D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036422-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do pai que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Requerer a concessão da tutela antecipada.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036422-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documento de identificação da autora, nascida em 13.04.2016; certidão de recolhimento prisional do pai da requerente, indicando uma primeira prisão em 21.09.2014 que durou até 24.02.2015, seguida de novo encarceramento em 01.09.2016, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento; CTPS do pai da autora, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 03.12.2007 a 01.04.2014.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do pai da autora, sendo que o último vínculo, mantido de 02.09.2013 a 01.04.2014, foi cessado pelo motivo "rescisão por iniciativa do empregado" (fls.92).
A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
No entanto, ao verificar a data do primeiro aprisionamento do segurado (21.09.2014) e a data de nascimento da autora (13.04.2016), observa-se que esta sequer havia sido concebida à época da prisão.
O auxílio-reclusão é um benefício que visa assistir economicamente os dependentes do segurado por ocasião da sua prisão. A proteção vislumbrada pelo legislador para concessão de tal benefício se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento das necessidades básicas dos dependentes do segurado recluso. Denota-se, então, que a intenção do legislador, para concessão de tal benefício, é amparar os dependentes existentes ou já concebidos na ocasião da prisão do segurado. Diante de tais considerações, observa-se que a concepção da requerente em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
Logo, a autora não faz jus ao benefício no interstício do primeiro aprisionamento.
Prosseguindo, o último vínculo empregatício do pai dos autores cessou em 01.04.2014, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Assim, tendo em vista que foi novamente recolhido à prisão em 01.09.2016, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão, também nesse período.
Observe-se que o conjunto probatório não permite que se conclua que o pai da autora era pessoa desempregada. Ressalte-se que seu último vínculo empregatício cessou pelo motivo "rescisão por iniciativa do empregado". Inviável, portanto, a prorrogação do período de graça em razão de alegada situação de desemprego.
Sobre o assunto, confira-se:
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o pai da autora, na época da prisão, não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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