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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5119748-62.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do companheiro recluso. - O último vínculo empregatício do recluso cessou em 20.08.2015 e ele foi recolhido à prisão em 11.01.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998 (respeitada eventual limitação temporal do benefício, em razão do não cumprimento da carência prevista no art. 77, §2º, V, “b”, da Lei 8213/1991). - O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado. - A autora não comprovou que era companheira do recluso na época da prisão, em 2016. Naquele momento, ela era casada com terceiro, do qual só se divorciou em 2017, quando o segurado já se encontrava na prisão. Somente em 2018, anos depois do recolhimento à prisão é que a autora e o falecido vieram a ter dois filhos, gêmeos. - A declaração firmada pela autora em setembro de 2017, informando que vivia maritalmente com o recluso há três anos, nada comprova, eis que não conta com mínimo respaldo documental. Deve ser ressaltado, ainda, que a autora se manifestou pelo encerramento da instrução processual e julgamento antecipado da lide. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. - Apelo da autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119748-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5119748-62.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do
companheiro recluso.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 20.08.2015 e ele foi recolhido à prisão em
11.01.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite
previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998 (respeitada eventual limitação
temporal do benefício, em razão do não cumprimento da carência prevista no art. 77, §2º, V, “b”,
da Lei 8213/1991).
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- A autora não comprovou que era companheira do recluso na época da prisão, em 2016.
Naquele momento, ela era casada com terceiro, do qual só se divorciou em 2017, quando o
segurado já se encontrava na prisão. Somente em 2018, anos depois do recolhimento à prisão é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que a autora e o falecido vieram a ter dois filhos, gêmeos.
- Adeclaração firmada pela autora em setembro de 2017, informando que vivia maritalmente com
o recluso há três anos, nada comprova, eis que não conta com mínimo respaldo documental.
Deve ser ressaltado, ainda, que a autora se manifestou pelo encerramento da instrução
processual e julgamento antecipado da lide.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119748-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FLAVIA SALZALLI MEDEIROS

Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5119748-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FLAVIA SALZALLI MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do
companheiro que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta que o companheiro estava desempregado por ocasião do
recolhimento e que, de qualquer maneira, a baixa renda a ser considerada é a dos dependentes.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5119748-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FLAVIA SALZALLI MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com

certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Bem, na hipótese dos autos, as partes apresentaram documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 20.06.1977; documentos de identificação do
recluso, nascido em 06.01.1996; CTPS do companheiro da autora, contendo anotação de um
vínculo empregatício, mantido de 13.07.2015 a 20.08.2015; certidão de casamento da autora com
pessoa distinta do recluso, em 22.02.1997, contendo averbação de divórcio, decretado por
sentença em 04.04.2017, transitada em julgado na mesma data; comunicado de decisão que
indeferiu o requerimento administrativo do auxílio-reclusão, formulado em 22.01.2018; declaração
prestada pela própria autora, assinada por testemunhas, em 04.09.2017, na qual afirma viver
maritalmente com o recluso há mais de três anos; certidão de recolhimento prisional do segurado,
indicando início da prisão em 11.01.2016, permanecendo recluso por ocasião da emissão do
documento, em 28.06.2018; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do recluso,
indicando que manteve vínculos empregatícios de 09.12.2014 a 20.03.2015 e de 13.07.2015 a
20.08.2015; certidões de nascimento de dois filhos da autora havidos com o falecido, gêmeos,
nascidos em 31.05.2018.
No caso dos autos, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 20.08.2015 e ele foi
recolhido à prisão em 11.01.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da
prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze)
meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998 (respeitada
eventual limitação temporal do benefício, em razão do não cumprimento da carência prevista no
art. 77, §2º, V, “b”, da Lei 8213/1991).
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:

"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-

contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"

No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)

Por outro lado, a autora não comprovou que era companheira do recluso na época da prisão, em
2016. Na realidade, naquele momento, ela era casada com terceiro, do qual só se divorciou em
2017, quando o segurado já se encontrava na prisão. Somente em 2018, anos depois do
recolhimento à prisão é que a autora e o falecido vieram a ter dois filhos, gêmeos.
Observe-se que a declaração firmada pela autora em setembro de 2017, informando que vivia

maritalmente com o recluso há três anos, nada comprova, eis que não conta com mínimo
respaldo documental. Deve ser ressaltado, ainda, que a autora se manifestou pelo encerramento
da instrução processual e julgamento antecipado da lide (Num. 11385050 - Pág. 1 e 2).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do
companheiro recluso.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 20.08.2015 e ele foi recolhido à prisão em
11.01.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite
previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998 (respeitada eventual limitação
temporal do benefício, em razão do não cumprimento da carência prevista no art. 77, §2º, V, “b”,
da Lei 8213/1991).
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- A autora não comprovou que era companheira do recluso na época da prisão, em 2016.
Naquele momento, ela era casada com terceiro, do qual só se divorciou em 2017, quando o
segurado já se encontrava na prisão. Somente em 2018, anos depois do recolhimento à prisão é
que a autora e o falecido vieram a ter dois filhos, gêmeos.
- Adeclaração firmada pela autora em setembro de 2017, informando que vivia maritalmente com
o recluso há três anos, nada comprova, eis que não conta com mínimo respaldo documental.
Deve ser ressaltado, ainda, que a autora se manifestou pelo encerramento da instrução
processual e julgamento antecipado da lide.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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