer a alteração dos honorários fixados.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 23.
A questão da dependência econômica não é objeto do recurso do INSS.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 11/03/2010 a 01/02/2012. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O art. 334 da IN 45/2010, vigente à da data da reclusão, assim dispõe:
Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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