Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2231425 / SP
0001485-88.2015.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONOAUDIÓLOGA. AGENTES
BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR.
1. Desnecessária a realização de perícia judicial para constatação do alegado trabalho em
atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos
empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
2. Não apresentado documento comprobatório da especialidade do período de 01/02/15 a
06/04/2015, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade exercida como fonoaudióloga, com previsão por
enquadramento nos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes,
previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º
83.080/1979, itens 1.3.4.
6. Tempo de serviço em condições especiais insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período
de 01/02/15 a 06/04/2015 e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.