Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5245993-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO
DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que o autor é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos
autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º
8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado
ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- No tocante ao requisito da baixa renda, o C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral
no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.
- Considerando que o segurado estava em gozo de benefício de auxílio-doença na data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reclusão, o valor deste é que será considerado para fins de observância do requisito baixa renda.
Precedente desta Corte.
- O extrato da consulta ao CNIS revela que a importância percebida pelo genitor do requerente no
momento da prisão (R$ 1.699,27) supera o limite de R$ 1.292,43 estabelecido na Portaria
Interministerial MPS/MF n.º 08/2017, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à
época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99, de R$ 360,00.
- Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à
concessão do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte.
- Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado.
Improcedência do pedido.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245993-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. R. M.
Advogado do(a) APELANTE: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245993-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. R. M.
Advogado do(a) APELANTE: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão ao autor, representado por sua
genitora, na condição de dependente do segurado ANDRÉ LUIS MACIEL DA SILVA, que foi
recolhido à prisão em 22/12/2017.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, sob o fundamento de que o segurado
preso possuía renda mensal superior ao limite previsto na legislação.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à
concessão do benefício e que o critério econômico – baixa renda – deve ser flexibilizado
quando o salário de contribuição do segurado recluso ultrapasse pouco o limite fixado na
Portaria Interministerial MPS/MF então vigente.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245993-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. R. M.
Advogado do(a) APELANTE: JACKCELI MENDES CARDOZO - SP348871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-
reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do
recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício
de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa
renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de
abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. ANDRÉ LUIS MACIEL DA SILVA à
prisão em 22/12/2017, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Social.
Ressalte-se que o instituidor do benefício vindicado trabalhou como empregado da
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/04/2015, com última
remuneração em janeiro de 2017.
O extrato do CNIS (ID 131667404 - Pág. 5) revela que o Sr. ANDRÉ LUIS MACIEL DA SILVA
passou a receber o benefício de auxílio-doença, a partir de 25/01/2017 (até 10/01/2018). Assim,
infere-se que, na ocasião em foi recolhido à prisão, ainda estava em gozo do referido benefício
previdenciário.
Nesse contexto, cabe lembrar que, conforme dispõe o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, mantém
a qualidade de segurado quem está recebendo benefício, “independentemente de
contribuições” e “sem limite de prazo”.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que o autor é filho menor do recluso,
conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE 587.365/SC, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é
que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus
dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 8/5/2009)
(g.n.).
No presente caso, não há controvérsia quanto à prisão, à qualidade de segurado do preso e
quanto à dependência econômica do autor em relação ao segurado.
A autarquia previdenciária indeferiu o pedido de auxílio-reclusão formulado na esfera
administrativa (em 10/04/2018), sob o argumento de que o último salário-de-contribuição
recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação.
Porém, não se pode perder de vista que o Sr. ANDRÉ LUIS MACIEL DA SILVA estava em gozo
do benefício de auxílio-doença na ocasião da prisão.
Com efeito, o Excelentíssimo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, ao apreciar o tema, no
julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 591.640 - SP (2014/0247509-4), proferiu
decisão monocrática, em 06/11/2014, manifestando o seguinte entendimento, in verbis:
“(...) O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. O inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal restringiu a concessão do benefício de
auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, e a EC nº 20/98, em seu
artigo 13, veio complementar a referida limitação, considerando segurados de baixa renda
aqueles cuja renda bruta mensal seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),
sendo este valor atualizado periodicamente.
II. No presente caso, note-se que, à época da reclusão do segurado, em 05-06-2012, o valor
limite, atualizado pela Portaria MPS nº 02, de 06-01-2012, era de R$ 915,05 (novecentos e
quinze reais e cinco centavos), e o valor de seu último rendimento, referente ao benefício de
auxílio-doença recebido no período de 01-03-2012 a 23-07-2012, foi de R$ 851,68 (oitocentos e
cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), abaixo do limite estabelecido em lei.
III. Ressalte-se que, considerando que o recluso estava em gozo de benefício na data da
reclusão, o valor deste é que será considerado para fins de observância do requisito baixa
renda.
IV. Agravo a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação: a) ao artigo 535 do CPC, eis que o
acórdão impugnado não abordou as questões suscitadas nos embargos de declaração; b) aos
artigos 28, § 9º, 'a', da Lei 8.212/1991 e artigo 80 da Lei 8.213/1991, por entender que, para fins
de aferição da qualidade de baixa renda do segurado, deve-se levar em consideração o valor
do último salário de contribuição. Sustenta ainda, que os montantes percebidos a título de
auxílio-doença, por expressa determinação legal, não podem ser considerados como salário de
contribuição.
O prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial transcorreu in albis.
