Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002292-62.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA
PRISÃO. NÃO HÁ RENDA A SER CONSIDERADA. CONSECTÁRIOS.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
III - A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente
incapaz.
IV - O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
V - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez ter sido o
benefício de auxílio-reclusão pleiteado no prazo estabelecido pelo artigo 74, II da Lei de
Benefícios.
VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002292-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: SIMONE HELOISA MEDEIROS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002292-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: SIMONE HELOISA MEDEIROS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação de
concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Sentença não sujeita à remessa oficial.
Em razões recursais, sustenta o INSS que não restaram comprovados os requisitos autorizadores
à concessão do benefício, uma vez que a renda do segurado recluso era superior ao limite
estabelecido pela legislação previdenciária. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios
referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de
interposição de recursos.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002292-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: SIMONE HELOISA MEDEIROS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A
V O T O
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
A propósito, diante de eventual situação de desemprego, o disposto no art. 116, § 1º, deve ser
interpretado cum grano sallis, a fim de não tomar em mau sentido a finalidade do benefício, uma
vez que o último salário-de-contribuição, mesmo se decorrido tempo considerável entre sua
competência e a prisão, é fator determinante da adequação do caso concreto à definição daquilo
que se reputa segurado de baixa renda.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
A teor do art. 40 da LBPS, o dependente beneficiário do auxílio-reclusão faz jus ao abono anual.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
Além das circunstâncias previstas para pensão por morte, o auxílio-reclusão cessa também com
óbito do aprisionado, ocasião em que se converte automaticamente no benefício causa mortis,
ou, ainda, na eventualidade de transferência para prisão albergue, cumprimento da pena em
regime aberto ou liberdade condicional.
DO CASO DOS AUTOS
Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
esposa filha, recolhido à prisão desde 04 de maio de 2012, conforme faz prova a certidão de
recolhimento prisional de fls. 17/19.
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, tendo seu último vínculo empregatício cessado em
dezembro de 2011, ou seja, ao tempo da prisão se encontrava no período de graça estabelecido
pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
O vínculo marital entre a autora Simone Heloísa Medeiros e o segurado recluso foi comprovado
pela Certidão de Casamento.
A Certidões de Nascimento faz prova de que, por ocasião do recolhimento prisional do segurado,
a autora Nicolly Medeiros Oliveira é sua filha menor absolutamente incapaz.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
No tocante à renda auferida pelo segurado, em que pese ter auferido no mês de novembro de
2011 cerca de R$ 1.400,00, antes da rescisão do contrato de trabalho, valor superior ao da
Portaria MPS nº 407/2011, na ocasião de seu encarceramento, em maio de 2012, se encontrava
desempregado, não havendo renda a ser considerada.
A corroborar tal entendimento, trago à colação a ementa de julgado proferido pela Terceira Seção
desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. NÃO HÁ RENDA A SER
CONSIDERADA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Mantida a qualidade de segurado do recluso, que não exercia atividade laboral na data do
recolhimento à prisão e, desse modo, não possuía renda, fazem jus seus dependentes ao
benefício em questão.
4. Embargos infringentes providos. Concedido o pedido de tutela antecipada formulado pelo
advogado da tribuna, em sustentação oral."
(TRF3, Terceira Seção, EI 00412389620134039999, Relator Desembargador Federal Souza
Ribeiro, e-DJF3 13/08/2015, p. 956).
Nesse contexto, de rigor a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
De acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado tem
como termo inicial a data do requerimento administrativo, quando pleiteado após trinta dias do
recolhimento do segurado à prisão.
No caso dos autos, o pedido administrativo foi protocolado em 10 de agosto de 2012, razão pela
qual é devido a partir desta data, tal como estabelecido na sentença.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que prolação da sentença antecede a vigência do atual Código de Processo Civil,
mantenho os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo (10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença), uma vez que consonante com o entendimento desta Turma e da
Súmula/STJ n. 111.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, a fim
de que a correção monetária observe o disposto na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA
PRISÃO. NÃO HÁ RENDA A SER CONSIDERADA. CONSECTÁRIOS.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
III - A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente
incapaz.
IV - O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
V - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez ter sido o
benefício de auxílio-reclusão pleiteado no prazo estabelecido pelo artigo 74, II da Lei de
Benefícios.
VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado, pela conclusão, pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do artigo 942 caput e § 1º do
CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini que dava provimento à apelação.
Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA