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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. TRF3. 0001703-94.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:35:40

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. A atividade de vigilante se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. 4. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial. 5. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins previdenciários. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169795 - 0001703-94.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001703-94.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001703-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:EXPEDITO MARTINS
ADVOGADO:DF038891 AISHA VENTURA COSTA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):EXPEDITO MARTINS
ADVOGADO:DF038891 AISHA VENTURA COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017039420154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. A atividade de vigilante se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64.
4. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial.
5. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins previdenciários.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações desprovidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.03.79 a 06.07.79, de 17.02.78 a 30.05.78, 26.06.78 a 28.02.79, 10.08.79 a 28.02.80, 19.09.83 a 30.12.83 e 01.12.92 a 28.02.93, 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.01.95 a 08.01.96, e negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de outubro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 10/10/2018 15:20:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001703-94.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001703-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:EXPEDITO MARTINS
ADVOGADO:DF038891 AISHA VENTURA COSTA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):EXPEDITO MARTINS
ADVOGADO:DF038891 AISHA VENTURA COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017039420154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação do autor e da autarquia, em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento e cômputo do trabalho em atividade especial nos períodos de 08.01.76 a 07.04.76, 17.05.76 a 27.08.76, 27.09.76 a 18.10.76, 26.10.76 a 07.12.76, 13.01.77 a 30.12.77, 13.01.78 a 13.02.78, 17.02.78 a 30.05.78, 26.06.78 a 28.02.79, 12.03.79 a 06.07.79, 10.08.79 a 28.02.80, 10.03.80 a 14.11.80, 23.02.81 a 20.01.83, 19.09.83 a 30.12.83, 05.04.84 a 04.12.84, 07.12.84 a 28.02.85, 23.04.85 a 04.11.87, 09.12.87 a 30.11.89, 04.12.89 a 01.07.92, 01.12.92 a 28.02.93, 01.03.93 a 30.12.93, 20.05.94 a 11.11.94, 12.01.95 a 08.01.96, 01.09.02 a 30.09.03, 10.11.03 a 09.01.07, e a concessão de aposentadoria especial.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 27.09.76 a 18.10.76, de 01.08.77 a 12.12.77, de 13.01.78 a 13.02.78, de 23.02.81 a 20.01.83, de 05.04.84 a 04.12.84, de 07.12.84 a 28.02.85, de 23.04.85 a 04.11.87, de 09.12.87 a 30.11.89, de 04.12.89 a 21.07.92, de 01.03.93 a 30.12.93, de 20.05.94 a 11.11.94, fixando a sucumbência recíproca.


Apela a parte autora, pleiteando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17.02.78, a 30.05.78, de 26.06.78 a 28.02.79, 12.03.79 a 06.07.79, 10.08.79 a 28.02.80, 10.03.80 a 14.11.80, 19.09.83 a 30.12.83, 05.04.84 a 04.12.84, 09.12.87 a 30.12.88, 01.12.92 a 28.02.93 e de 12.01.95 a 08.01.96, e a concessão do benefício pleiteado.


Recorre a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial antes de 1960 e após 28.05.98, ausência de contra prova da autenticidade dos documentos apresentados pela empregadora.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.


Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.


A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.


Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:


"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.


Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.


No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.


Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.


Igualmente nesse sentido:


"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).

Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.


A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).

Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.


No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.


Assim, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos e empresas:

-27.09.76 a 18.10.76, laborado na "Guarda Noturna de Santos", onde exerceu as funções de Guarda, conforme PPP de fls.334/335, 01.08.77 a 12.12.77 e 13.01.78 a 13.02.78, laborado na "Serv.Esp.Seg.Vig. Int Sesvi de SP", onde exerceu as funções de vigilante, conforme PPP de fls. 349/350 e 351/352, 23.02.81 a 20.01.83, laborado na "Cia Ultragaz S/A", onde exerceu as funções de vigia, conforme cópia do registro na CTPS do autor às fls. 45, 05.04.84 a 04.12.84, laborado na "Euromod- Ind. e Com. de Confec Ltda., onde exerceu as funções de vigia, conforme cópia do registro do contrato de trabalho às fls. 45, 07.12.84 a 28.02.85, laborado na empregadora Transportes de Produtos Quimicos S/A, nas funções de vigia, conforme cópia da CTPS as fls.46, 23.04.85 a 04.11.87, laborado na "Engemix S/A", exercendo as funções de vigia, conforme cópia do registro do contrato de trabalho às fls. 46, 09.12.87 a 30.11.99, laborado na Gradiente Eletrônica S/A, onde exerceu as funções de guarda, conforme cópia da CTPS às fls. 47, 04.12.89 a 21.07.92, laborados na empregadora Engesa Engenheiros Especializados S/A, onde exerceu as funções de guarda, conforme registro na CTPS fls.47, 01.03.93 a 30.12.93, laborado na Perticamps S/A Embalagens, exercendo as funções de vigia, conforme cópia do registro na CTPS as fls. 48 e 91, 20.05.94 a 11.11.94, laborado na Granero Transportes Ltda., onde exerceu as funções de vigia, conforme cópia do registro as fls. 91, atividades enquadradas no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.


Entretanto, o pedido de reconhecimento dos períodos de 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.03.79 a 06.07.79 não pode ser analisado, vez que não foram juntados aos autos qualquer documento que comprove a especialidade da atividade exercida, quer por exposição à agente nocivo, que por enquadramento por categoria profissional. Os períodos de 17.02.78 a 30.05.78, 26.06.78 a 28.02.79, 10.08.79 a 28.02.80, 19.09.83 a 30.12.83 e 01.12.92 a 28.02.93, também não podem reconhecidos em razão de constar no CNIS o registro tão somente da data de sua admissão, sem data de saída (fls. 38 e 39), não tendo o autor apresentado qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício. Igualmente não pode reconhecido como especial o período de 10.03.80 a 14.11.80, vez que embora conste o vínculo do CNIS de fls. 39 para cômputo no tempo de contribuição, não há menção a atividade exercida pelo autor, a fim de possibilitar o enquadramento por atividade profissional, sendo que o autor não juntou aos autos os formulários necessários a comprovação da exposição a agente nocivo. De igual forma não pode ser reconhecido o período de 12.01.95 a 08.01.96, pois a função de porteiro (fls.92) não possibilita o enquadramento por categoria profissional, e o autor não fez prova da exposição à agentes nocivos. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a estes pedidos.


O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, ora reconhecido, perfaz, na data do requerimento administrativo, 11 anos, 09 meses e 09 dias, insuficiente para a aposentadoria especial.


Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.03.79 a 06.07.79, de 17.02.78 a 30.05.78, 26.06.78 a 28.02.79, 10.08.79 a 28.02.80, 19.09.83 a 30.12.83 e 01.12.92 a 28.02.93, 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.01.95 a 08.01.96, manter r. sentença quanto ao pedido de reconhecimento dos demais períodos, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 27.09.76 a 18.10.76, 01.08.77 a 12.12.77, 13.01.78 a 13.02.78, 23.01.81 a 20.01.83, 05.04.84 a 04.12.84, 07.12.84 a 28.02.85, 23.04.85 a 04.11.87, 09.12.87 a 30.11.99, 04.12.89 a 21.07.92, 01.03.93 a 30.12.93 e de 20.05.94 a 11.11.94, para fins previdenciários.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.03.79 a 06.07.79, de 17.02.78 a 30.05.78, 26.06.78 a 28.02.79, 10.08.79 a 28.02.80, 19.09.83 a 30.12.83 e 01.12.92 a 28.02.93, 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.01.95 a 08.01.96, e nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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