Consta dos autos que foi ajuizada ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-
reclusão.
A sentença julgou o pedido procedente.
Interposta apelação pelo INSS, o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento à
apelação, nos termos da ementa supratranscrita.
Os embargos de declaração, opostos pela Autarquia previdenciária, foram rejeitados pelo
Tribunal a quo.
É o relatório.
DECIDO.
O agravante impugnou devidamente o fundamento contido na decisão agravada, mostrando-se
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o
mérito.
Cinge a controvérsia na possibilidade de se considerar o montante percebido a título de auxílio-
doença, para fins de aferição da condição de baixa renda do segurado recluso.
Destarte, verifica-se que a matéria merece uma melhor análise no âmbito desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar sua reautuação como recurso
especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.”.
Da consulta processual do referido Recurso Especial n.º 591.640 - SP, infere-se que, em
28/09/2015, o Excelentíssimo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES proferiu nova decisão
monocrática, ressaltando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “nos autos do REsp
1.485.416/SP e REsp 1.485.417/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/10/2014)
submeteu à Primeira Seção questão referente à definição do critério de renda (se o último
salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a
concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". Nesse diapasão, houve
referência expressa ao aludido recurso especial como representativo da controvérsia, por tratar
da mesma questão central.
Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontrar em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves,Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp n.º 1485417/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1.ª Seção, DJe de 02/02/2018).
Em razão do julgamento proferido em REsp, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, revisão da tese repetitiva publicada em 1.º/7/2021), foi firmada a
seguinte tese:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.”
Portanto, em consonância com o entendimento do Colendo STJ, o critério econômico da renda
deve ser constatado no momento da reclusão. Assim, considerando que o recluso estava em
gozo de benefício de auxílio-doença na data da reclusão, o valor deste é que será considerado
para fins de observância do requisito baixa renda.
O extrato da consulta ao CNIS (ID 131667404 - Pág. 5) revela que o Sr. ANDRÉ LUIS MACIEL
DA SILVA recebeu o benefício de auxílio-doença de 25/01/2017 a 10/01/2018. Veja-se o
histórico de remunerações do CNIS
- 10/2017 – R$ 1.699,27;
- 11/2017 - R$ 1.699,27;
- 12/2017 (mês da prisão) - R$ 1.699,27.
Assim, a importância percebida pelo genitor do requerente (R$ 1.699,27) no momento da prisão
supera o limite de R$ 1.292,43 estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 08/2017,
que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão,
fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, de R$
360,00.
Portanto, o segurado não pode ser enquadrado no critério de “baixa renda”. Esse entendimento,
aliás, vem sendo adotado como razão de decidir por esta E. Corte (ApReeNec n.º 5002195-
57.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3
16/8/2019 e AI n.º 5000934-52.2017.4.03.0000, 7.ª Turma, Rel. Desembargador Federal
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, e-DJF3 4/6/2019).
Ressalte-se que inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda
necessário à concessão do benefício vindicado. A propósito, assim já decidiu esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo
dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a
concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos
expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional n.º 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será
concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº
13 de 09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Último salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao
limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de
auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.”
(TRF3, 8.ª Turma, ApCiv. 0043073-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID
DANTAS, DJF3 Judicial 23/4/2018).
Conforme bem ressaltou o ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer:
“A questão recursal resume-se a saber se o genitor do apelante percebia, ao tempo da prisão,
valor superior ao máximo previsto pela Portaria MPS/MF n. 08, de 13 de janeiro de 2017.
A resposta é desfavorável, conforme reconheceu o juízo monocrático.
Seu salário era de RR 1.699,27 (CNIS Id. 131667403) superior ao valor de R$ 1.292,43,
previsto como máximo pela Portaria.
Trata-se de benefício previdenciário, não assistencial, não sendo possível superar os limites
para sua concessão.” (ID 140926557).
De rigor, portanto, o decreto de improcedência integral do pedido.
Assim, nenhum reparo merece a sentença, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que o autor é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada
aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei
n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício
vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- No tocante ao requisito da baixa renda, o C. STF, no julgamento do mérito da repercussão
geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é
que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus
dependentes.
- Considerando que o segurado estava em gozo de benefício de auxílio-doença na data da
reclusão, o valor deste é que será considerado para fins de observância do requisito baixa
renda. Precedente desta Corte.
- O extrato da consulta ao CNIS revela que a importância percebida pelo genitor do requerente
no momento da prisão (R$ 1.699,27) supera o limite de R$ 1.292,43 estabelecido na Portaria
Interministerial MPS/MF n.º 08/2017, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à
época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99, de R$ 360,00.
- Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à
concessão do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte.
- Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado.
Improcedência do pedido.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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