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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NA DATA DO ENCARCERAMENTO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:47

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NA DATA DO ENCARCERAMENTO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - O recluso mantinha vínculo empregatício na data do encarceramento. A CTPS informa o vínculo empregatício em 06/08/2014, com remuneração de R$ 1.034,00. - Nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 20/2007, alterada pela de nº 45/2010 (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do recluso deveria ser inferior a R$ 1.025,81 (art. 13 da EC 20/98). Daí a alegação constante na inicial, de que o limite para o recebimento teria sido ultrapassado em valor ínfimo. - O último salário-de-contribuição constante em CTPS não foi integral. O valor integral não daria direito ao benefício. -Porém, se considerado o valor efetivamente pago, relativo à remuneração parcial (R$ 869,36, segundo informações do sistema CNIS/Dataprev de fls. 59, remuneração de 6 a 20/08, dia anterior à reclusão), a autora tem direito ao benefício. Além disso, o vínculo empregatício anterior do recluso foi de 28/10/2013 a 28/11/2013, com remuneração de R$ 660,92 (o limite vigente à época, para a concessão do benefício, era de R$ 971,78). - Devido o benefício, tendo em vista que o último salário de contribuição não ultrapassa o mínimo legal. - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2197041 - 0034913-03.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034913-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034913-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BRYAN HENRIQUE SOUSA LOURENCO incapaz e outro(a)
:ANA JULYA SOUSA LOURENCO incapaz
ADVOGADO:SP333357 CINTYA DESIE NETTO
REPRESENTANTE:DAYSE ANGELITA SOUSA DE CASTRO
ADVOGADO:SP333357 CINTYA DESIE NETTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:00023779720158260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NA DATA DO ENCARCERAMENTO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso mantinha vínculo empregatício na data do encarceramento. A CTPS informa o vínculo empregatício em 06/08/2014, com remuneração de R$ 1.034,00.
- Nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 20/2007, alterada pela de nº 45/2010 (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do recluso deveria ser inferior a R$ 1.025,81 (art. 13 da EC 20/98). Daí a alegação constante na inicial, de que o limite para o recebimento teria sido ultrapassado em valor ínfimo.
- O último salário-de-contribuição constante em CTPS não foi integral. O valor integral não daria direito ao benefício.
-Porém, se considerado o valor efetivamente pago, relativo à remuneração parcial (R$ 869,36, segundo informações do sistema CNIS/Dataprev de fls. 59, remuneração de 6 a 20/08, dia anterior à reclusão), a autora tem direito ao benefício. Além disso, o vínculo empregatício anterior do recluso foi de 28/10/2013 a 28/11/2013, com remuneração de R$ 660,92 (o limite vigente à época, para a concessão do benefício, era de R$ 971,78).
- Devido o benefício, tendo em vista que o último salário de contribuição não ultrapassa o mínimo legal.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.

- Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 31/01/2017 18:24:51



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034913-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034913-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BRYAN HENRIQUE SOUSA LOURENCO incapaz e outro(a)
:ANA JULYA SOUSA LOURENCO incapaz
ADVOGADO:SP333357 CINTYA DESIE NETTO
REPRESENTANTE:DAYSE ANGELITA SOUSA DE CASTRO
ADVOGADO:SP333357 CINTYA DESIE NETTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:00023779720158260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Ação proposta por Bryan Henrique e Ana Julya, menores representados por sua mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.

Davi Ricardo Lourenço, pai dos autores, foi recolhido à prisão em 21/08/2014. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.

Com a inicial, junta documentos.

Homologada a desistência em relação ao autor Bryan, julgado extinto o feito nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973, foi determinado o prosseguimento da ação somente em relação à autora Ana Julya.

Citado, o INSS contestou o pedido.

Após a manifestação do MPF, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício e tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. Verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Sentença submetida ao reexame necessário, prolatada em 21/03/2016.

O INSS apelou, pleiteando a improcedência do pedido. Se vencido, requer a aplicação da correção monetária e dos juros nos termos da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

O recurso do INSS é tempestivo, ora recebido no efeito previsto no CPC/2015.

Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.

O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.

A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.

O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).

O recluso mantinha vínculo empregatício na data do encarceramento, tem, por isso, a qualidade de segurado.

A CTPS informa que iniciou vínculo empregatício em 06/08/2014, como auxiliar de produção na empresa Louis Dreyfuss C. Agroindustrial Ltda, constando como remuneração, na CTPS, o valor de R$ 1.034,00.

Nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 20/2007, alterada pela de nº 45/2010 (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do recluso deveria ser inferior a R$ 1.025,81 (art. 13 da EC 20/98). Daí a alegação constante na inicial, de que o limite para o recebimento teria sido ultrapassado em valor ínfimo.

O último salário de contribuição constante em CTPS não foi integral.

Considerado o valor anotado na CTPS, não haveria como conceder o benefício.

Porém, se considerado o valor efetivamente recebido pelo segurado, relativo à remuneração parcial (R$ 869,36, segundo informações do sistema CNIS/Dataprev de fls. 59, remuneração de 6 a 20/08, dia anterior à reclusão), a autora tem direito ao benefício.

Além disso, há que se considerar que o vínculo empregatício anterior do recluso foi de 28/10/2013 a 28/11/2013 na PDCA Engenharia e Construções Ltda, com remuneração de R$ 660,92 (limite vigente à época, para a concessão do benefício, estava fixado em R$ 971,78).

Assim, devido o benefício, tendo em vista que o último salário de contribuição não ultrapassa o mínimo legal.

Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).

As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.

Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.

A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.


NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/01/2017 18:24:55



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