D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027251-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Laura Sofia e Miguel Henryque, menores representados por sua mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão, a partir da prisão (07/03/2014).
Romualdo Rodrigues da Silva, pai dos autores, foi preso em 07/03/2014. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, juntam documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
Após a manifestação do MPF, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Os autores apelaram, sustentando que os requisitos para a concessão do benefício foram cumpridos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 07/03/2014 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 19.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 23/08/2013 a 09/10/2013. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
O termo inicial do benefício é a data da prisão, nos termos do pedido inicial, ao qual o julgador fica restrito.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o benefício, a partir da prisão (07/03/2014). Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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