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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5078519-25.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do pai recluso. - As autoras comprovam serem filhas do recluso por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do pai das autoras cessou em 02.05.2015, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 19.07.2017, a toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão. - Quanto à matéria arguida pelo Ministério Público Federal, observo que mesmo eventual constatação de desemprego do pai das autoras permitiria a extensão do período de graça por apenas mais doze meses (§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91), totalizando vinte e quatro meses, período ainda inferior aos dois anos, dois meses e dezessete dias decorridos entre a cessação do último vínculo empregatício e o recolhimento à prisão. A produção de provas requerida seria inócua. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se comprovou que o pai das autoras, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem as autoras não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078519-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5078519-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do pai
recluso.
- As autoras comprovam serem filhas do recluso por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do pai das autoras cessou em 02.05.2015, não havendo nos
autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que foi recolhido à prisão em
19.07.2017, a toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele
momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- Quanto à matéria arguida pelo Ministério Público Federal, observo que mesmo eventual
constatação de desemprego do pai das autoras permitiria a extensão do período de graça por
apenas mais doze meses (§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91), totalizando vinte e quatro
meses, período ainda inferior aos dois anos, dois meses e dezessete dias decorridos entre a
cessação do último vínculo empregatício e o recolhimento à prisão. A produção de provas
requerida seria inócua.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovou que o pai das autoras, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que perseguem as autoras não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078519-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAUANY CHRISTINA APARECIDA DA SILVA, THAUANY CHRISTINA APARECIDA
DA SILVA, BRUNA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N, THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N, THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N, THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5078519-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAUANY CHRISTINA APARECIDA DA SILVA, THAUANY CHRISTINA APARECIDA
DA SILVA, BRUNA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N, THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N, THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N, THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que as autoras são dependentes do pai
que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformadas, apelam as autoras, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício. .
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela anulação da sentença, em razão do cerceamento
de defesa, devendo ser possibilitada à parte autora a produção de provas quanto ao desemprego
de seu genitor.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5078519-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAUANY CHRISTINA APARECIDA DA SILVA, THAUANY CHRISTINA APARECIDA
DA SILVA, BRUNA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N, THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N, THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N, THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar arguida pelo Ministério Público Federal confunde-se com o mérito e será

apreciada oportunamente.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº
8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso
ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a
119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da
dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão
as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, as autoras comprovam serem filhas do recluso por meio da apresentação da
certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do pai das autoras cessou em 02.05.2015, não
havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias
ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Assim, tendo em vista que foi recolhido à prisão em 19.07.2017, a toda evidência o recluso não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio reclusão.
Quanto à matéria arguida pelo Ministério Público Federal, observo que mesmo eventual
constatação de desemprego do pai das autoras permitiria a extensão do período de graça por
apenas mais doze meses (§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91), totalizando vinte e quatro
meses, período ainda inferior aos dois anos, dois meses e dezessete dias decorridos entre a
cessação do último vínculo empregatício e o recolhimento à prisão. A produção de provas
requerida, portanto, seria inócua.
Sobre o assunto, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- Para se obter a implementação da pensão por morte e auxílio reclusão, mister o preenchimento
de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do falecido não foi suficientemente demonstrada, pois seu último
contrato de trabalho foi rescindido em março de 1990.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - Oitava Turma - AC 200203990251828AC - Apelação Cível - 810084 - DJF3 CJ1
data:31/03/2011 página: 1300 - rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
A perda da qualidade de segurado obsta a concessão do auxílio-reclusão.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região - Décima Turma - AC 200803990252501AC - Apelação Cível - 1313970 - DJF3
CJ2 data:21/01/2009 página: 1917 - rel. Des. Federal Castro Guerra)

Por fim, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o
qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a
concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque não se comprovou que o pai das autoras, na época da prisão, preenchesse os
requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que perseguem as autoras não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo das autoras.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do pai
recluso.
- As autoras comprovam serem filhas do recluso por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do pai das autoras cessou em 02.05.2015, não havendo nos
autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se

encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que foi recolhido à prisão em
19.07.2017, a toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele
momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- Quanto à matéria arguida pelo Ministério Público Federal, observo que mesmo eventual
constatação de desemprego do pai das autoras permitiria a extensão do período de graça por
apenas mais doze meses (§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91), totalizando vinte e quatro
meses, período ainda inferior aos dois anos, dois meses e dezessete dias decorridos entre a
cessação do último vínculo empregatício e o recolhimento à prisão. A produção de provas
requerida seria inócua.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se
comprovou que o pai das autoras, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que perseguem as autoras não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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