D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038585-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço em atividade especial nos períodos de 01.9.82 a 17.02.85, 01.10.86 a 09.02.87, 16.04.87 a 15.06.87, 16.06.87 a 28.11.91, 01.10.92 a 30.09.98, 01.02.99 a 14.10.04, 16.10.04 a 16.10.12 e 04.03.13, cumulado com pedido de aposentadoria especial, subsidiariamente a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo em 30.03.12 ou do segundo requerimento em 12.11.13.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos de 16.04.87 a 15.06.87, 16.06.87 a 28.04.91 e 01.10.92 a 28.04.95, fixando a sucumbência recíproca.
O embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 285).
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com o reconhecimento como especial de todos períodos declinados na inicial, e a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
Recorre a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos e empresas:
a) 16.04.87 a 15.06.87, laborado na Cia Nitro Química Brasileira, onde exerceu as funções de tratorista, conforme cópia do registro na CTPS fls. 40, atividade enquadrada no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79;
b) 16.06.87 a 28.11.91, laborado na HNP Monte Verde Agropecuária e Reflorestamento Ltda., onde exerceu as funções de tratorista, conforme cópia do registro na CTPS fls. 40, atividade enquadrada no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79;
c) 01.10.92 a 28.04.95, laborado na Viação Vale Verde Ltda., onde exerceu as funções de motorista, conforme cópia do registro na CTPS fls. 40, atividade enquadrada no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79;
Entretanto, não se reconhecem como especiais as atividades desenvolvidas nos períodos de 01.02.92 a 17.02.85, laborado para o empregador Paulo Afonso Guimarães, onde exerceu as funções de trabalhador braçal rural, e 01.10.86 a 09.02.87, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos. Não é o caso presente.
Igualmente não é reconhecido como especial o período de 01.02.99 a 14.10.04, laborado na Citrovita Agropecuária Ltda., onde exerceu as funções de motorista de ônibus, conforme PPP de fls. 56, vez que pela descrição da atividade, não ficou caracterizada a permanência e habitualidade na exposição a organofosforados e glifosato.
Não é, da mesma forma, reconhecido o período de 16.10.04 a 16.10.12, 1aborado na empregadora Transpen - Transporte Coletivo e Encomendas, onde exerceu as funções de motorista, conforme PPP e laudo (fls.191/240), vez que o nível de ruído apresentado (68 dB), encontrava-se abaixo do nível de tolerância (90 dB).
Ainda, não se reconhece como especial o período de 04.03.13 a 01.06.13, laborado na empregadora Jundiá Transportadora Ltda., onde exerceu as funções de motorista, pois do PPP e do laudo juntado aos autos (fls. 241) não constam a exposição a agentes nocivos
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, não alcançam 25 anos, motivo pelo qual, improcede o pedido de aposentadoria especial.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, até 01.06.13 (fls. 147), incluído o período de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, perfaz 30 anos, 03 meses e 09 dias, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que na data do requerimento administrativo e na citação não havia implementado os requisitos para a aposentadoria, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do autor, nego provimento às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 10/10/2017 19:23:16 |