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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5146333-49.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:11

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais. II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, foram um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a requerente era companheira do autor na época do óbito. III- A qualidade de segurado do recluso ficou demonstrada nos autos. IV- Com relação ao requisito da baixa renda, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em junho/17, correspondeu a menos de um salário mínimo (id. 175153217). O salário mínimo à época era de R$937,00. Assim, o valor percebido no momento da prisão (junho/17) foi inferior ao limite de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 8/17, a viabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do recolhimento do segurado à prisão. VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146333-49.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/11/2021, Intimação via sistema DATA: 12/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5146333-49.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, foram um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a requerente era companheira do
autor na época do óbito.
III- A qualidade de segurado do recluso ficou demonstrada nos autos.
IV- Com relação ao requisito da baixa renda, ficou comprovado que a última remuneração
recebida pelo segurado, em junho/17, correspondeu a menos de um salário mínimo (id.
175153217). O salário mínimo à época era de R$937,00. Assim, o valor percebido no momento
da prisão (junho/17) foi inferior ao limite de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e
quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 8/17, a viabilizar o
deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em
consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do recolhimento do segurado à prisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo adota-se o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146333-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ANGELICA CORREA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LYT DA SILVA - SP400039-N, ROGERIO
AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, MARCOS JOSE CORREA JUNIOR -
SP351956-N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146333-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ANGELICA CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LYT DA SILVA - SP400039-N, ROGERIO
AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, MARCOS JOSE CORREA JUNIOR -
SP351956-N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a condenação
da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão em razão da detenção de seu companheiro.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o recluso sempre esteve
em regime semiaberto.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que o recluso comprovou que se encontrava
encarcerado em regime fechado, bem como os demais requisitos para a concessão do
benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146333-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ANGELICA CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LYT DA SILVA - SP400039-N, ROGERIO
AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, MARCOS JOSE CORREA JUNIOR -
SP351956-N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O auxílio-
reclusão encontra-se previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício foi limitado aos dependentes
dos segurados de baixa renda.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo C. Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional
nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada, em 2/5/19, pela companheira do recluso.
A dependência econômica da autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91. No entanto, a união estável deve ser comprovada.
Para comprovação da união estável, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:

- Cartão de visitante da Secretaria da Administração Penitenciária, emitida em 6/11/17 e com
validade até 6/11/18, qualificando a autora como companheira do recluso e
- Certidão de casamento do recluso com terceira, com averbação de divórcio em 2012.

Referidas provas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais (sistema de gravação
audiovisual – link de acesso – id. 183149702), formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar
a convicção no sentido de que a requerente era companheira do recluso na data da prisão.
Com relação à qualidade de segurado, verifica-se na CTPS do recluso os vínculos laborativos
nos períodos de 1º/3/07 a 27/4/07, 2/5/07 a 7/12/07, 2/5/08 a 12/12/08, 4/5/09 a 14/12/09,
24/5/10 a 31/3/11, 6/6/11 a 18/12/11, 2/7/12 a 27/1/13, 1º/7/13 a 16/12/13, 1º/7/14 a 8/2/15,
13/7/15 a 17/12/15, 13/6/16 a 9/12/16 e 12/6/17, sem data de saída. Considerando que à época
da prisão (30/6/17) o recluso estava trabalhando, ficou demonstrada a qualidade de segurado
do mesmo, na forma da Lei nº 8.213/91.

Foi juntada a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, na qual consta a informação de que
a detenção ocorreu em 30/6/17, permanecendo preso em regime fechado (id. 175153216).
In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em junho/17,
correspondeu a menos de um salário mínimo (id. 175153217). O salário mínimo à época era de
R$937,00.
Assim, o valor percebido no momento da prisão (junho/17) foi inferior ao limite de R$ 1.292,43
(um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MPS/MF nº 8/17, a viabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a
referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio reclusão pleiteado na exordial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do recolhimento à prisão.
Cumpre ressaltar ser devido o benefício enquanto o segurado permanecer recolhido à prisão,
devendo tal período ser verificado no momento do cumprimento de sentença.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora

foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder o auxílio reclusão a partir do
recolhimento à prisão, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários
advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, foram um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a requerente era companheira do
autor na época do óbito.
III- A qualidade de segurado do recluso ficou demonstrada nos autos.
IV- Com relação ao requisito da baixa renda, ficou comprovado que a última remuneração
recebida pelo segurado, em junho/17, correspondeu a menos de um salário mínimo (id.
175153217). O salário mínimo à época era de R$937,00. Assim, o valor percebido no momento
da prisão (junho/17) foi inferior ao limite de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais
e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 8/17, a
viabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada
em consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do recolhimento do segurado à prisão.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento

de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo adota-se o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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