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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. TRF3. 6209434-14.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:34

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 2. Não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado preso antes do recolhimento deste à prisão. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6209434-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6209434-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado preso antes do
recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209434-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADRIANA PARIZI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209434-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADRIANA PARIZI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva o benefício do
auxílio reclusão, sob o fundamento de ser companheira do segurado.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a renda do segurado
é superior ao teto, condenando a autora em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209434-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADRIANA PARIZI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo
de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
Para obter o benefício é preciso que a autora, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a
concessão do auxílio reclusão.
Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO . TERMO INICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E
DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI Nº 9.032/95.
1 - A pretensa violação aos arts. 6º da LICC, 5º, XXXVI da CF/88 é intento que refoge ao âmbito
do recurso especial, porquanto encerra princípios de índole constitucional. Precedentes.
2 - A concessão do benefício de auxílio - reclusão , de que trata o art. 80, da Lei nº 8.213/91,
deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do
benefício, ou seja, a data da prisão. Precedentes.
3 - Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 395.816/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em
13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 260)".

Como se vê dos autos, o segurado Daniel Fernandes Aporta foi preso em 27/07/18 conforme a
cópia da certidão de recolhimento prisional.
Não há nos autos qualquer início de prova material a comprovar a alegada convivência
duradoura, pública e contínua entre a autora e o segurado no período imediatamente anterior ao
recolhimento do segurado à prisão.
A parte autora colacionou os seguintes documentos:
- a ficha de cadastro do SUS, quenão traz assinatura do servidor (ID 108447481, p. 30);
- atestado médico da autora, quenão faz qualquer alusão ao segurado(ID 108447481, p. 32);
- folha de sua internação, que não contém o nome ou carimbo de funcionário do hospital (ID
108447481, p. 33-34);
- ordem de serviço de 07/11/17, com endereço do segurado diferente do seu, indicado na petição
inicial (ID 108447481, p. 36);
- extrato do CNIS de 16/12/17 (ID 108447481, p. 43), no qual consta endereço do segurado
diverso do indicado na petição inicial;
- extrato de seu CNIS (ID 108447481, p. 50) com endereço diverso do do segurado;
-correspondências de contas que não trazem a data em que foram emitidas (ID 108447489, págs.
23-26).

A autora não trouxe qualquer documento em seu nome que indique que residia com o segurado.
Assim, diante da ausência de qualquer início de prova material da condição de companheira, a

autora não pode ser enquadrada como dependente arrolada no Art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Desse modo, não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado preso antes do
recolhimento deste à prisão, não estando evidenciada a qualidade de dependente da autora.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. TUTELA ANTECPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos
do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.
- Qualidade de segurado do 'de cujus' não questionada.
- Ainda que a dependência econômica da companheira seja presumida, os documentos juntados
aos autos são insuficientes para comprovar a união estável .
- Imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, inclusive com oitiva de
testemunhas, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(OITAVA TURMA, AI 200903000372901, relatora Juíza Federal Convocada MÁRCIA
HOFFMANN, Data da decisão 27.09.10, DJF3 CJ1 DATA 06.10.10, p. 677);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE . CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA . NÃO CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
RURÍCOLA. NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela inexistência
de união estável à época do óbito, não se configurando a alegada condição de companheira ,
restando infirmada ainda a qualidade de segurado do falecido. II - Não há condenação da
demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF,
RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação do réu provida. Recurso adesivo da autora prejudicado.
(DECIMA TURMA, AC 2007.03.99.043002-2, relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Data da decisão 04.08.09, DJF3 CJ1 26.08.09, p. 987)".

Não se desconhece do julgado do C. STJ sobre a questão da falta de renda e desemprego no
momento da prisão. Entretanto, a autora não comprovou outro requisito necessário para a
obtenção do benefício, no caso, a união estável.
Destarte, é de se manter a r. sentença, com fundamento diverso.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de
custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.









PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo

recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado preso antes do
recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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