Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052085-91.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVAMENTE
EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor
mantinha vínculo empregatício.
- Na esfera administrativa, o auxílio-reclusão foi deferido exclusivamente em favor dos filhos
menores do segurado, que foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital entre a parte
autora e o segurado reclusão, nem ao menos foram apresentados documentos que pudessem
vinculá-los à identidade de endereços.
- Os depoimentos colhidos nos autos, se revelaram inconsistentes e contraditórios. As
testemunhas não mencionaram qualquer fato substancial que pudesse caracterizar o convívio
marital duradouro, mantido com o propósito de constituir família. Tampouco disseram acerca do
outro filho menor do segurado, havido de outro relacionamento, vale dizer, omitindo
deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- No tocante à relação pretérita, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doa art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052085-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DANIELA MARTINS LANDI
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA CASTELLI PANINI - SP424980-N, WATSON
ROBERTO FERREIRA - SP89287-N, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP154523-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, V. H. E. P., A. L. L. P.
REPRESENTANTE: LIV EXNER MARTINS DOS SANTOS
CURADOR: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA, CLAUDIO DA SILVA ALVES
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA - SP122269-N, NIVALDO
DOS SANTOS ALMEIDA - SP122269-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA - SP122269-N
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO DA SILVA ALVES - SP165239-N, CLAUDIO DA SILVA
ALVES - SP165239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052085-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DANIELA MARTINS LANDI
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ROBERTO FERREIRA - SP89287-N, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP154523-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, V. H. E. P., A. L. L. P.
REPRESENTANTE: LIV EXNER MARTINS DOS SANTOS
CURADOR: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA, CLAUDIO DA SILVA ALVES
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA - SP122269-N, NIVALDO
DOS SANTOS ALMEIDA - SP122269-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA - SP122269-N
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO DA SILVA ALVES - SP165239-N, CLAUDIO DA SILVA
ALVES - SP165239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DANIELA MARTINS LANDI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de V.H.E.P., A.L.L.P (incapazes),
objetivando o benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, por reputar não comprovada a estável
entre a parte autora e o segurado recluso, afastando sua suposta dependência econômica (id
154725637 – P. 1/9).
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido,
ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão do
benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao
segurado recluso. Argui ter carreados aos autos início de prova material, o qual foi corroborado
pelos depoimentos das testemunhas (id 98592962 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID.
155356958 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052085-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DANIELA MARTINS LANDI
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA CASTELLI PANINI - SP424980-N, WATSON
ROBERTO FERREIRA - SP89287-N, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP154523-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, V. H. E. P., A. L. L. P.
REPRESENTANTE: LIV EXNER MARTINS DOS SANTOS
CURADOR: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA, CLAUDIO DA SILVA ALVES
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA - SP122269-N, NIVALDO
DOS SANTOS ALMEIDA - SP122269-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA - SP122269-N
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO DA SILVA ALVES - SP165239-N, CLAUDIO DA SILVA
ALVES - SP165239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-
reclusão naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se
refere aos beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela
legislação vigente à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum,
sobretudo quanto à renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-
se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
companheira de Benedito Henrique Perina, que foi recolhido ao cárcere em 14 de março de
2011, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 154725501 – p. 2).
A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que seu último vínculo empregatício
havia sido estabelecido em 01 de dezembro de 2010 e se encontrava em vigor, ao tempo da
prisão, consoante se infere das anotações lançadas na CTPS e dos extratos do CNIS,
carreados aos autos pelo INSS (id. 154725505 – p. 4).
Por ocasião do recolhimento prisional, o auxílio-reclusão (NB 25/155843400-0) foi deferido
administrativamente em favor do menor V.H.E.P., filho do segurado, havido de outro
relacionamento. No curso da demanda, em 04/10/2011, o INSS também implantou
administrativamente em favor da filha menor da autora (A.L.L.P.) o benefício de auxílio-reclusão
(NB 25/156569939-1), conforme se verifica dos extratos do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS (id. 154725536 – p. 1/7).
Os menores foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
segurado recluso, o que implicaria no reconhecimento de sua dependência econômica e,
consequentemente, no recebimento de sua cota-parte do benefício.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital entre a parte
autora e o segurado reclusão, nem ao menos foram apresentados documentos que pudessem
vinculá-los à identidade de endereços.
Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios. A testemunha
Aline Aparecida de Oliveira afirmou ter residido na mesma rua que a parte autora, durante cerca
de um ano, mas que se mudou do local, passando a encontrá-la esporadicamente. Indagada se
a esse tempo eles conviviam maritalmente, esclareceu que, depois que deixou de ser sua
vizinha, passou a vê-la com pouca frequência e que, a esse tempo, o segurado já se
encontrava preso.
O depoente Luiz Alanderson Barranco afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora, em
um supermercado, e ter visto o segurado algumas vezes buscá-la no local. Contudo, admitiu
nunca ter frequentado sua casa e ter sabido apenas através de relato dela própria que Benedito
seria seu companheiro.
Infere-se que os depoentesnão mencionaram qualquer fato substancial que pudesse
caracterizar o convívio marital duradouro, mantido com o propósito de constituir família.
Tampouco disseram acerca do outro filho menor do segurado, havido de outro relacionamento,
vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
No tocante à relação pretérita, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos
doart. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP
nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
Neste contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do
pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da autora em relação
ao segurado recluso,sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor
mantinha vínculo empregatício.
- Na esfera administrativa, o auxílio-reclusão foi deferido exclusivamente em favor dos filhos
menores do segurado, que foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital entre a parte
autora e o segurado reclusão, nem ao menos foram apresentados documentos que pudessem
vinculá-los à identidade de endereços.
- Os depoimentos colhidos nos autos, se revelaram inconsistentes e contraditórios. As
testemunhas não mencionaram qualquer fato substancial que pudesse caracterizar o convívio
marital duradouro, mantido com o propósito de constituir família. Tampouco disseram acerca do
outro filho menor do segurado, havido de outro relacionamento, vale dizer, omitindo
deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- No tocante à relação pretérita, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos
doa art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA