Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001501-83.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam
sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à
Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
5. O tempo total de serviço contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para
a perceção do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001501-83.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALTER DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: VALERIA ROSSI DEL CARRATORE VIEIRA - SP77811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001501-83.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALTER DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: VALERIA ROSSI DEL CARRATORE VIEIRA - SP77811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em
que se pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do
labor de 01.06.95 a 23.11.16, já reconhecidos por sentença trabalhista.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período pleiteado, condenando o
réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde o requerimento
administrativo, e pagar as parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, e
honorários advocatícios consoante o disposto no Art. 85, § 4º, II do CPC. Foi concedida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001501-83.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALTER DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: VALERIA ROSSI DEL CARRATORE VIEIRA - SP77811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos autos do processo nº 0010410-73.2017.5.15.0101, que tramitou perante a 2ª Vara do
Trabalhode Marília/SP, foi homologado acordo entre o autor e a empresa Plásticos Vacuum
Forming Muriae Ltda. - ME, e foi determinada a averbação do interregno de 01.06.95 a 23.11.16
em CTPS (ids. 5764922 e 5764927). Em consulta processual ao sítio do E. Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, verifico que os referidos autos foram arquivados definitivamente em
06.05.19.
A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui
idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Ademais, a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência
para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões
adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de
relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não a
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA . VALIDADE COMO PROVA
MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista , implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.' (TRF3, EI - EMBARGOS
INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para
o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/04/2014)".
Acresça-se que a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora o vínculo
empregatício: "...as testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes em confirmar a natureza
de vínculo empregatício que o autor possuía com a referida empresa. Saliente-se que a
testemunha Paulo César de Souza Alves, patrão do autor, confirmou que o autor era mesmo seu
empregado.".
No que se refere ao período de 04.02.80 a 15.02.80, reconhecido pelo douto Juízo sentenciante,
sob a alegação de se tratar de serviço militar obrigatório, vê-se que não houve pedido do autor
para o seu reconhecimento, não tendo sido juntado aos autos o Certificado de Dispensa de
Incorporação ou outro documento que comprove o alegado, tratando-se, portanto, de sentença
ultra petita, devendo ser reduzida aos limites do pedido.
Somados os períodos anotados no CNIS ao período reconhecido em sentença trabalhista, o autor
totaliza 34 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contribuição até novembro de 2016, insuficiente
para a aposentadoria por tempo de contribuição, não tendo cumprido o pedágio exigido, vez que,
em 16.12.98, perfazia 16 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da parte
autora o tempo comum de 01.06.95 a 23.11.16, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para reduzir a r. sentença aos limites do pedido e para determinar a averbação do tempo de
serviço comum constante deste voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam
sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à
Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
5. O tempo total de serviço contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para
a perceção do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãoprovidas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA