Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000247-18.2016.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBACAO COMPUTO CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO
ESPECIAL. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA E DO INSS. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO SETOR DE CONTADORIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO CONSTANTES NA CTPS. RESOLUÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000247-18.2016.4.03.6109
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CELIO DE JESUS FREGUGLIA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PAULA CRIVELLARI CANEVA - SP189455, EDILSON
RICARDO PIRES THOMAZELLA - SP227792-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000247-18.2016.4.03.6109
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO DE JESUS FREGUGLIA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PAULA CRIVELLARI CANEVA - SP189455, EDILSON
RICARDO PIRES THOMAZELLA - SP227792-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, motivo pelo qual houve
interposição de recurso por ambas as partes, tendo sido negado provimento ao recurso do
INSS e dado parcial provimento ao recurso da parte autora.
A parte autora ingressou com Pedido de Uniformização, o qual foi encaminhado à Turma
Regional de Uniformização.
Houve decisão para adequação do julgado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000247-18.2016.4.03.6109
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO DE JESUS FREGUGLIA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PAULA CRIVELLARI CANEVA - SP189455, EDILSON
RICARDO PIRES THOMAZELLA - SP227792-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Foi prolatado acórdão nos seguintes termos: “...nego provimento ao recurso do INSS e dou
parcial provimento ao recurso da parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial para condenar o INSS a reconhecer o período trabalhado em
condições especiais supramencionados (30/04/1974 a 10/03/1977 e de 03/02/1998 a
03/03/2009), assim como para condenar o réu a revisar o benefício da parte autora e a pagar os
atrasados na forma da fundamentação da r.sentença prolatada...”, o qual foi mantido em
acórdão em embargos de declaração.
A Turma Regional de Uniformização deu parcial provimento ao agravo e no pedido de
uniformização julgou parcialmente o incidente de uniformização, para, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento.
Com o retorno dos autos, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
“Diante do julgamento da TRU: “Na situação em tela, observa-se que em momento algum as
instâncias ordinárias se manifestaram acerca das remunerações da parte autora, constantes na
cópia da CTPS (fls. 36 a 37 da petição inicial), as quais englobam as competências de 11 e
12/2001 e 11/2005 e 07/2006, muito embora, inclusive, tenha a parte autora oposto embargos
de declaração apontando a omissão... Outrossim, deverá a Turma Recursal de origem deliberar
acerca do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, conforme pedido expresso na inicial..”, determino o encaminhamento deste feito ao
Setor de Contadoria para parecer:eventual possibilidade de conversão da aposentadoria
percebida pela parte autora em aposentadoria especial, diante do reconhecimento dos períodos
de 30/04/1974a10/03/1977e de 03/02/1998 a 03/03/2009;eventual revisão do benefício
considerando as remunerações constantes na CTPS, relativas, especificamente, às
competências 11 e 12/2001 e 11/2005 e 07/2006 (data anterior mais próxima), devendo
também ser observado o contido na r.sentença prolatada em relação ao período de 01/01/2004
A 31/10/2005 (valores constantes no sistema CNIS);deverão ser observados os parâmetros
contidos no v.acórdão no tocante ao cálculo de atrasados, questão essa transitada em julgado.”
Passo a reanalisar o mérito.
Conforme parecer elaborado pelo setor de Contadoria:
“Em cumprimento ao determinado no r. Despacho (documento nº 192936277), formalizo as
seguintes considerações:
Trata-se de ação em que a parte autora solicita concessão de aposentadoria especial com DER
em 12/03/2016.
Cabe salientar, que Autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço, NB 42/164.218.953-
4, com DIB em 12/06/2013 e RMI de R$ 3.138,38. O benefício foi revisto em 09/2017 com
alteração da RMI para R$ 3.360,38.
Elaboramos contagem de tempo de serviço, a partir da contagem do processo administrativo
(evento nº 02, fls. 133/135), do determinado na r. Sentença (evento nº 12), v. Acórdão (evento
nº 38) e do r. Despacho (documento nº 192936277). Assim, encontramos o tempo necessário
para concessão da aposentadoria especial:
1. Até a DER (12/06/2013) – 29 anos, 03 meses e 02 dias de serviço, Autor preencheu os
requisitos à concessão de aposentadoria especial com coeficiente de 100%.
Ante o acima exposto, para fins de subsidio ao processo, apuramos RMI no valor de R$
3.864,50 a partir dos salários de contribuição constantes no PLENUS, do CNIS e da CTPS, que
evoluída implicará em Renda Mensal de R$ 5.803,12 em set./2021. Diferenças, observados os
termos da Resolução nº 267/2013-CJF, já descontados os valores recebidos na aposentadoria
por tempo de serviço, NB 42/164.218.953-4, conforme consulta ao sistema HISCREWEB, com
atualização para out./2021, no valor de:
· Diferença total acumulada............ R$ 115.658,33”
Ante o exposto, adequo o v.acórdão prolatado para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 12/06/2013, conforme parecer da Contadoria Judicial,
que ficam fazendo parte deste voto. Ficam mantidos os demais termos do v.acórdão prolatado
no tocante ao recurso do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBACAO COMPUTO CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO
ESPECIAL. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA E DO INSS. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO SETOR DE CONTADORIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO CONSTANTES NA CTPS. RESOLUÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, adequar o v.acórdão prolatado, conforme voto do Relator, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA