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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. TRF3. 5108893-24.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda. IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pedido administrativo, tal como determinado na R. sentença. V- A matéria relativa ao exato valor do benefício a ser recebido pelo segurado deverá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108893-24.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5108893-24.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o
auxílio-reclusão.
III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pedido
administrativo, tal como determinado na R. sentença.
V- A matéria relativa ao exato valor do benefício a ser recebido pelo segurado deverá ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108893-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANALICE MORTARI FLORENCIO

REPRESENTANTE: LAINARA LOURENCAO MORTARI

Advogado do(a) APELADO: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N,









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108893-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANALICE MORTARI FLORENCIO
REPRESENTANTE: LAINARA LOURENCAO MORTARI
Advogado do(a) APELADO: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor da autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do indeferimento do
pedido administrativo (14/11/17) até a data da soltura do segurado recluso, acrescido de correção
monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com o IPCA-E, e de juros de mora nos termos

do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia,
ainda, ao pagamento de eventuais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e do valor do benefício em um salário
mínimo, bem como a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, e dos juros de mora de acordo com os
rendimentos da caderneta de poupança.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal àfls. 138/139, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o breve relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108893-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANALICE MORTARI FLORENCIO
REPRESENTANTE: LAINARA LOURENCAO MORTARI
Advogado do(a) APELADO: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do

ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-

RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da condição de dependente da autora e qualidade de
segurado do recluso à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
Encontra-se acostada aos autos à fls. 14/15, cópia da Certidão de Recolhimento Prisional -
expedida pelo C.D.P. “ASP Valdecir Fabiano” de Riolândia/SP, datada de 20/9/17, na qual consta
a informação do início do cumprimento de pena em regime fechado a partir de 10/8/17.
Outrossim, conforme a CTPS e a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
verifico que o último vínculo de trabalho do segurado recluso findou-se em 19/7/17.
Com relação ao requisito da baixa renda, observo que o segurado, à época de sua prisão,
encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma,
cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
Nesse sentido, transcrevo os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO
ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Precedentes.
2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o
segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo,
portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 10/10/2014).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp. nº 1.232.467/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 10/2/15, v.u.,
DJe 20/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado
recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O
acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição,
enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério
econômico.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos."
(STJ, REsp. n 1.480.461/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 23/9/14, v.u., DJe
10/10/14, grifos meus)
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício requerido.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pedido administrativo,
tal como determinado na R. sentença.
Cumpre ressaltar ser devido o benefício enquanto o segurado permanecer recolhido à prisão,
devendo tal período ser verificado no momento da execução do julgado.
Observo, por oportuno, que a matéria relativa ao exato valor do benefício a ser recebido pelo
segurado deverá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla
oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o
auxílio-reclusão.
III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pedido
administrativo, tal como determinado na R. sentença.
V- A matéria relativa ao exato valor do benefício a ser recebido pelo segurado deverá ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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