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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5582545-72.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:50

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5582545-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5582545-72.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Remessa oficial e apelaçãoprovidas em parte.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5582545-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, L. R. D. O., M. R. D. O., A. H. D. O.

REPRESENTANTE: IRENE BARBOZA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS MARQUES FILHO - SP406855-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS MARQUES FILHO - SP406855-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS MARQUES FILHO - SP406855-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS MARQUES FILHO - SP406855-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5582545-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, L. R. D. O., M. R. D. O., A. H. D. O.
REPRESENTANTE: IRENE BARBOZA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS MARQUES FILHO - SP406855-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS MARQUES FILHO - SP406855-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS MARQUES FILHO - SP406855-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS MARQUES FILHO - SP406855-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de remessa oficial e apelação, nos autos da ação em que se objetiva o benefício do
auxílio-reclusão, tendo em vista a prisão do genitor dos autores.

O MM. Juízo a quojulgou procedente o pedido, condenandooréu a conceder o benefício a partir
da data do requerimento administrativo em 15/08/18, pagar as parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescida de juros de mora, ehonorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer.
É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5582545-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, L. R. D. O., M. R. D. O., A. H. D. O.
REPRESENTANTE: IRENE BARBOZA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS MARQUES FILHO - SP406855-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS MARQUES FILHO - SP406855-N,
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V O T O


O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo
de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
O efetivo recolhimento da prisão do segurado Leonardo Rodrigues de Oliveira ocorreu em
23/04/18, conforme a certidão de recolhimento prisional.
A dependência econômica dos filhos é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, §
4º, da Lei 8.213/91, e, à espécie, está comprovada pela cópia das certidões de nascimento dos

autores Leonardo Rodrigues de Oliveira, Letícia Rodrigues de Oliveira, Milena Rodrigues de
Oliveira e Adrian Henrique de Oliveira, ocorridos, respectivamente, em 19/02/2000, 28/01/2003,
15/01/2009 e 20/03/2011.
Quando do recolhimento à prisão, em 23/04/18, o recluso ainda mantinha a qualidade de
segurado (Art. 15, II, da Lei 8.213/91) dado que manteve vínculo empregatício de 01/03/14 a
07/05/18, conforme o CNIS (ID 56757331, págs. 10/11).
No tocante à renda mensal do segurado, o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.09, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, como se vê do
acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO -
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO - RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio - reclusão , a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009,
Repercussão geral - Mérito; DJe-084 divulg 07-05-2009, public 08-05-2009, Ement Vol-02359-08
PP-01536)".

In casu, o segurado foi preso em 23/04/18 e de acordo com o CNIS, o recluso manteve vínculo
empregatício com remuneração em abril de 2018 de R$1.014,42. Este valor era inferior ao limite
legal estipulado, à época, pela Portaria 15/18, do Ministério da Previdência Social, no qual era de
R$1.319,18, razão pelo qual a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
O período de carência era requisito para a concessão do auxílio reclusão no regime da CLPS,
aprovada pelo Decreto 89.312/84. Todavia, desde o advento da Lei 8.213/91, esse requisito
deixou de ser exigido.
Convém salientar, por derradeiro, que a soltura do segurado não prejudica o direito às prestações
do auxílio reclusão anteriores, em consonância com os Arts. 117 e 119, do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
À míngua de impugnação da autoria, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado
pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir de 15.08.2018.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder aos
autores o benefício de auxílio reclusão a partirde 15.08.2018, pagar as prestações
vencidas,corrigidasmonetariamente e acrescidasde juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e

4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os
consectários legais.
É o voto.









PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelaçãoprovidas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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