D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003809-29.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos nos períodos de 01/02/1984 a 13/03/1985, 02/04/1985 a 03/07/1985, 04/08/1986 a 05/10/1987, 16/03/1988 a 31/05/1996 e 01/06/1996 a 06/12/2013, bem como a conversão inversa do tempo de serviço comum de 19/10/1987 a 07/03/1988 em especial pelo redutor 0,83, cumulado com pedido de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo ou da data que preencheu os requisitos ou sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 02/04/1985 a 03/06/1985, 04/08/1986 a 05/10/1987, 16/03/1988 a 31/05/1988 e 29/04/1995 a 06/12/2013, e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo em 26/05/2014, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, além dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o total da condenação e, por fim, determinou a imediata implantação do benefício.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido, argumentando que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica e, subsidiariamente, requer a redução da verba honorária ao percentual de até 5% (cinco por cento) sobre a condenação até a sentença e, que os juros moratórios e correção monetária obedeçam os termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a nova redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial NB 46/169.500.418-0 com a DER em 26/05/2014, indeferido conforme comunicação datada de 25/07/2014 e procedimento reproduzido às fls. 99/149 e, protocolou a petição inicial aos 19/05/2015 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/02/1984 a 13/03/1985, laborado na empresa Transportes e Turismo Eroles Ltda, no cargo de cobrador em ônibus de passageiros (CTPS - fls. 113/114), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, conforme formulário Informações de fls. 125;
- 02/04/1985 a 03/06/1985, laborado na empresa De Carlo Usinagem e Componentes Ltda, no cargo de aprendiz, exposto a ruídos de 89,98 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 133/134;
- 04/08/1986 a 05/10/1987, laborado na empresa Poliglas Indústria de Plásticos Reforçados Ltda, no cargo de ajudante geral, exposto a ruído de 82 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 135/136;
- 16/03/1988 a 06/12/2013, laborado na empresa Companhia Ultragaz S/A, nos cargos de ajudante geral, ajudante reserva, ajudante entrega automática, ajudante industrial envasado e motorista entrega automática, motorista operador e motorista ultrasystem, exposto ao gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo que no interregno de 16/03/1988 a 05/03/1997 esteve exposto ainda a ruídos de 82,8 dB(A) e 83,4 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; e de 01/06/1988 a 28/04/1995 a atividade desempenhada também se enquadra nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, anexo II, do Decreto83.080/79, conforme atividades relatadas de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 127/128.
Observo que no procedimento administrativo NB 46/169.500.418-0, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os períodos de 01/02/1984 a 13/03/1985 e 01/06/1988 a 28/04/1995, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 143/144.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, incluídos os períodos reconhecidos administrativamente, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER, com a ressalva do § 8º, do Art. 57 e Art. 46, da Lei 8.213/91.
Entretanto, ainda que se reconheça o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a ressalva contida em seu § 8º ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), mesmo diploma legal, impossibilita a implantação o benefício na data do requerimento administrativo, pois, conforme extrato do CNIS, que determino a juntada, o autor permanece em atividade laboral junto à empregadora Companhia Ultragaz S/A., com última remuneração em junho de 2017.
Como cediço, a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar como tempo especial no cadastro do autor os períodos de 01/02/1984 a 13/03/1985, 02/04/1985 a 03/06/1985, 04/08/1986 a 05/10/1987 e de 16/03/1988 a 06/12/2013, reconhecendo-se o seu direito ao benefício de aposentadoria especial, cuja implantação deverá observar o disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91, arcando o réu com honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, nos termos do que dispõe o inciso III, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/09/2017 18:47:19 |