APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054322-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
LITISCONSORTE: ANTONIO ROBERTO BAPTISTA
Advogado do(a) LITISCONSORTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054322-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
LITISCONSORTE: ANTONIO ROBERTO BAPTISTA
Advogado do(a) LITISCONSORTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA
: Trata-se de apelação interpostapelo AUTOR
em face da sentença que julgouPARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido veiculado nesta ação movida por ANTONIO ROBERTO BAPTISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S., e o faço para RECONHECER o tempo exercido em atividade rural o período de 14/09/1979 a 28/08/1985 e, para CONDENAR o instituto requerido a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da presente sentença, tendo em vista que, quando do requerimento administrativo negado, o autor não preenchia os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, em relação á correção monetária, o disposto na Lei 11.960/09, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE 870.947 em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. No mais, procedo a EXTINÇÃO do processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios, que deverão incidir sobre as parcelas que se vencerem até a sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual intermediário a ser definido quando da liquidação do julgado, observadas as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil (art. 85, § 4º, II). Na hipótese de não serem interpostos recursos voluntários, certifique-se e proceda-se à remessa oficial
O INSS não recorreu.
O autor busca a procedência total do pedido para reconhecer o trabalho rural até 14/03/1987 e sua consequente averbação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054322-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
LITISCONSORTE: ANTONIO ROBERTO BAPTISTA
Advogado do(a) LITISCONSORTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA
: A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
No caso, a sentença reconheceu o labor rural realizado pelo autor de 14/09/1979 a 28/08/1985, determinando sua competente averbação. O autor apelou buscando o reconhecimento do labor rural de 01/01/1079 até 14/03/1987, véspera do início do vínculo junto à Prefeitura como trabalhador braçal.
Com razão em parte. Vejamos.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No caso, o autor alega que laborou no meio rural, na companhia de seu pai, entre 01/01/1979 a 14/03/1987, em regime de economia familiar, como parceiro agrícola na lavoura de café, sem registro em CTPS, períodos que não foram averbados junto ao INSS. Posteriormente, em 15/05/1987 foi trabalhar na Prefeitura de Lupércio/SP, com registro em CTPS, labor em que se encontra até os dias atuais.
Para comprovar suas alegações, ele acostou aos autos Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do seu genitor constando como início de atividade
o mês de agosto de 1979
na Fazenda São Francisco e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais com a mesma data. São eles os documentosmais antigos
dos autos, de sorte que a data do início de atividade rural do autor pode ser aí fixada.Constam, ainda, notas fiscais emitidas em 28/08/1985 em nome do genitor. E a CTPS do autor conta com registro junto à Prefeitura Municipal de Lupércio a partir de 15/03/1987 como trabalhador braçal.
As testemunhas ouvidas confirmam que o autor trabalhava com o pai na lavoura de café e que depois ele foi trabalhar na Prefeitura.
A sentença ressaltou que "De acordo com a declaração cadastral de parceiro agrícola do pai do requerente (fls. 17/27), ele laborou nessa condição a partir de 29/08/1979, tendo a data de 28/08/1985 como a última nota fiscal trazida aos autos (fls. 23), sendo assim, considero essas datas para fins de reconhecimento previdenciário do labor rural do requerente." Todavia, as testemunhas, de forma unânime, confirmaram que o autor só parou de trabalhar com o pai na lavoura em regime de economia familiar quando começou a trabalhar na Prefeitura.
Dentro desse contexto, resta comprovado nos autos o trabalho rural do autor até 14/03/1987, devendo ser autorizada sua averbação. Porém, como visto, não há elementos nos autos para comprovar o trabalho rural antes de agosto de 1979.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor apenas para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer o labor rural de 29/08/1985 a 14/03/1987, determinando sua averbação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IV - No caso, os elementos dos autos comprovam que a atividade rural do autor em regime de economia familiar teve início em agosto de 1979 e perdurou até 14/03/1987.
V – Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer o labor rural de 29/08/1985 a 14/03/1987, determinando sua averbação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.