Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128350-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pelos filhos menores do recluso. A dependência
econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontram-
se acostadas aos autos as cópias das certidões de nascimento dos autores Heloísa Vitória Sales
Costa e Yuri Miguel Sales Costa, comprovando que os mesmos são filhos menores do detento.
III- Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do autor
no período de 4/1/16 a 27/5/16, sendo que ao ser preso em 31/8/17, ainda mantinha a qualidade
de segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15, II e §2º, da Lei nº
8.213/91.
IV- Observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos do
art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que demonstrou que a rescisão do contrato de
trabalho, encerrado em 31/8/17, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador.
V- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
VI- Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128350-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA VITORIA SALES COSTA, YURI MIGUEL SALES COSTA
REPRESENTANTE: BARBARA LUANA SALES
Advogados do(a) APELADO: RICHARD ISIQUE - SP230251-N, BRUNA LETICIA CUSSIOLI -
SP395351-N,
Advogados do(a) APELADO: RICHARD ISIQUE - SP230251-N, BRUNA LETICIA CUSSIOLI -
SP395351-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128350-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA VITORIA SALES COSTA, YURI MIGUEL SALES COSTA
REPRESENTANTE: BARBARA LUANA SALES
Advogados do(a) APELADO: RICHARD ISIQUE - SP230251-N, BRUNA LETICIA CUSSIOLI -
SP395351-N,
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SP395351-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor dos autores.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e de juros de mora.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal à fls. 145/148, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128350-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA VITORIA SALES COSTA, YURI MIGUEL SALES COSTA
REPRESENTANTE: BARBARA LUANA SALES
Advogados do(a) APELADO: RICHARD ISIQUE - SP230251-N, BRUNA LETICIA CUSSIOLI -
SP395351-N,
Advogados do(a) APELADO: RICHARD ISIQUE - SP230251-N, BRUNA LETICIA CUSSIOLI -
SP395351-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada pelos filhos menores do recluso.
A dependência econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias das certidões de nascimento dos autores Heloísa
Vitória Sales Costa e Yuri Miguel Sales Costa, comprovando que os mesmos são filhos menores
do detento.
Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do autor no
período de 4/1/16 a 27/5/16, sendo que ao ser preso em 31/8/17, ainda mantinha a qualidade de
segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91.
Observo que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos do art.
15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que demonstrou que a rescisão do contrato de
trabalho, encerrado em 31/8/17, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de
graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego mas não o fizeram perante o órgão
designado.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada
em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter
eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável,
a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática -
calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos
valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência
Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de
desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma
legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente
desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado
aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os
contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e
Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que
comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como
ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido
quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal.
2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da
situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no
emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para
que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.182.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/10/10, v.u., DJE 6/12/10).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia
seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos".
2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU).
3. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 922.283/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. 11/12/08, v.u., DJE
2/2/09).
Por fim, destaco ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais:
"Súmula nº 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
Com relação ao requisito da baixa renda, observo que o segurado, à época de sua prisão,
encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma,
cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
Nesse sentido, transcrevo os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO
ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Precedentes.
2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o
segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo,
portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 10/10/2014).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp. nº 1.232.467/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 10/2/15, v.u.,
DJe 20/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado
recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O
acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição,
enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério
econômico.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos."
(STJ, REsp. n 1.480.461/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 23/9/14, v.u., DJe
10/10/14, grifos meus)
Foi juntada aos autos a "CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL", datado de 23/3/15, no
qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 9/3/15 (fls. 15), permanecendo o
segurado na "1ª CENTRAL DE FLAGRANTES DE S. J. RIO PRETO", em regime fechado.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício requerido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pelos filhos menores do recluso. A dependência
econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontram-
se acostadas aos autos as cópias das certidões de nascimento dos autores Heloísa Vitória Sales
Costa e Yuri Miguel Sales Costa, comprovando que os mesmos são filhos menores do detento.
III- Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do autor
no período de 4/1/16 a 27/5/16, sendo que ao ser preso em 31/8/17, ainda mantinha a qualidade
de segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15, II e §2º, da Lei nº
8.213/91.
IV- Observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos do
art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que demonstrou que a rescisão do contrato de
trabalho, encerrado em 31/8/17, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador.
V- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
VI- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA