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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. TRF3. 5167472-91.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional - expedida pela Secretaria da Administração Penitenciária, em 23/10/12 -, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 17/12/11 (ID 124745447 - Pág. 2). II- Assim, não obstante constar do “Demonstrativo de Pagamento”, referente ao mês de setembro/11, o salário base de R$ 856,36 (ID 124745420 - Pág. 1), verifica-se que, no referido documento, o valor total dos vencimentos foi apurado em R$ 1.920,68, tendo sido demonstrado, na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o valor percebido pelo recluso no momento da prisão (17/12/11) foi superior ao limite de R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14/7/11, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “Não merece prosperar a alegação de que a remuneração a ser considerada é o salário base, quando as informações do CNIS indicam que a remuneração efetiva era superior ao valor contratual de trabalho (R$ 1.113,27 no mês de novembro)” (ID 132479289 - Pág. 2). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167472-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167472-91.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se
acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional - expedida pela Secretaria da
Administração Penitenciária, em 23/10/12 -, na qual consta a informação de que a detenção
ocorreu em 17/12/11 (ID 124745447 - Pág. 2).
II- Assim, não obstante constar do “Demonstrativo de Pagamento”, referente ao mês de
setembro/11, o salário base de R$ 856,36 (ID 124745420 - Pág. 1), verifica-se que, no referido
documento, o valor total dos vencimentos foi apurado em R$ 1.920,68, tendo sido demonstrado,
na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o valor
percebido pelo recluso no momento da prisão (17/12/11) foi superior ao limite de R$ 862,60
(oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 407, de 14/7/11, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a
referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Como
bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “Não merece prosperar a alegação
de que a remuneração a ser considerada é o salário base, quando as informações do CNIS
indicam que a remuneração efetiva era superior ao valor contratual de trabalho (R$ 1.113,27 no
mês de novembro)” (ID 132479289 - Pág. 2).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167472-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GESSIENE DOS SANTOS MEIRELES, CESAR HENRIQUE PASSOS VENTURA,
EMILLY PASSOS VENTURA, H. A. P. V., R. D. S. V.

REPRESENTANTE: EVILANE LEITE PASSOS LIMA, GESSIENE DOS SANTOS MEIRELES

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOTELHO DA COSTA - SP283860-N,
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOTELHO DA COSTA - SP283860-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOTELHO DA COSTA - SP283860-N,
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOTELHO DA COSTA - SP283860-N,
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOTELHO DA COSTA - SP283860-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167472-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GESSIENE DOS SANTOS MEIRELES, CESAR HENRIQUE PASSOS VENTURA,
EMILLY PASSOS VENTURA, H. A. P. V., R. D. S. V.
REPRESENTANTE: EVILANE LEITE PASSOS LIMA, GESSIENE DOS SANTOS MEIRELES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOTELHO DA COSTA - SP283860-N,
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOTELHO DA COSTA - SP283860-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOTELHO DA COSTA - SP283860-N,
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R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a
baixa renda do recluso.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, sob o fundamento de que o rendimento do recluso, quando da prisão,
era inferior ao limite estabelecido pela Portaria Ministerial, uma vez que "recolhia sobre o salário
base de R$ 856,36 (oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos)” (ID 124745455 -
Pág. 2).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167472-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GESSIENE DOS SANTOS MEIRELES, CESAR HENRIQUE PASSOS VENTURA,
EMILLY PASSOS VENTURA, H. A. P. V., R. D. S. V.
REPRESENTANTE: EVILANE LEITE PASSOS LIMA, GESSIENE DOS SANTOS MEIRELES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOTELHO DA COSTA - SP283860-N,
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA BOTELHO DA COSTA - SP283860-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que

restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional - expedida pela
Secretaria da Administração Penitenciária, em 23/10/12 -, na qual consta a informação de que a
detenção ocorreu em 17/12/11 (ID 124745447 - Pág. 2).
In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em novembro/11,
correspondeu a R$ 1.113,27 (um mil, cento de treze reais e vinte e sete centavos), conforme
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 124745431 - Pág. 7).
Assim, não obstante constar do “Demonstrativo de Pagamento”, referente ao mês de
setembro/11, o salário base de R$ 856,36 (ID 124745420 - Pág. 1), verifica-se que, no referido
documento, o valor total dos vencimentos foi apurado em R$ 1.920,68, tendo sido demonstrado,
na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o valor
percebido pelo recluso no momento da prisão (17/12/11) foi superior ao limite de R$ 862,60
(oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 407, de 14/7/11, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a
referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “Não merece prosperar a
alegação de que a remuneração a ser considerada é o salário base, quando as informações do
CNIS indicam que a remuneração efetiva era superior ao valor contratual de trabalho (R$
1.113,27 no mês de novembro)” (ID 132479289 - Pág. 2).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se
acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional - expedida pela Secretaria da
Administração Penitenciária, em 23/10/12 -, na qual consta a informação de que a detenção
ocorreu em 17/12/11 (ID 124745447 - Pág. 2).
II- Assim, não obstante constar do “Demonstrativo de Pagamento”, referente ao mês de
setembro/11, o salário base de R$ 856,36 (ID 124745420 - Pág. 1), verifica-se que, no referido
documento, o valor total dos vencimentos foi apurado em R$ 1.920,68, tendo sido demonstrado,
na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o valor
percebido pelo recluso no momento da prisão (17/12/11) foi superior ao limite de R$ 862,60
(oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 407, de 14/7/11, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a

referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Como
bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “Não merece prosperar a alegação
de que a remuneração a ser considerada é o salário base, quando as informações do CNIS
indicam que a remuneração efetiva era superior ao valor contratual de trabalho (R$ 1.113,27 no
mês de novembro)” (ID 132479289 - Pág. 2).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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