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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado. 2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada. 3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado o valor correspondente ao seu salário-de-contribuição não ultrapassava o teto legal estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 1 de 08/01/2016. 4. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é são a data da prisão do segurado, 15/05/2016, ante ao fato da parte autora ser menor impúbere, contra a qual, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil). 5. Critérios de juros de mora e correção monetária especificados. 6. Inversão do ônus da sucumbência. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 7. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5755119-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5755119-04.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente
comprovado, eis que à época do encarceramento do seguradoo valor correspondente ao seu
salário-de-contribuição não ultrapassavao teto legal estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 1 de
08/01/2016.
4. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é são adata da prisão do segurado, 15/05/2016,
ante ao fato da parte autora ser menor impúbere, contra a qual, portanto, não corre a prescrição
(art. 198, I, do Código Civil).
5. Critérios de juros de mora e correção monetária especificados.
6. Inversão do ônus da sucumbência. INSS condenado ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111/STJ).
7. Apelação provida. Sentençareformada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755119-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: F. V. F. D. S.

REPRESENTANTE: TAMARA THEODORO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA - SP335674-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5755119-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: F. V. F. D. S.
REPRESENTANTE: TAMARA THEODORO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA - SP335674-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Apelação interposta contra a sentença (ID70516921), que julgouIMPROCEDENTE o pedido de
pagamento de auxílio-reclusão da requerente, filhamenordo segurado,com fundamento na renda
bruta deste, por entender ser superior ao teto legal, condenando a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa referida verba por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
Em suas razões de apelação (ID70516926), sustenta a parte autora ser necessária aflexibilização
do critério econômico a ser aplicado para a concessão do benefício, tendo em vista ser muito

pequena adiferença entre o valor limite previsto e o último salário de contribuição do segurado.
Pugna pela reforma da sentença.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
É O RELATÓRIO.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5755119-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: F. V. F. D. S.
REPRESENTANTE: TAMARA THEODORO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA - SP335674-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda
recolhido à prisão.
Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão,
mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era
considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os
beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de
tal situação.
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
E, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-reclusão:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos

dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
Estabelece a Lei nº 8.213/91, no artigo 16 e §2º do artigo 76, que são beneficiários do Regime
Geral da Previdência na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Art. 76 - ..................................................................................................
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.
Por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época do
recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor esse atualizado anualmente
por Portarias do MPAS.
Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua
concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de
segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto
não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a
concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício
de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à
prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido
a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em
sede de repercussão geral:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Por outro lado, conforme o entendimento da Corte Superior, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Confira-se, por oportuno:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao
regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é:
"definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do
segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento
do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201,
IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na
prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que

se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a parte autora comprovou ser filha menor do segurado, como se vê da
certidão de nascimento (ID70516886), sendo presumida, portanto, sua dependência econômica, a
teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Houve comprovação de que durante o recolhimento à prisão, em 15/05/2016 (ID70516901), o
recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social, tendo em conta que permaneceu
empregado até a data da prisão, conforme extrato CNIS (ID70516900).
Com relação ao requisito segurado de baixa renda, em razão deser o primeiro e último salário
recebido pelo segurado antes do encarceramento, conforme consulta ao extrato CNIS, éde se
considerar, como último salário-de-contribuição, a importância recebidaem maio, ainda que ele
não tenhatrabalhado o mês integral, visto que fora preso no dia 15.
Sendo assim, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto
nº 3.048/99, restou devidamente comprovado que, à época do encarceramento do segurado, em
maio de 2016, o valor correspondente ao seu salário-de-contribuição era de R$744,36 (extrato
CNIS ID70516900), não ultrapassando o teto legal de R$1.212,64, estabelecido pela Portaria
MPS/MF nº 1 de 08/01/2016,fazendo jus, a parte autora, ao benefício pleiteado, uma vez que
preenchidos os requisitos legais.

Note-se que, ainda que se considere como último salário-de-contribuição o valor de R$1.240,60,o
equivalente ao queo segurado teria recebido caso tivesse trabalhado o mês todo, como feito na r.
sentença,a diferença entre este e o teto é ínfima (R$27,96)e não pode haver, por conta de uma
análise inflexível da lei, prejuízo ao interesse dos menores requerentes.
Esse é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o
informativo de jurisprudência 552:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BAIXA RENDA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
É possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia salário de
contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda pela legislação da
época de seu encarceramento. À semelhança do entendimento do STJ que reconheceu a
possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do
Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS (REsp 1.112.557-MG,
Terceira Seção, DJe 20/11/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), é possível a
concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a necessidade de proteção social,
permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício
pleiteado, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda no momento de sua reclusão. REsp 1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014.
Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-reclusão, regido pelas mesmas regras da pensão por
morte, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra o qual, portanto, não corre a
prescrição (art. 198, I, do Código Civil), determino como sendo a data da prisão do segurado, qual
seja, 15/05/2016.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação daparte autora,julgando procedente a ação,
condenando o INSS à concessão do benefício auxílio-reclusãoa partir do recolhimento do
segurado à prisão, 15/05/2016, bem como ao pagamentodos honorários advocatícios na forma
antes delineada. Especifico, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetárianos
termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda

Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente
comprovado, eis que à época do encarceramento do seguradoo valor correspondente ao seu
salário-de-contribuição não ultrapassavao teto legal estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 1 de
08/01/2016.
4. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é são adata da prisão do segurado, 15/05/2016,
ante ao fato da parte autora ser menor impúbere, contra a qual, portanto, não corre a prescrição
(art. 198, I, do Código Civil).
5. Critérios de juros de mora e correção monetária especificados.
6. Inversão do ônus da sucumbência. INSS condenado ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111/STJ).
7. Apelação provida. Sentençareformada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora. Especificar, de ofício, os
critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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