D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 25/02/2019 18:40:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013487-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CAARLOS DONIZETTI SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor no período de 05/10/1972 a 19/11/1998, determinando que o INSS proceda à devida averbação. Determinou que as despesas processuais sejam suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, devendo cada parte pagar ao patrono do adversário honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, observadas as isenções legais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando não ter o autor comprovado o exercício da atividade rural em todo o período reconhecido na sentença, vez que a prova material e insuficiente para demonstrar o labor campesino, tendo baseado o decisum em prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o tempo de serviço rural não pode ser considerado para efeito de carência, não tendo sido cumpridos tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 21/04/1967 a 19/11/1998, sem o devido registro em CTPS, requerendo a devida averbação.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período de 05/10/1972 a 19/11/1998.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 05/10/1972 a 19/11/1998 o autor juntou aos autos farta documentação, a saber:
- cópia de registro de imóvel rural em nome de seu genitor, Matheus Dias Soares (fls. 13), indicando ser ele proprietário de 12 hectares de terras em município de Tuneiras do Oeste, Comarca do Paraná, com escritura lavrada em 05/10/1972, estando qualificado como lavrador no citado documento;
- cópia do título eleitora de seu genitor (fls. 14), com emissão em 12/05/1982, indicando a profissão de lavrador;
- certidão de nascimento do autor (fls. 16), ocorrido em 21/04/1957, na qual seu pai aparece qualificado como lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação em nome do autor (fls. 17), com dispensa em 1976, trazendo a profissão de lavrador em 22/11/1976;
- cópia da certidão de casamento do autor (fls. 18), realizado em 20/02/1982, indicando sua profissão como lavrador;
- cópia de certidão de nascimento de seu filho, Carlos Eduardo de Jesus Soares (fls. 19), ocorrido em 09/06/1983, trazendo a profissão de lavrador;
Certidão emitida pela Justiça Eleitoral em Cruzeiro do Oeste-PR (fls. 20), informando que na data de inscrição como eleitor (12/08/1982) o autor declarou a profissão de lavrador;
- declaração emitida pela Cooperativa Agroindustrial em Maringá/PR (fls. 22), indicando o cadastro do autor como cooperado para fins de comercialização de café em 18/02/1983;
- notas fiscais emitidas nos anos de 1994/1996 (fls. 26/29), nas quais o autor aparece como meeiro na comercialização de casulos junto à Fiação de Seda BRATAC S/A.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 70/71) afirmaram conhecer o autor: o depoente Luís Antônio da Costa afirma conhecer o autor desde 1972 de Marabá/PR, pois também morava em sítio e trabalhava na roça, sabendo que a família do autor trabalhava em sítio que não lhe pertencia e depois acabaram comprando um sítio, tinham cultivo de algodão, mandioca e milho, depois passaram a cultivar café, não sabendo dizer até quando o autor permaneceu na roça, pois se mudou de lá em 1982; a testemunha Valdir Utuari da Silva relata que conhece o autor desde que tinha nove anos de idade em Marabá/PR e lembra que ele morava no sítio com a família de propriedade do pai, cultivavam café e mandioca, tendo vindo embora para a cidade em 1986 e o autor continuou naquele local, não sabendo informar quando veio embora de lá.
Assim, pela prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas, entendo ficar comprovado o labor campesino de 05/10/1972 a 31/12/1986.
Portanto, deve o INSS averbar o período de 05/10/1972 a 31/12/1986 como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Com relação às notas fiscais emitidas nos anos de 1994/1996 (fls. 26/29), nas quais o autor aparece como 'meeiro' na comercialização de casulos junto à Fiação de Seda BRATAC S/A, tal atividade não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
Ademais, cabe lembrar que no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
Portanto, no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Nesse sentido:
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de 05/10/1972 a 31/12/1986, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Impõe-se, por isso, a reforma de parte da sentença para que seja determinada averbação da atividade rural exercida pelo autor no período de 05/10/1972 a 31/12/1986.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar a atividade rural ao período de 05/10/1972 a 31/12/1986, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
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Data e Hora: | 25/02/2019 18:40:27 |