Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001843-16.2017.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELLA NAVES BARBOSA
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ALUNO APRENDIZ. TEMA 216 TNU.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA ADEQUAR A
FUNDAMENTAÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001843-16.2017.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SABURO TERAYAMA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARTON - SP197227-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001843-16.2017.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SABURO TERAYAMA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARTON - SP197227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a averbação de tempo de serviço
como aluno aprendiz no Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA.
O juízo monocrático julgou procedente o pedido.
A turma recursal negou provimento ao recurso do INSS.
A autarquia previdenciária interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
Por fim, sobreveio decisão determinando o retorno dos autos para eventual adequação do
julgado aos termos do Tema 216 da TNU.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001843-16.2017.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SABURO TERAYAMA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARTON - SP197227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação,
diz respeito ao cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz para fins
previdenciários.
Sobre o tema a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no julgamento do tema 216,
conforme segue:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a
comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição
consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento;
(iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a
terceiros.
Observo que nas certidões juntadas pelo autor (fls. 4 e 5 do ev. 2) consta que foi aluno no
Instituto Tecnológico de Aeronáutica-ITA, no período de 05/03/1979 a 09/12/1983, recebendo
bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-
dentário.
Consta, ainda, nas provas exordiais, Portaria do ITA que informa a admissão de alunos nos
cursos fundamental e profissional, com fornecimento de bolsa de estudos (fl. 9 do ev. 2).
Ressalto que deve haver uma análise conjunta do decidido no tema 216 da TNU com os
entendimentos do E. STJ, TRF3 e TCU, abaixo transcritas:
Súmula 96 TCU:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPODECONTRIBUIÇÃO.ALUNO-APRENDIZ.RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. 1- Deacordo com a Súmula 96 do TCU, o tempodeatividade comoaluno-
aprendiz,em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros
revertidos em formadealimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para
fins previdenciários.
...
Da atividadede aluno-aprendiz Deacordo com a Súmula 96 do TCU, o tempodeatividade
comoaluno-aprendiz,em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios
financeiros revertidos em formadealimentação, fardamento e material escolar, deve ser
computado para fins previdenciários: "Conta-se para todos os efeitos, como tempodeserviço
público, o períodode trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz,em Escola Pública
Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se,
como tal, o recebimentodealimentação, fardamento, material escolar e parceladerenda auferida
como execuçãodeencomenda para terceiros." No mesmo sentido, o STJ já se posicionou
pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson
Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido. .... (grfrei)
(TRF3, ApCiv 0007078-06.2017.4.03.9999, Rel.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, 7ª Turma, data do julgamento: 17/11/2020, Intimação via sistema DATA:
20/11/2020)
Assim, em interpretação sistemática, nota-se a coexistência harmônica entre os entendimentos
supracitados.
Do conjunto probatório verifico que a parte autora recebia retribuição pecuniária de forma
indireta.
Logo,deve ser averbado o período de aluno exercido do autor, para fins previdenciários.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação apenas para adequar o julgado nos termos da
fundamentação acima, mantendo, contudo, o resultado do acórdão proferido anteriormente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ALUNO APRENDIZ. TEMA 216 TNU.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA ADEQUAR A
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, exerceu o juízo de retratação para adequar a fundamentação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA