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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONOAUDIÓLOGA. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. TRF3. 0001485-88.2015.4.03.6111...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:24

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONOAUDIÓLOGA. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. 1. Desnecessária a realização de perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Não apresentado documento comprobatório da especialidade do período de 01/02/15 a 06/04/2015, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Admite-se como especial a atividade exercida como fonoaudióloga, com previsão por enquadramento nos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4. 6. Tempo de serviço em condições especiais insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2231425 - 0001485-88.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2231425 / SP

0001485-88.2015.4.03.6111

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
13/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONOAUDIÓLOGA. AGENTES
BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR.
1. Desnecessária a realização de perícia judicial para constatação do alegado trabalho em
atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos
empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
2. Não apresentado documento comprobatório da especialidade do período de 01/02/15 a
06/04/2015, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade exercida como fonoaudióloga, com previsão por
enquadramento nos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes,
previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º
83.080/1979, itens 1.3.4.
6. Tempo de serviço em condições especiais insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período
de 01/02/15 a 06/04/2015 e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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