Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020621-78.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada
nos autos, eis que nada data do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/11/2017 (ID 4605756 PG
8), o recluso era empregado da empresa SERPRO SERVIÇOS DE GESTÃO DE PROJETOS (ID
4605759 PG 13).
2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado (ID 4605756 PG 17-20), sendo
presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº
8.213/91.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ainda que no momento do
recolhimento à prisão o segurado ostentasse valor superior ao salário-de-contribuição de que
trata a Portaria nº 8/2017 (R$ 1.292,43), caso é que, como ressaltado, em apreciação liminar,
possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o
limite estabelecido pela portaria for pequena.
4. Ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou o teto legal, a
diferença foi ínfima (R$ 17,29), de forma que uma análise inflexível da lei não poderia prejudicar o
direito da menor requerente, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda.
5. Agravo provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020621-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GUILHERME CONSETTE DOS REIS, LETICIA CONSETTE DOS REIS
REPRESENTANTE: ROSELENE APARECIDA DOS SANTOS CONSETTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020621-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GUILHERME CONSETTE DOS REIS, LETICIA CONSETTE DOS REIS
REPRESENTANTE: ROSELENE APARECIDA DOS SANTOS CONSETTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência, objetivando a implantação do benefício de auxílio-reclusão.
O agravante alega que preencheu todos os requisitos exigidos à concessão do benefício, razão
porque pleiteia a concessão da tutela de urgência. Em apreciação liminar foi deferido o pedido de
efeito suspensivo.
Intimado, o INSS deixou de oferecer contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020621-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GUILHERME CONSETTE DOS REIS, LETICIA CONSETTE DOS REIS
REPRESENTANTE: ROSELENE APARECIDA DOS SANTOS CONSETTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que, nos termos do artigo 201, IV, da CF/88 e
80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
E para sua obtenção, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado, (ii) recolhimento do segurado ao cárcere; e (iii) o instituidor ser segurado
de baixa renda e que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-
doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada nos
autos, eis que nada data do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/11/2017 (ID 4605756 PG 8), o
recluso era empregado da empresa SERPRO SERVIÇOS DE GESTÃO DE PROJETOS (ID
4605759 PG 13). O requerente demonstrou ser filho menor do segurado (ID 4605756 PG 17-20),
sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da
Lei nº 8.213/91.
Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ainda que no momento do recolhimento à prisão
o segurado ostentasse valor superior ao salário-de-contribuição de que trata a Portaria nº 8/2017
(R$ 1.292,43), caso é que, como ressaltado, em apreciação liminar, possível a concessão do
benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela
portaria for pequena. No presente caso, ainda que se considere que o último salário-de-
contribuição ultrapassou o teto legal, a diferença foi ínfima (R$ 17,29), de forma que uma análise
inflexível da lei não poderia prejudicar o direito da menor requerente, enquadrando-se o
segurado, portanto, na situação de baixa renda.
Por conseguinte, cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada, dou
provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada
nos autos, eis que nada data do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/11/2017 (ID 4605756 PG
8), o recluso era empregado da empresa SERPRO SERVIÇOS DE GESTÃO DE PROJETOS (ID
4605759 PG 13).
2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado (ID 4605756 PG 17-20), sendo
presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº
8.213/91.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ainda que no momento do
recolhimento à prisão o segurado ostentasse valor superior ao salário-de-contribuição de que
trata a Portaria nº 8/2017 (R$ 1.292,43), caso é que, como ressaltado, em apreciação liminar,
possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o
limite estabelecido pela portaria for pequena.
4. Ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou o teto legal, a
diferença foi ínfima (R$ 17,29), de forma que uma análise inflexível da lei não poderia prejudicar o
direito da menor requerente, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda.
5. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA