D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014981-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia averbação de vínculo trabalhista reconhecido em sentença para fins previdenciários.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a averbação dos períodos de 22.11.01 a 02.01.02 e 01.06.03 a 20.07.04 e de 20.06.05 a 22.11.05 para fins de contagem de tempo de serviço e contribuição, arbitrando a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei nº 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Como se vê dos autos, a autora ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Tejota - Hotel e Restaurante Ltda., autuada sob o nº 251/06, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP. A sentença exarada naqueles autos julgou procedente em parte o pedido, determinando a anotação dos contratos de trabalho de 22.11.01 a 02.01.02 e 01.06.03 a 20.07.04 e de 20.06.05 a 22.11.05 em CTPS, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação. As partes transigiram em relação aos valores a serem pagos, que foi homologada (fls. 32/41 e 42/45).
Em consulta processual no site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, cujo extrato determino seja juntado aos autos, constato que a sentença transitou em julgado em 31.08.06.
A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora os contratos de trabalho referentes aos períodos de 22.11.01 a 02.01.02 e 01.06.03 a 20.07.04 e de 20.06.05 a 22.11.05 para fins previdenciários.
Honorários advocatícios mantidos.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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