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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHOS MENORES. MÉDIA DOS SALÁRIOS DOS ÚLTIMOS 12 MESES. MONTANTE SUPERIOR ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:33

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHOS MENORES. MÉDIA DOS SALÁRIOS DOS ÚLTIMOS 12 MESES. MONTANTE SUPERIOR AO TETO VIGENTE. PORTARIAS DO MPS. ENTENDIMENTO TNU. R$ 70,00. PEDILEF 00007133020134036327. DIB. AUSENCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012492-13.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012492-13.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHOS MENORES. MÉDIA DOS SALÁRIOS DOS ÚLTIMOS 12 MESES.
MONTANTE SUPERIOR AO TETO VIGENTE. PORTARIAS DO MPS. ENTENDIMENTO TNU.
R$ 70,00. PEDILEF 00007133020134036327. DIB. AUSENCIA DE RECURSO DA PARTE
AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012492-13.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: L. F. D. S. M., L. F. N. M., E. L. M.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA, TAIS DE LIMA VITALINO, JESSICA NUNES
RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012492-13.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: L. F. D. S. M., L. F. N. M., E. L. M.
REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA, TAIS DE LIMA VITALINO, JESSICA NUNES
RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em face do INSS, objetivando o recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
Foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido.
O INSS interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012492-13.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: L. F. D. S. M., L. F. N. M., E. L. M.
REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA, TAIS DE LIMA VITALINO, JESSICA NUNES
RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Para a concessão do benefício auxílio-reclusão é necessário o preenchimento dos seguintes: a)
condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (art. 80 “caput” da Lei 8.213/91); e b)
dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado detento ou recluso.
Ainda, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal é necessário que o
segurado seja de baixa renda, o que se afere segundo o valor divulgado em portaria ministerial.
Ressalte-se que a renda a ser aferida é a do segurado e não de seus dependentes. Nesse
sentido o entendimento firmado pelo STF ao julgar os REs 587365 e 486413.
Nos autos, restou demonstrado que o pai da parte autora manteve vínculo empregatício até
maio de 2020, de modo que, quando levado ao cárcere no mesmo mês, mantinha a qualidade
de segurado. A qualidade de dependente da parte autora resulta das certidões de nascimento
que instruem a inicial.
Nos termos do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
(...)

Conforme a médica dos salários dos últimos 12 (doze) meses percebida pelo preso, verifica-se
que resulta no valor de R$ 1.444,29 (parecer da Contadoria do JEF de origem), de modo a

corresponder a montante superior ao teto vigente segundo as portarias do MPS (2020 – R$
1.425,56 – Portaria SEPRT 3659/2020) vigentes na data do encarceramento (maio de 2020).
Logo, a parte autora não faria jus ao benefício pleiteado.
No entanto, nos termos do entendimento da TNU, no tocante à relativização do critério
econômico do valor do salário de contribuição, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado:
“...No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento
de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo
que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00,
superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de
renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida
nas instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido.” (AgRg no REsp 1523797,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg. 13.10.2015) In casu, a
instância de origem entendeu como absoluto o critério econômico, o que está em desacordo
com a jurisprudência do Eg. STJ . Forte nessas razões e que a renda auferida que ultrapassa o
limite da Portaria Ministerial é de valor irrisório, VOTO no sentido de CONHECER e DAR
PROVIMENTO AO PEDILEF do autor, para os seguintes fins: 1. Prestigiar a jurisprudência do
STJ para o fim de fixar a tese de que é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso
concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do
critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do
segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 2. Determinar o retorno
dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado nos termos da
fundamentação supra. (art. 9º, x do Regimento Interno desta TNU). Publique-se. Registre-se.
Intime-se.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e DEU
PROVIMENTO ao presente Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal relator. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF 00052302920134036311, JUIZ
FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 08/02/2017.) De minha relatoria, cito o seguinte
precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-RECLUSÃO - FLEXIBILIZAÇÃO DO
VALOR CONSIDERADO COMO BAIXA RENDA - POSSIBILIDADE Á LUZ DO CASO
CONCRETO - FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO
ENCARCERADO - DEVOLUÇÃO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO -
CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu
CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz Federal Frederico Koehler que não conhecia do
incidente. (PEDILEF 05143704320154058400, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) E é justamente o caso dos autos, vez que, o montante que
ultrapassou o limite legal objetivo de “baixa-renda” sequer ultrapassa R$ 70,00 (setenta reais).
Desta forma, limitando a análise à relativização do critério econômico do valor do salário de
contribuição, notadamente quando o “excesso” seja irrisório como é o caso, e alinhando-se ao
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta própria TNU, concluo que
razão assiste ao recorrente. Ante todo o exposto, VOTO POR CONHECER O PRESENTE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, fixando a tese de que: é possível
a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício

previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com
valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor
irrisório”. Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o
julgado nos termos da fundamentação supra. (art. 9º, X, do Regimento Interno desta TNU).
Incidente de Uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17,
VII, do RITNU. É COMO VOTO” (PEDILEF 00007133020134036327 - JUIZ FEDERAL
RONALDO JOSÉ DA SILVA - DJE 01/03/2018).

Em relação à data do início do benefício, diante do fato de que não há recurso da parte autora,
a r.sentença deve ser mantida em sua integralidade, com concessão do benefício desde a DER.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença prolatada.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHOS MENORES. MÉDIA DOS SALÁRIOS DOS ÚLTIMOS 12 MESES.
MONTANTE SUPERIOR AO TETO VIGENTE. PORTARIAS DO MPS. ENTENDIMENTO TNU.
R$ 70,00. PEDILEF 00007133020134036327. DIB. AUSENCIA DE RECURSO DA PARTE
AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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