D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007666-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Victor e irmão, representados pela mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Ricardo Lopes Pereira, pai dos autores, foi recolhido à prisão em 27/11/2014. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de 01/12/2014 a 25/08/2015. Correção monetária nos índices do CJF e juros nos termos da Lei 11.960/2009, os últimos a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 17/08/2016.
O INSS apelou da sentença, sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 27/11/2014 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 83.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/07/2013 a 21/01/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
O período de graça inicia-se do término do vínculo empregatício, e não da última remuneração, como quer fazer crer a autarquia. O empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo o segurado ser penalizado por aquilo que não deu causa. Mais ainda, se o trabalho era por produção, como o caso, a ausência de recolhimentos configura apenas a inexistência de remuneração no mês, não o término do vínculo empregatício.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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