Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. TRF3. 0343968-60.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional – expedida pela Secretária da Administração Penitenciária - Penitenciária II de Serra Azul/SP, em 7/11/18, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 22/8/15 (ID 117417777 - Pág. 1). II- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em agosto/15, correspondeu a R$ 1.111,95 (um mil, cento e onze reais e noventa e cinco centavos), conforme o "Recibo de Pagamento de Salário" acostado aos autos ID 117417780 - Pág. 1. Assim, no caso específico destes autos, não há que se falar em deferimento do auxílio pretendido, tendo em vista que o valor percebido no momento da prisão (agosto/15) foi superior ao limite de R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n° 13, de 9/1/15. Cumpre notar que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0343968-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0343968-60.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se
acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional – expedida pela Secretária da
Administração Penitenciária -Penitenciária II de Serra Azul/SP, em 7/11/18, na qual consta a
informação de que a detenção ocorreu em 22/8/15 (ID 117417777 - Pág. 1).
II- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em agosto/15,
correspondeu a R$ 1.111,95 (um mil, cento e onze reais e noventa e cinco centavos), conforme o
"Recibo de Pagamento de Salário" acostado aos autos ID 117417780 - Pág. 1. Assim, no caso
específico destes autos, não há que se falar em deferimento do auxílio pretendido, tendo em vista
que o valor percebido no momento da prisão (agosto/15) foi superior ao limite de R$ 1.089,72 (um
mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF n° 13, de 9/1/15. Cumpre notar que a referida Portaria deve ser levada em consideração
para aferição do critério de baixa renda.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0343968-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AMANDA CAROLINE DUTRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LIGIA FERNANDA SANTANA MARINHO FRIOZI - SP417953-N

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora. Requer, ainda, a antecipação dos
efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do auxílio
reclusão, a partir da data do requerimento administrativo (5/2/19), acrescido de correção
monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios forma fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de o último salário de contribuição percebido pelo
segurado ser superior ao valor estabelecido na legislação previdenciária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, abstendo-se de se manifestar sobre o mérito.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0343968-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMANDA CAROLINE DUTRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA FERNANDA SANTANA MARINHO FRIOZI - SP417953-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em

regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

Passo à análise do caso concreto.
No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional – expedida pela
Secretária da Administração Penitenciária, Penitenciária II de Serra Azul/SP, em 7/11/18, na qual
consta a informação de que a detenção ocorreu em 22/8/15 (ID 117417777 - Pág. 1).
In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em agosto/15,
correspondeu a R$ 1.111,95 (um mil, cento e onze reais e noventa e cinco centavos), conforme o
"Recibo de Pagamento de Salário" acostado aos autos ID 117417780 - Pág. 1.
Assim, no caso específico destes autos, não há que se falar em deferimento do auxílio
pretendido, tendo em vista que o valor percebido no momento da prisão (agosto/15) foi superior
ao limite de R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), estabelecido
na Portaria Interministerial MPS/MF n° 13, de 9/1/15. Ressalto que a referida Portaria deve ser
levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
Por derradeiro, não merece guarida a alegação de que o valor recebido pelo recluso superou em
valor irrisório o teto constante da Portaria acima mencionada, à míngua de previsão legal
autorizando a utilização de tal critério.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará

suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, devendo
ser revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se
acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional – expedida pela Secretária da
Administração Penitenciária -Penitenciária II de Serra Azul/SP, em 7/11/18, na qual consta a
informação de que a detenção ocorreu em 22/8/15 (ID 117417777 - Pág. 1).
II- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em agosto/15,
correspondeu a R$ 1.111,95 (um mil, cento e onze reais e noventa e cinco centavos), conforme o
"Recibo de Pagamento de Salário" acostado aos autos ID 117417780 - Pág. 1. Assim, no caso
específico destes autos, não há que se falar em deferimento do auxílio pretendido, tendo em vista
que o valor percebido no momento da prisão (agosto/15) foi superior ao limite de R$ 1.089,72 (um
mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF n° 13, de 9/1/15. Cumpre notar que a referida Portaria deve ser levada em consideração
para aferição do critério de baixa renda.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e revogar a tutela antecipada anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora