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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5001781-30.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso. - A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do pai da autora cessou em 29.02.2012, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. - O pai da autora foi recolhido à prisão em 27.10.2015, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - O pai da autora, na época da prisão, não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001781-30.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001781-30.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação da certidão de nascimento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do pai da autora cessou em 29.02.2012, não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse
em gozo de benefício previdenciário.
- O pai da autora foi recolhido à prisão em 27.10.2015, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio
reclusão.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a
perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão
de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O pai da autora, na época da prisão, não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer
aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001781-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GABRIELA CONCEICAO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001781-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GABRIELA CONCEICAO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do pai que,
ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta que o benefício do auxílio reclusão independe de carência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

lguarita













APELAÇÃO (198) Nº 5001781-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GABRIELA CONCEICAO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a

R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a ação é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento da autora, nascida em 17.01.2007; comprovante de requerimento
administrativo do benefício, formulado em 21.01.2016; certidão de recolhimento prisional do pai
da autora, indicando início da prisão em 17.10.2015, permanecendo recluso por ocasião da
emissão do documento, em 14.06.2016; extrato do sistema Dataprev em nome do pai da autora,
relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre
02.04.2004 a 29.02.2012.
A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação da certidão de nascimento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do pai da autora cessou em 29.02.2012, não
havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias
ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Assim, tendo em vista que foi recolhido à prisão em 27.10.2015, a toda evidência não ostentava
mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de
auxílio reclusão.
Sobre o assunto, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- Para se obter a implementação da pensão por morte e auxílio reclusão, mister o preenchimento
de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do falecido não foi suficientemente demonstrada, pois seu último
contrato de trabalho foi rescindido em março de 1990.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - Oitava Turma - AC 200203990251828AC - Apelação Cível - 810084 - DJF3 CJ1
data:31/03/2011 página: 1300 - rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
A perda da qualidade de segurado obsta a concessão do auxílio-reclusão.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região - Décima Turma - AC 200803990252501AC - Apelação Cível - 1313970 - DJF3
CJ2 data:21/01/2009 página: 1917 - rel. Des. Federal Castro Guerra)
Prosseguindo, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91,

segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Isso porque o pai da autora, na época da prisão, não preenchia os requisitos para a concessão de
qualquer aposentadoria.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai
recluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação da certidão de nascimento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do pai da autora cessou em 29.02.2012, não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse
em gozo de benefício previdenciário.
- O pai da autora foi recolhido à prisão em 27.10.2015, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio
reclusão.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a
perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão
de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O pai da autora, na época da prisão, não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer
aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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