D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034913-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Bryan Henrique e Ana Julya, menores representados por sua mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Davi Ricardo Lourenço, pai dos autores, foi recolhido à prisão em 21/08/2014. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Homologada a desistência em relação ao autor Bryan, julgado extinto o feito nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973, foi determinado o prosseguimento da ação somente em relação à autora Ana Julya.
Citado, o INSS contestou o pedido.
Após a manifestação do MPF, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício e tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. Verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário, prolatada em 21/03/2016.
O INSS apelou, pleiteando a improcedência do pedido. Se vencido, requer a aplicação da correção monetária e dos juros nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O recurso do INSS é tempestivo, ora recebido no efeito previsto no CPC/2015.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O recluso mantinha vínculo empregatício na data do encarceramento, tem, por isso, a qualidade de segurado.
A CTPS informa que iniciou vínculo empregatício em 06/08/2014, como auxiliar de produção na empresa Louis Dreyfuss C. Agroindustrial Ltda, constando como remuneração, na CTPS, o valor de R$ 1.034,00.
Nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 20/2007, alterada pela de nº 45/2010 (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do recluso deveria ser inferior a R$ 1.025,81 (art. 13 da EC 20/98). Daí a alegação constante na inicial, de que o limite para o recebimento teria sido ultrapassado em valor ínfimo.
O último salário de contribuição constante em CTPS não foi integral.
Considerado o valor anotado na CTPS, não haveria como conceder o benefício.
Porém, se considerado o valor efetivamente recebido pelo segurado, relativo à remuneração parcial (R$ 869,36, segundo informações do sistema CNIS/Dataprev de fls. 59, remuneração de 6 a 20/08, dia anterior à reclusão), a autora tem direito ao benefício.
Além disso, há que se considerar que o vínculo empregatício anterior do recluso foi de 28/10/2013 a 28/11/2013 na PDCA Engenharia e Construções Ltda, com remuneração de R$ 660,92 (limite vigente à época, para a concessão do benefício, estava fixado em R$ 971,78).
Assim, devido o benefício, tendo em vista que o último salário de contribuição não ultrapassa o mínimo legal.
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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