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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - QUALIDADE DE SEGURADO – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – ARTIGO 15, INCISO, §2º DA LEI 8. 213/91 – DIB – MENOR IMPÚB...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:34:57

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - QUALIDADE DE SEGURADO – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – ARTIGO 15, INCISO, §2º DA LEI 8.213/91 – DIB – MENOR IMPÚBERE. 1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”. 3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme o CNIS do segurado (fls. 45, ID 143602280), constam vários vínculos como empregado sendo o último de 16/09/2014 a 04/01/2017. 5. A parte autora trouxe cópia completa da carteira de trabalho do segurado recluso (fls. 20, ID 143602251) e Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego, com parcelas pagas de 13/02/2017 a 13/06/2017 (ID 143602253). Vê-se, assim, que no momento da reclusão, o segurado mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei Federal nº. 8.213/91. 6. Quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, como o caso dos autos, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5334211-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5334211-54.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - QUALIDADE DE SEGURADO – MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO – ARTIGO 15, INCISO, §2º DA LEI 8.213/91 – DIB – MENOR
IMPÚBERE.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento
à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A
partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº.
871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. Conforme o CNIS do segurado (fls. 45, ID 143602280), constam vários vínculos como
empregado sendo o último de 16/09/2014 a 04/01/2017.
5. A parte autora trouxe cópia completa da carteira de trabalho do segurado recluso (fls. 20, ID
143602251) e Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego, com parcelas pagas de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

13/02/2017 a 13/06/2017 (ID 143602253). Vê-se, assim, que no momento da reclusão, o
segurado mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei Federal nº.
8.213/91.
6. Quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, como o caso dos autos, o
benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que
realizado o requerimento administrativo.
7. Apelação não provida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334211-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: G. V. D. S. L. B.

REPRESENTANTE: REGIANE GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334211-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. V. D. S. L. B.
REPRESENTANTE: REGIANE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio reclusão.

A r. sentença (ID 143602318) julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação
do benefício desde a data do recolhimento à prisão (DIB: 31/08/2018).

Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação do INSS (ID 143602324), na qual sustenta a perda da qualidade de segurado à época
da prisão.

Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e aplicação das Leis Federais nº 11.960/2009 e
12.703/2012 para fins de correção monetária.

Contrarrazões (ID 143602329).

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334211-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. V. D. S. L. B.
REPRESENTANTE: REGIANE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).

A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir-se que o segurado tenha sido recolhido à
prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do
TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des.
Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019,
Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.

A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89:

“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus
dependentes”

Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.

A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.

Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional

pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.

Em adição, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a
partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o
requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).

A lei determina que para o implemento do benefício tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

No caso concreto, no CNIS do segurado (fls. 45, ID 143602280), constam vários vínculos como
empregado: de 01/10/2012 a 29/12/2012; de 18/02/2013 a 27/03/2013, de 14/05/2013 a
27/06/2013; como facultativo de 01/07/2013 a 31/07/2013; novamente como empregado de

01/11/2013 a 18/08/2014 e o último de 16/09/2014 a 04/01/2017.

Em 12/05/2018 o segurado foi preso, sob o regime fechado (fls. 01, ID 143602248).

A parte autora trouxe cópia completa da carteira de trabalho do segurado recluso (fls. 20, ID
143602251) e Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego, com parcelas pagas de
13/02/2017 a 13/06/2017 (ID 143602253).

Vê-se, assim, que no momento da reclusão, o segurado mantinha a qualidade de segurado, nos
termos do artigo 15, §2º, da Lei Federal nº. 8.213/91.

O benefício é devido.

Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
àépoca da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).

Por tais fundamentos, nego provimento a apelação do INSS. Altero, de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - QUALIDADE DE SEGURADO – MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO – ARTIGO 15, INCISO, §2º DA LEI 8.213/91 – DIB – MENOR
IMPÚBERE.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a
renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº.
8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo
realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Conforme o CNIS do segurado (fls. 45, ID 143602280), constam vários vínculos como
empregado sendo o último de 16/09/2014 a 04/01/2017.
5. A parte autora trouxe cópia completa da carteira de trabalho do segurado recluso (fls. 20, ID
143602251) e Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego, com parcelas pagas de
13/02/2017 a 13/06/2017 (ID 143602253). Vê-se, assim, que no momento da reclusão, o
segurado mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei Federal nº.
8.213/91.
6. Quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, como o caso dos autos, o
benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que
realizado o requerimento administrativo.
7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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