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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DURANTE O ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 80, LEI Nº 8. 213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 5059046...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DURANTE O ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 80, LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Requisito da qualidade de segurado atendido. - Dependência econômica presumida. - Percebimento de remuneração durante o encarceramento. Vedação contida no art. 80 da Lei nº 8.213/91. - Benefício indevido. - Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059046-53.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/07/2019, Intimação via sistema DATA: 30/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5059046-53.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DURANTE O
ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 80, LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Percebimento de remuneração durante o encarceramento. Vedação contida no art. 80 da Lei nº
8.213/91.
- Benefício indevido.
- Apelação autárquica provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059046-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: MARIA HELOISA DOS SANTOS ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REPRESENTANTE: RAFAELA TEIXEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N,





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059046-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA HELOISA DOS SANTOS ALMEIDA
REPRESENTANTE: RAFAELA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N,
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial e determinou a concessão do benefício de auxílio-
reclusão à autora, desde a data do requerimento administrativo, isto é, 06/12/2017. Discriminados
os consectários e fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o INSS o descumprimento do requisito da "baixa renda". Subsidiariamente, alterca
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal. Opina pelo desprovimento do apelo
autárquico.
Em síntese, o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059046-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA HELOISA DOS SANTOS ALMEIDA
REPRESENTANTE: RAFAELA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N,
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 03/07/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio- reclusão.
Previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum:
- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela
autoridade competente. Reclama-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja
colacionada declaração de permanência na condição de presidiário;
- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção,
inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;
- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido,
quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991,
legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;
- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada
no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do
direito ao benefício;
- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal
auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão,
cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da
Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.
Tais limites acham-se assim disciplinados:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98);
de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99);
de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00);
de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01);
de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03);
de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04);
de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05);
de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06);
de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07);
de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08);
de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09);
de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010);
de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010);

de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011);
de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012);
de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014);
de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015);
de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016);
de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017);
a partir de 01 de janeiro de 2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018).
Quanto a esse último pressuposto, diga-se que, após celeumas iniciais havidas na doutrina e
jurisprudência, hodiernamente bem assentada está a tese de que a renda por considerar é a do
segurado preso, não a de seus dependentes. Nesse diapasão, já deliberou o C. STF, inclusive
em sede de repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio- reclusão , a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE nº 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j.
25/03/2009, DJe 08/05/2009).
Na mesma vereda:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO- RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO
SEGURADO PRESO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV,
da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 2. Ausência de razões aptas a
desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AI nº 767352, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 14/02/2010, DJE 08/02/2011).
No que concerne, outrossim, à derradeira condicionante, cumpre anotar a existência de dissenso
jurisprudencial acerca da possibilidade de eventual flexibilização quando se verifica trespasse ao
limite legal por montante ínfimo. A despeito de conhecer paradigmas do C. STJ em abono a esse
modo de pensar, v.g., AgRg - RESP nº 1.523.797, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 1º/10/2015, certo é que esta egrégia Nona Turma vem recusando a adoção desse
posicionamento, à compreensão de que eventual elasticidade na exegese desse critério induziria
insegurança jurídica, à míngua de fatores objetivos na definição de eventual irrisoriedade,
conceito que, certamente, daria azo a múltiplas interpretações, ao exclusivo sabor do operador do
Direito frente ao caso concreto.
Esse o entendimento desta Nona Turma, cujo precedente transcrito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO . LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE

IMPOSTO. DECISÃO REFORMADA.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002915-53.2015.4.03.6183/SP, RELATORA:
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 15 de agosto de 2016).
Ainda no que diz com a mensuração do quesito baixa renda, cabe ponderar a prevalência, após
intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada
situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional,
sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da
benesse.
Confira-se o seguinte precedente do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado
recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O
acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição,
enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério
econômico. (...)
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio- reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos."
(REsp n. 1.480.461/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).
Dessa postura, não discrepa a egrégia Terceira Seção deste Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. NÃO HÁ RENDA A SER

CONSIDERADA.
1. O auxílio- reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Mantida a qualidade de segurado do recluso, que não exercia atividade laboral na data do
recolhimento à prisão e, desse modo, não possuía renda, fazem jus seus dependentes ao
benefício em questão.
4. Embargos infringentes providos. Concedido o pedido de tutela antecipada formulado pelo
advogado da tribuna, em sustentação oral."
(TRF3, Terceira Seção, EI 00412389620134039999, Relator Desembargador Federal Souza
Ribeiro, e-DJF3 13/08/2015, p. 956).
No particular abordado, acredito remanescer oportunidade ao debate, sob ângulo, a meu ver,
pouco abordado, tal seja, a necessidade, e mesmo viabilidade fático-jurídica, de comprovação do
estado de desemprego e da decorrente ausência de renda.
Força é reconhecer certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da
suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do
confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera
detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à
demonstração do avivado desemprego.
Roborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a
exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em 'probatio diabolica', dado que de
tormentosa confecção, por envolver fato, a todas as luzes, negativo.
Tenho ressalva quanto a essa exegese, porquanto mera omissão em CTPS não é suficiente a
descartar o desempenho de ocupações laborais em condições informais - os chamados bicos, ou
na qualidade de contribuinte individual, sem o perfazimento dos recolhimentos devidos, tampouco
a afastar o auferimento de renda advinda de outras fontes. Também desautoriza ignorar hipótese
de não exercício de atividade remunerada a defluir de consciente opção do indivíduo, no âmbito
do livre arbítrio, quiçá se entrosando com sua inserção na vida delituosa.
Para além disso, em exercício de simetria, há que se lembrar a relevância da constatação de
desemprego também para efeito de elastecimento do período de graça e, nesse campo, a
ninguém acorre valer-se, singelamente, de hiato/lacunas em CTPS, exigindo-se efetiva
comprovação da situação pelos meios probatórios cabentes, sem maiores digressões.
Ou seja, quando em causa a investigação acerca da manutenção da qualidade de segurado, por
força de desemprego, reclama-se prova, desconhecendo-se vozes a acoimá-la diabólica, não se
concebendo razão a pensar de modo distinto para fins de apuração do pressuposto renda no
âmbito do auxílio-reclusão .
Assinale-se que o próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao esquadrinhar hipótese de
manutenção da condição de segurado, alvitrou a robusta e firme comprovação de desemprego.
Fê-lo, inclusive, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO

SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§
1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída
no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(Pet 7115 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, j.
10/03/2010, DJe 06/04/2010).
Do expendido, renovada a vênia aos que militam em sentido oposto, estou em que, para efeito de
valoração do requisito constitucional da baixa renda, no âmbito do benefício de que ora se cuida,
indisputável a demonstração da conjuntura de desemprego, pelos meios admissíveis em Direito,
e/ou da ausência de renda superior ao limite traçado.
Ora bem, as condicionantes à obtenção da benesse estão postas na legislação de regência, com
ênfase, justamente, à problemática da renda, donde concluir-se que, desde a agilização da
exordial, impunha-lhe divisar todas as possibilidades e necessidades probatórias.
Finalizando as considerações introdutórias quanto ao benefício em referência, remanesce
abordar a temática da fixação de seu marco inicial, o qual será estatuído na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares. Vide art. 116, § 4º,
do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003. Tratando-se de
absolutamente incapazes, contudo, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do
encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, uma vez que não seria
concebível que eventual inação dos representantes legais, relativamente à solicitação do
beneplácito, fosse de molde a lhes gerar gravame.
No caso vertente, o Certificado de Recolhimento Prisional- ID 7005485- demonstra o

encarceramento de Márcio Carlos de Almeida Leandro em 28/11/2017, enquanto o documento de
identidade- ID 7005484- comprova que a demandante, nascida em 17/05/2017, é sua filha, cuja
dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
De outro lado, o extrato do CNIS- ID 7005499- comprova que o último vínculo trabalhista do
segurado, exercido junto a Madeireira Araguaia Comércio de Madeiras EIRELI, vigorou durante o
encarceramento, isto é, entre 01/11/2016 e 02/2018.
Em complementação, prevê o art. 116, §6º, do Decreto 3.048/99, que "o exercício de atividade
remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto
que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea 'o' do inciso V do art. 9º ou do inciso
IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio- reclusão pelos seus
dependentes".
Ainda, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº77/2015:
Art. 383. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração,
conforme disposto no art. 381, será feita através dos dados do CNIS.
§ 2º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda do
direito ao recebimento do auxílio- reclusão pelos seus dependentes.
Da análise das normas acima colacionadas, conclui-se que o exercício de atividade remunerada
pelo recluso não acarreta a perda do direito à percepção do benefício por seus dependentes,
desde que recolha as devidas contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo.
Não é o que ocorre, todavia, no presente caso, tendo em vista que o recluso manteve, durante o
encarceramento, vínculo na qualidade de empregado, sendo, portanto, segurado obrigatório da
Previdência Social, nos termos do disposto pelo art. 11, I, a, da Lei de Benefícios.
Assim, indevido o benefício ante a ausência de um dos requisitos para a sua concessão.
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- RECLUSÃO . ART. 80 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO CASO HAJA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO RECLUSO
DURANTE A PRISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio- reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio- reclusão apenas é concedido
caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-
doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. Tendo em vista que o recluso continuou recebendo remuneração de sua empregadora
enquanto esteve recolhido à prisão, indevido o pagamento do benefício aos seus dependentes.
4. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 0046651-22.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJE 30/06/2016)
Cabe anotar também que, ainda que se sustente que não houve recolhimento previdenciário na
competência de 12/2017, mês subsequente à prisão do empregado, gerando um lapso entre os
recolhimentos referentes a 11/2017 e 01/2018, verifica-se que o último salário integral anterior ao
encarceramento foi de R$ 1.343,00- referente ao mês de 10/2017. Tal valor é superior ao limite
estabelecido na Portaria MF 08/2017, desatendido, assim, o requisito da baixa renda.
Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, revela-se incabível a concessão da
benesse.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício
implantado.
É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DURANTE O
ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 80, LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Percebimento de remuneração durante o encarceramento. Vedação contida no art. 80 da Lei nº
8.213/91.
- Benefício indevido.
- Apelação autárquica provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, dar provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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