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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DE TRANSFERÊNCIA DO INSTITUIDOR PARA O REGIME SEMIABER...

Data da publicação: 11/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DE TRANSFERÊNCIA DO INSTITUIDOR PARA O REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (22/01/2019). 4. Considerando que o segurado foi transferido para o regime semiaberto em 28/03/2019, o beneficio deve ser pago somente até esta data, porquanto a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, o auxilio-reclusão apenas é devido enquanto o instituidor estiver no regime fechado. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5218368-41.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5218368-41.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO FINAL FIXADO NA DATA DE TRANSFERÊNCIA DO INSTITUIDOR PARA O REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o
recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso;
(c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e
(e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve
ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do
Decreto nº 3.048/99.
2. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, fazjus a parte autora ao
recebimento do auxílio-reclusão.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(22/01/2019).
4. Considerando que o segurado foi transferido para o regime semiaberto em 28/03/2019, o
beneficio deve ser pago somente até esta data, porquanto a partir da vigência da MP nº
871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, o auxilio-reclusão apenas é devido
enquanto o instituidor estiver no regime fechado.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218368-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: B. H. F. S.

CURADOR: MARIA ROSA DA SILVA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: EMERSON FERREIRA DAS NEVES - SP389573-N, LAIS
VALENTIM DOS REIS - SP376120-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218368-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: B. H. F. S.
CURADOR: MARIA ROSA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON FERREIRA DAS NEVES - SP389573-N, LAIS
VALENTIM DOS REIS - SP376120-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
BRYAN HENRIQUE FERREIRA SOARESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que foram
preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de auxílio-reclusão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218368-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: B. H. F. S.
CURADOR: MARIA ROSA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON FERREIRA DAS NEVES - SP389573-N, LAIS
VALENTIM DOS REIS - SP376120-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispunha à
época da prisão do instituidor:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo
mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado
de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço." (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do
recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do
interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-
contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei

8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Wilson Soares
dos Santos Junior em 22/01/2019, devendo-se destacar que foi transferido para o regime
semiaberto em 28/03/2019 (páginas 21/22 - ID129252914).
Quanto à qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado à página 12 - ID
129252914)extrai-se que o recluso mantinha vínculo empregatício quando foi preso, preenchendo
o requisito.
Da mesma forma, o referido extrato do CNIS comprova o preenchimento da carência de 24
contribuições exigida pela lei.
Relativamente ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei
8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme certidãode nascimento juntadaà página 01 - ID 129252893, a parte autora éfilhodo
falecido, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, ainda, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento pelo
E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Consoante documento extraído do Sistema CNIS/PLENUS (páginas 13/14 - ID 129252914), o
último salário-de-contribuição integral do segurado, recebido em novembro de 2018, foi de R$
1.112,05, quantia essa inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº 15/2018, que fixou o teto em
R$ 1.319,18para o período, de modo que possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do pedido autoral,
sendo de rigor a reforma da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(22/01/2019).
Considerando que o segurado foi transferido para o regime semiaberto em 28/03/2019, o

beneficio deve ser pago somente até esta data, porquanto a partir da vigência da MP nº
871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, o auxilio-reclusão apenas é devido
enquanto o instituidor estiver no regime fechado.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão no período
de 22/01/2019 a 28/03/2019, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO FINAL FIXADO NA DATA DE TRANSFERÊNCIA DO INSTITUIDOR PARA O REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o
recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso;
(c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e
(e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve
ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do
Decreto nº 3.048/99.
2. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, fazjus a parte autora ao
recebimento do auxílio-reclusão.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(22/01/2019).
4. Considerando que o segurado foi transferido para o regime semiaberto em 28/03/2019, o
beneficio deve ser pago somente até esta data, porquanto a partir da vigência da MP nº
871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, o auxilio-reclusão apenas é devido
enquanto o instituidor estiver no regime fechado.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.

85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os
consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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