Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169582-29.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pelo filho menor do recluso. A dependência econômica do
autor é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada aos
autos a cópia da certidão de nascimento do autor Luís Miguel de Sousa Abrantes, comprovando
que o mesmo é filho menor do detento.
III- Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do
genitor do autor, no período de 2/6/14 a 15/12/14, sendo que ao ser preso em 26/4/16, ainda
mantinha a qualidade de segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15, II
e §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV- Observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos do
art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho,
encerrado em 15/12/14, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme
demonstrou o resultado da pesquisa promovida por este Relator no Cadastro Nacional de
Informações Sociais.
V- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da baixa renda.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão, ou
seja, em 26/4/16.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VIII- Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169582-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: L. M. D. S. A., VANDERLEIA DE SOUSA CAFE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE ALVES - SP344531-N, FERNANDA CRISTINA
THOME - SP289729-N
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE ALVES - SP344531-N, FERNANDA CRISTINA
THOME - SP289729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. M. D. S. A.,
VANDERLEIA DE SOUSA CAFE
Advogados do(a) APELADO: LUIS FELIPE ALVES - SP344531-N, FERNANDA CRISTINA
THOME - SP289729-N
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THOME - SP289729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169582-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: L. M. D. S. A., VANDERLEIA DE SOUSA CAFE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE ALVES - SP344531-N, FERNANDA CRISTINA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. M. D. S. A.,
VANDERLEIA DE SOUSA CAFE
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THOME - SP289729-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do
auxílio reclusão, em razão da detenção do genitor do autor.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de vício no julgado, os
quais foram acolhidos pelo MM. Juiz a quo, para julgar procedente o pedido, concedendo o
benefício a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as
parcelas vencidas e de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Por sua vez, recorreu a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data
da prisão, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora pela aplicação do
Tema 810 do STF e Tema 96 do STF.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso da parte autora.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169582-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: L. M. D. S. A., VANDERLEIA DE SOUSA CAFE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE ALVES - SP344531-N, FERNANDA CRISTINA
THOME - SP289729-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. M. D. S. A.,
VANDERLEIA DE SOUSA CAFE
Advogados do(a) APELADO: LUIS FELIPE ALVES - SP344531-N, FERNANDA CRISTINA
THOME - SP289729-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
80 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes
dos segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional
nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada pelo filho menor do recluso.
A dependência econômica do autor é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor Luís Miguel de
Sousa Abrantes, comprovando que o mesmo é filho menor do detento.
Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do genitor
do autor, no período de 2/6/14 a 15/12/14, sendo que ao ser preso em 26/4/16, ainda mantinha
a qualidade de segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15, II e §2º, da
Lei nº 8.213/91.
Observo que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos do art.
15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho,
encerrado em 15/12/14, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme
demonstrou o resultado da pesquisa promovida por este Relator no Cadastro Nacional de
Informações Sociais.
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de
graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego mas não o fizeram perante o órgão
designado.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser
interpretada em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente
caso, o caráter eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente
inquestionável, a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à
interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação
axiológica, que exsurge dos valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da
Previdência Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por
motivo de desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma
legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente
desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado
aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como
os contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e
Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que
comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como
ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido
quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal.
2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da
situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no
emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem
para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.182.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 26/10/10, v.u., DJE 6/12/10).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no
dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos".
2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU).
3. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 922.283/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. 11/12/08, v.u., DJE
2/2/09).
Por fim, destaco ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"Súmula nº 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
Com relação ao requisito da baixa renda, observo que o segurado, à época de sua prisão,
encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma,
cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
Nesse sentido, transcrevo os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO
ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Precedentes.
2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o
segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo,
portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 10/10/2014).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp. nº 1.232.467/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 10/2/15, v.u.,
DJe 20/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado
recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O
acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de
contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento
ao critério econômico.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos."
(STJ, REsp. n 1.480.461/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 23/9/14, v.u., DJe
10/10/14, grifos meus)
Foi juntada aos autos a "CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL", na qual consta a
informação de que a detenção ocorreu em 26/4/16, permanecendo o segurado no "CENTRO
DE DETENÇÃO PROVIDÓRIA DE SERRA AZUL/SP", em regime fechado.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício requerido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão, ou
seja, em 26/4/16.
Cumpre ressaltar ser devido o benefício enquanto o segurado permanecer recolhido à prisão,
devendo tal período ser verificado no momento da execução do julgado.
Observo, por oportuno, que a matéria relativa ao exato valor do benefício a ser recebido pelo
segurado deverá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla
oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora, para fixar o termo inicial, a correção monetária e os juros de mora na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o
auxílio-reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pelo filho menor do recluso. A dependência econômica
do autor é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada
aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor Luís Miguel de Sousa Abrantes,
comprovando que o mesmo é filho menor do detento.
III- Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do
genitor do autor, no período de 2/6/14 a 15/12/14, sendo que ao ser preso em 26/4/16, ainda
mantinha a qualidade de segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15,
II e §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV- Observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos
do art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho,
encerrado em 15/12/14, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme
demonstrou o resultado da pesquisa promovida por este Relator no Cadastro Nacional de
Informações Sociais.
V- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o
requisito da baixa renda.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão,
ou seja, em 26/4/16.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VIII- Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA