D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - SEGURADO DE BAIXA RENDA - INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA IMPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelo da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 15/08/2018 17:33:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006467-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora e pela autarquia em face de r. sentença de fls. 99/102 que julgou PROCEDENTE o pedido de pagamento de auxílio-reclusão da requerente, filha menor do segurado, considerando-se como DIB a data em que formulado o requerimento administrativo, 03/10/2016.
Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da r. sentença, pois não se conformou com o critério utilizado para determinação da data do início do benefício. Sustenta que o termo inicial deve ser fixado na data da prisão do segurado (12/09/2016).
Já a autarquia, em seu recurso, requer a reforma da r. sentença, informando que o último salário-de-contribuição do segurado estava acima do limite legal, razão pela qual não é possível enquadrá-lo como segurado de baixa renda. Pleiteou ainda a inversão dos honorários de sucumbência.
Com as contrarrazões da parte autora subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação da autarquia e pelo provimento da apelação da parte autora.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal, e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 153, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
E, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-reclusão:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Nesse sentido, a ínclita Desembargadora Federal Marisa Santos, em sua doutrina, edifica o que foi acima exposto:
"Embora a lei não faça distinção, o art. 116, §5º, do RPS, incluído pelo Decreto n. 4.729/2003, determina que seja pago o benefício durante o período em que o segurado estiver à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Na redação original, o dispositivo não fazia referência ao regime semiaberto, de modo o Regulamento, a nosso ver, com a alteração, está de acordo com os princípios constitucionais. Os dependentes devem instruir o requerimento do auxílio-reclusão com certidão de efetivo recolhimento do segurado à prisão, expedida pela autoridade competente (art. 117, §2º, do RPS)." (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 7. Ed. Saraiva jus, 2017, p. 383)
Estabelece a Lei nº 8.213/91, no artigo 16, que são beneficiários do Regime Geral da Previdência na condição de dependentes do segurado:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76 - ..................................................................................................
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
Por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor atualizado a partir de 01/01/1997 para R$1.293,43 (um mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos).
Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Neste sentido:
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
Vale destacar que o critério da baixa renda, porém, vem sendo flexibilizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui precedente no sentido de conceder o benefício mesmo quando a renda do segurado recolhido à prisão ultrapasse o limite legal. A decisão foi proferida no REsp 1.485.417, 1ª Seção, Relatoria do Ministro Hermam Beijamin (DJe 02/02/2018):
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a autora demonstrou ser filha menor do segurado, como se vê da certidão de nascimento de fls. 25, sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Houve a comprovação de que no recolhimento à prisão, ocorrido em 11/09/2016 (fl. 21), o recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social, conforme demonstrado pela CTPS (fls. 23/24). Seu último vínculo empregatício teve seu termo final em 05/11/2015, portanto resta cristalino a qualidade de segurado da Previdência Social.
A última contribuição do segurado foi anotada em novembro de 2015, conforme CTPS, e foi preso em 30/09/2013, portanto não há o que se falar em perda da qualidade de segurado, vez que o período de graça é calculado nos moldes do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Assim, ainda que seu último salário-de-contribuição, de novembro de 2015 - R$1.240,60 (um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta centavos), tenha ultrapassado o teto legal, conforme Portaria MPS/MF nº 01/2016, arts. 4º e 5º, estabelecendo o valor equivalente a R$1.212,64 (um mil duzentos de doze reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 01/01/2016, quando de seu recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, enquadrando-se como segurado de baixa renda.
Deve ser seguida, no caso a Orientação do C. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo no. 896: "Para a concessão de auxilio-reclusão (artigo 80 da Lei 8231/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição." (STJ, Primeira Seção, REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.22/11/2017, Dje 02/02/2018).
Com relação ao valor da última contribuição e o teto estabelecido pela Portaria, trago o informativo de jurisprudência 552 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que flexibilizou o critério de baixa renda para concessão de auxílio-reclusão:
Quanto aos consectários, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
No que pertine ao termo inicial, este deve ser fixado na data de 11/09/2016, data do recolhimento do segurado à prisão (fl. 21), não podendo ser adotado ao presente caso o prazo determinado pelo §4º do artigo 116 do Decreto 3.048/91, tendo em conta que o beneficiário é menor absolutamente incapaz, conforme demostrado pela certidão de nascimento.
Nesse sentido, confira-se um recente precedente desta Colenda 7ª Turma nesta Egrégia Corte Regional Federal:
Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como fez o juízo a quo.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Posto isso, e em consonância com o artigo 1013, parágrafo 1º. do CPC/2015, voto por NÃO DAR PROVIMENTO à Apelação da autarquia e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 15/08/2018 17:33:50 |