Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA INCONTROVERSA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. IN 85/2016. EXERCÍCIO DE ATIVIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:34:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA INCONTROVERSA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. IN 85/2016. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO DE EMPRESA AUSENTE. 1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998). 2. O C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral. 3. Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar). 4. Demonstrado o recolhimento prisional em regime fechado, de 24/10/2016 a 20/11/2017 (ID 131565311 – p. 29), passando ao semiaberto a partir de 27/11/2017 (ID 131565311 – p. 30) e ao regime semiaberto domiciliar em 04/09/2018 (ID 131565311 – p. 62), nenhum deles impeditivo ao recebimento do auxílio-reclusão, a teor do artigo 382, § 4º, da Instrução Normativa 85/2016, do Ministério do Trabalho e Previdenciária Social, "o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio reclusão pelo (s) dependente(s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.” 5. Incontroversas a dependência econômica da autora e a condição de segurado de baixa renda. 6. A condição da baixa renda é incontroversa. Não obstante o aprisionamento tenha ocorrido após 6 (seis) dias do início do contrato de trabalho, o CNIS comprova que a remuneração de outubro/2016 foi de R$ 118,30, não superando o limite estabelecido pela Portaria Ministerial MTPS/MF 1/2016 (R$ 1.212,64), tanto que sequer foi objeto de insurgência recursal pela autarquia federal. 7. A única remuneração posterior ao encarceramento foi em novembro/2016, no importe de R$ 153,92 (ID 131565311 – p. 59), possivelmente correspondente a algum resquício de pagamento. Assim, apesar de o empregador ter colocado termo ao contrato de trabalho somente em 09/07/2018, é fato que não houve pagamento salarial a partir de novembro/2016, pois inexistente contribuição previdenciária nesse período. 8. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003312-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003312-49.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA
INCONTROVERSA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. IN 85/2016. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO DE EMPRESA AUSENTE.
1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de
baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação
da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).
2. OC. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que: (i) a baixa renda, para
fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso;
(ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e,
após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com
repercussão geral.
3. Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à
instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar).
4. Demonstrado o recolhimento prisional em regime fechado, de 24/10/2016 a 20/11/2017 (ID
131565311 – p. 29), passando ao semiaberto a partir de 27/11/2017 (ID 131565311 – p. 30) e ao
regime semiaberto domiciliar em 04/09/2018 (ID 131565311 – p. 62), nenhum deles impeditivo ao
recebimento do auxílio-reclusão, a teor do artigo 382, § 4º, da Instrução Normativa 85/2016, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Ministério do Trabalho e Previdenciária Social, "ocumprimento de pena em prisão domiciliar não
impede o recebimento do benefício de auxílio reclusão pelo (s) dependente(s), se o regime
previsto for o fechado ou semiaberto.”
5. Incontroversas a dependência econômica da autora e a condição de segurado de baixa renda.
6.A condição da baixa renda é incontroversa. Não obstante o aprisionamento tenha ocorrido após
6 (seis) dias do início do contrato de trabalho, o CNIS comprova que a remuneração de
outubro/2016 foi de R$ 118,30, não superando o limite estabelecido pela Portaria Ministerial
MTPS/MF 1/2016 (R$ 1.212,64), tanto que sequer foi objeto de insurgência recursal pela
autarquia federal.
7. A única remuneração posterior ao encarceramento foi em novembro/2016, no importe de R$
153,92 (ID 131565311 – p. 59), possivelmente correspondente a algum resquício de pagamento.
Assim, apesar de o empregador ter colocado termo ao contrato de trabalho somente em
09/07/2018, é fato que não houve pagamento salarial a partir de novembro/2016, pois inexistente
contribuição previdenciária nesse período.
8.Recurso não provido.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003312-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: J. D. I. R.

Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003312-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: J. D. I. R.
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial,
que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão pleiteado por Josi Diane Isnarde Ribeiro
decorrente do aprisionamento de seu genitor em 24/10/2016.
Concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, defende a reforma da r. sentença, com fulcro no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, já que
o detento manteve vínculo laboral com seu empregador até 09/07/2018. Pleiteia, também, que
seja concedido o efeito suspensivo à decisão proferida.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.


cf








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003312-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: J. D. I. R.
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim, entendo que não é mesmo o caso de submissão da r. sentença ao reexame necessário.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de
baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com
redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).
O artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, (EC nº 103/2019) prevê que o
auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e será calculado nos termos da
pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor.
O artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019,
estabelece, in verbis:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)

A regulamentação consta dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o
Regulamento da Previdência Social (RPS).
Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar
os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser
seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista
disposição em sentido diverso.
Nesse diapasão, a concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a)
qualidade de segurado do recluso de baixa renda; b) o cumprimento da carência, se cabível; c)
a dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente
em regime fechado.
a) Da qualidade de segurado do recluso de baixa renda
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se,
inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos
seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR,
com redação da EC nº 20/1998.
Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e
posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS
nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de
1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 -
R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº
822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a
29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08
(Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de
1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 -
R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS
nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de
01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$
1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria
MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); -
de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a

31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43
(Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a
partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que:
(i)a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da
renda mensal do recluso;(ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu
o Tema 89, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
Esse critério foi inclusive previsto pelo artigo 27 da EC nº 103/2019, in verbis:

“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
VALOR
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte,
não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

Acrescente-se que não há que se cogitar de flexibilização do valor da renda, em observância à
força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte
afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na
medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder
Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e
parâmetros que afastam a vagueza da expressão.
Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
(...)
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica
com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes. (g. m.)
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
(...)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5288828-53.2020.4.03.9999, Rel.

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, Intimação
via sistema DATA: 15/10/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do
critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar. (g. m.)
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5280279-88.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/09/2019, Intimação
via sistema DATA: 09/09/2019)

Quanto à constatação da baixa renda foi pacificado pelo C. STJ que deveria ser aferida no
momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa
renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria
automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário
de contribuição.
Essa tesefoi submetida a revisão, sendo que a e. Primeira Seção do C. STJ reafirmou a tese do
Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em
24/02/2021.
Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir da edição da Medida
Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º
ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos
salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do
artigo 80 da LBPS, in verbis:

Art. 80 (...)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses

anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Na mesma senda, a novel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999,
com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis:

Art. 116 (...)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de
baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil
quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos
índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética
simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de
nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época
da prisão, vez que se encontrava desempregado.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5815734-57.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 01/12/2020, intimado
11/12/2020)

b) Da carência
Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima,
conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019,
convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do
cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme
passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
c) Os beneficiários e a dependência econômica
Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão
indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A regra prevê três classes
de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais

remotos.
Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui
a relação dos dependentes prevista na classe posterior.
A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do
artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado. No tocante
aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada.
d) Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado
Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à
instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício.
Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto
nº 10.410, de 30/06/2020.
O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na
linha do que decidiu o C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017),
Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de
pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s)
dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a
percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de
18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade.
Anote-se, ainda, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser
restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de
segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma
preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
DO CASO DOS AUTOS
Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do
Sr. Leandro Ribeiro, de 24/10/2016 a 20/11/2017 (ID 131565311 – p. 29), passando ao
semiaberto a partir de 27/11/2017 (ID 131565311 – p. 30) e ao regime semiaberto domiciliar em
04/09/2018 (ID 131565311 – p. 62), nenhum deles impeditivo ao recebimento do auxílio-
reclusão, a teor do artigo 382, § 4º, da Instrução Normativa 85/2016, do Ministério do Trabalho
e Previdenciária Social, "ocumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento
do benefício de auxílio reclusão pelo (s) dependente(s), se o regime previsto for o fechado ou
semiaberto.”
Saliento que a prisão domiciliar não implica aprogressão de regime prisional. Para isso, seria
necessária a decretação do regime semiaberto ao aberto, o que não ocorreu.

A certidão de nascimento juntada (ID 131565311 – P. 14) demonstra a dependência econômica
presumida da autora, por ser filha menor de 21 (vinte e um anos), na forma do art.16, I e § 4º,
da Lei nº 8.213/91).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) faz prova da qualidade de segurado do
detento, pois na oportunidade do recolhimento prisional ele mantinha vínculo com a empresa
Nova América Agrícola Caarato Ltda. (ID 131565311 – p. 59), cujo contrato se iniciou em
18/10/2016.
A condição da baixa renda é incontroversa. Não obstante o aprisionamento tenha ocorrido após
6 (seis) dias do início do contrato de trabalho, o CNIS comprova que a remuneração de
outubro/2016 foi de R$ 118,30, não superando o limite estabelecido pela Portaria Ministerial
MTPS/MF 1/2016 (R$ 1.212,64), tanto que nem sequer foi objeto de insurgência recursal pela
autarquia federal.
Na hipótese, a celeuma circunda em dirimir se o recluso recebia ou não remuneração de seu
empregador durante o encarceramento, já que no CNIS consta o término do vínculo laboral em
09/07/2018.
Entendo que não. A única remuneração posterior ao encarceramento foi em novembro/2016, no
importe de R$ 153,92 (ID 131565311 – p. 59), possivelmente correspondente a algum resquício
de pagamento. Assim, apesar de o empregador ter colocado termo ao contrato de trabalho
somente em 09/07/2018, é fato que não houve pagamento salarial a partir de novembro/2016,
pois inexistente contribuição previdenciária nesse período.
Dessarte, restando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui
pleiteado, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente
mantida.
Por corolário, prejudicada a análise da concessão do efeito suspensivo da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia federal.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA
INCONTROVERSA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. IN 85/2016. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO DE EMPRESA AUSENTE.
1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de

baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com
redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).
2. OC. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que: (i) a baixa renda, para
fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do
recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de
06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema
89, com repercussão geral.
3. Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à
instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar).
4. Demonstrado o recolhimento prisional em regime fechado, de 24/10/2016 a 20/11/2017 (ID
131565311 – p. 29), passando ao semiaberto a partir de 27/11/2017 (ID 131565311 – p. 30) e
ao regime semiaberto domiciliar em 04/09/2018 (ID 131565311 – p. 62), nenhum deles
impeditivo ao recebimento do auxílio-reclusão, a teor do artigo 382, § 4º, da Instrução
Normativa 85/2016, do Ministério do Trabalho e Previdenciária Social, "ocumprimento de pena
em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio reclusão pelo (s)
dependente(s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.”
5. Incontroversas a dependência econômica da autora e a condição de segurado de baixa
renda.
6.A condição da baixa renda é incontroversa. Não obstante o aprisionamento tenha ocorrido
após 6 (seis) dias do início do contrato de trabalho, o CNIS comprova que a remuneração de
outubro/2016 foi de R$ 118,30, não superando o limite estabelecido pela Portaria Ministerial
MTPS/MF 1/2016 (R$ 1.212,64), tanto que sequer foi objeto de insurgência recursal pela
autarquia federal.
7. A única remuneração posterior ao encarceramento foi em novembro/2016, no importe de R$
153,92 (ID 131565311 – p. 59), possivelmente correspondente a algum resquício de
pagamento. Assim, apesar de o empregador ter colocado termo ao contrato de trabalho
somente em 09/07/2018, é fato que não houve pagamento salarial a partir de novembro/2016,
pois inexistente contribuição previdenciária nesse período.
8.Recurso não provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora